TJPR - 4001824-43.2021.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 07:03
Recebidos os autos
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30/09/2021 07:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/09/2021 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2021 16:44
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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26/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4001824-43.2021.8.16.0009 Recurso: 4001824-43.2021.8.16.0009 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Livramento condicional Agravante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Agravado(s): VANDERLEI CRISTINO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 4001824-43.2021.8.16.0009 - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO.
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO: VANDERLEI CRISTINO RELATOR: DES.
JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI I - Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Fechado e Semiaberto, autos de execução n° 0001016-19.2015.8.16.0009, a qual homologou liminarmente falta grave pelo agravado cometida, consistente no cometimento de novo crime doloso no curso da execução penal, mantendo seu regime prisional (mov. 1.3).
Irresignado, o i. membro do parquet interpôs o presente recurso de agravo requerendo, em síntese, a revogação da decisão agravada, determinando a regressão cautelar do apenado ao regime fechado (mov. 1.2).
A Defesa do sentenciado, ora agravado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 1.5).
Em juízo de retratação, o MM.
Juiz a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto (mov. 12.1). É, em síntese, o relatório.
II – Preliminarmente, conheço o recurso de agravo em execução, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, é de ser julgado prejudicado, conforme adiante será exposto.
Pois bem.
Em pesquisa ao sistema SEEU (autos n° 0001016-19.2015.8.16.0009), constata-se que o apenado teve sua regressão para o regime fechado determinada no dia 03 de julho de 2021 (mov. 86.1), nos seguintes termos: “Em que pese o princípio constitucional da presunção do estado de inocência impeça, a princípio, o reconhecimento definitivo de falta grave consistente na prática de novo delito por parte do apenado (art. 52, I, da Lei de Execução Penal – LEP) antes do trânsito em julgado da respectiva condenação, não se pode perder de vista, no caso, a presença dos requisitos legais para a aplicação do poder geral de cautela do juiz, visando à efetividade da execução penal em andamento, bem como a minimização de riscos sociais frente à provável reiteração delitiva do sentenciado.
Nesse sentido, verifica-se a presença de fumus boni iuris, eis que os documentos oficiais juntados aos autos dão conta de que o sentenciado foi preso novamente em flagrante delito; e, ao mesmo tempo, a presença de periculum in mora, considerando que, sem a imediata homologação liminar da falta grave (que poderá ser revista futuramente em caso de absolvição ou arquivamento do procedimento criminal), o sentenciado poderá obter direitos executórios aos quais não deveria fazer jus em caso de futura condenação.
A par disso, mais especificamente quanto à necessidade de regressão cautelar de regime, também se faz presente, tanto por conta das considerações acima exaradas, quanto porque, com a prisão preventiva do sentenciado decretada nos autos nº 0001927-42.2021.8.16.0196 após a prática do suposto novo delito, resta configurada a imprescindibilidade de sua segregação também com vistas em garantir o cumprimento das sanções ora em execução, sob pena de, não se adotando imediatamente tal medida, o sentenciado prosseguir reiterando condutas delitivas e descumprindo seus deveres para com a presente execução de pena.
A propósito, cumpre destacar que a presente decisão se dá com base em juízo de cognição sumária, não exauriente, lastreada na probabilidade decorrente das informações preliminares apresentadas até o momento nos autos, de sorte que poderá ser alterada a qualquer tempo, sobretudo em caso de arquivamento do respectivo procedimento criminal ou absolvição do sentenciado. (...) Ante o exposto, uma vez que a conduta do sentenciado a princípio se enquadra no art. 52 da LEP, por força do art. 118, I, do mesmo diploma legal, homologo liminarmente a falta grave em questão, e regrido cautelarmente o regime de cumprimento de pena do sentenciado para o fechado”.
Diante disto, torna-se necessário reconhecer a perda do objeto do presente recurso, uma vez que o recurso interposto versa unicamente sobre a regressão do apenado ao regime fechado.
III - Do exposto, com fulcro no art. 200, inc.
XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgo prejudicado o recurso de agravo, em virtude de superveniente perda de objeto, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
IV - Publique-se e intimem-se.
V - Baixas e diligências necessárias VI - Ciência à D.
Procuradoria Geral de Justiça.
VII - Arquivem-se oportunamente.
Curitiba, 22 de julho de 2021. Desembargador João Domingos Kuster Puppi Relator -
11/06/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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10/06/2021 17:47
Recebidos os autos
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10/06/2021 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/06/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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