TJPR - 0043751-84.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Smirne Diniz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 16:37
Baixa Definitiva
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11/11/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JACIR VICTOR BLATT
-
09/11/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 20:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 18:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2022 18:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
15/08/2022 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2022 17:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JACIR VICTOR BLATT
-
13/04/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/10/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
20/10/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 09:44
Recebidos os autos
-
27/08/2021 09:44
Juntada de PARECER
-
27/08/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Recurso: 0043751-84.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compromisso Agravante(s): JERONIMO NOLBERTO STEIN Agravado(s): HELIO BREMM ELTON JOSE STEIN Vista à Procuradoria de Justiça.
Curitiba, data inserida no sistema. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator -
26/08/2021 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2021 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2021 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043751-84.2021.8.16.0000 Recurso: 0043751-84.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compromisso Agravante(s): JERONIMO NOLBERTO STEIN Agravado(s): HELIO BREMM ELTON JOSE STEIN I.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Jeronimo Nolberto Stein, em face da r. decisão[1] proferida nos autos Projudi 000783-87.2004.8.16.0112, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, da ação monitória em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pagamento antecipado de toda a verba honorária, determinando a quitação da verba de forma proporcional ao recebido pelo cliente referente ao montante principal.
Através das razões de mov. 1.1-TJ, alega estar equivocada a decisão agravada, porquanto seria contrária ao determinado no agravo de instrumento nº 0004353-67.2020.8.16.000 e também ao previsto no artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil; que no recurso anterior teria havido pedido de liberação do valor total dos honorários advocatícios, sendo tal providência deferida no Acórdão; que o Magistrado teria interpretado a norma processual de forma equivocada.
Requereu, assim, a concessão de antecipação de tutela recursal para a imediata expedição de alvará por estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; ou, sucessivamente, o processamento do agravo de instrumento na forma legal.
II.
O presente recurso satisfaz os requisitos dos arts. 1015 a 1017 do CPC, a ensejar, pois, o seu processamento.
O Código de Processo Civil em seu artigo 300, caput estabelece que os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão.
Em análise perfunctória, própria desse momento processual, o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante não comporta deferimento, especialmente considerando que inexiste nos autos decisão acerca da ordem de preferência da liberação dos valores depositados frente a pluralidade de credores registrada no rosto dos autos.
E mais, não está demonstrado o perigo da demora do processamento do agravo de instrumento nesta Corte, ainda mais se considerado o rápido trâmite possibilitado pelo sistema Projudi.
III.
Nesse cenário, INDEFIRO a pretendida tutela antecipada recursal, em conformidade com as razões expostas acima.
IV.
Intime-se o agravado para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil. Curitiba, 22 de julho de 2021. Desembargador Claudio Smirne Diniz Relator [1] Juíza de Direito Doutora Juliana Cunha de Oliveira Domingues. 6 -
23/07/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
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20/07/2021 16:40
Recebidos os autos
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20/07/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2021 16:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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20/07/2021 16:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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20/07/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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