TJPR - 0044313-93.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Smirne Diniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 13:05
Baixa Definitiva
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13/01/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
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28/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
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19/11/2021 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2021 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/09/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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20/09/2021 19:32
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/08/2021 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
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13/08/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044313-93.2021.8.16.0000 Recurso: 0044313-93.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): E CARDOSO ELETRONICOS IMPORTAÇAO E COMERCIO ME Agravado(s): CLARO S.A.
I.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou, subsidiariamente, de concessão de efeito suspensivo, interposto por E.
Cardoso Eletrônicos – Importação e Comércio ME, em desfavor de Claro S/A, com a finalidade de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina[1], que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1): Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo a imediata pertinência da redistribuição do ônus probatório, diante da alegada hipossuficiência da agravante; Subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que o trâmite processual seja interrompido até o julgamento deste recurso; O provimento final do recurso para que seja determinada a redistribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, §1º do CPC, ante a hipossuficiência da agravante frente à agravada e devido ao fato de a recorrida ter mais facilidade para produzir as provas necessárias, pois detém os registros e documentos que retratam a relação negocial existente entre as partes.
Em síntese, é o relatório.
II.
O recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão expressa no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser conhecido.
A agravante pretende a reforma da decisão monocrática que indeferiu a inversão do ônus da prova nos seguintes termos: “O ônus da prova deverá ser analisado nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, porquanto não vislumbro nos autos qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do CPC.” Alega a agravante ser hipossuficiente frente à agravada, sendo que não tem acesso aos documentos e software que estão em posse da recorrida e que armazenam todos os dados da relação contratual, os quais são necessários para o deslinde da questão principal.
Pois bem.
Não se vislumbra no caso os requisitos para concessão de tutela de urgência, mas sim de atribuição de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. É certo que para um melhor aproveitamento dos atos processuais é imprescindível a análise da inversão do ônus da prova antes da fase instrutória.
Assim, no caso em análise, a continuidade da instrução probatória antes da apreciação deste recurso poderá gerar dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, em análise bastante superficial, própria do momento processual, é possível aferir probabilidade de provimento do recurso, diante de uma possível maior facilidade da agravante para produzir as provas necessárias.
III.
Assim, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para o fim de determinar a suspensão da instrução probatória nos autos nº 0007852-59.2020.8.16.0194, até o julgamento de mérito do presente recurso.
IV.
Comunique-se o Juízo a quo da presente decisão.
V.
Após, intime-se a agravada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Curitiba, 22 de julho de 2021. Desembargador Claudio Smirne Diniz Relator 2 [1] Juiz de Direito Doutor Fernando Andreoni Vasconcellos. -
23/07/2021 13:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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23/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/07/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 19:33
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
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22/07/2021 12:46
Recebidos os autos
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22/07/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/07/2021 12:46
Distribuído por sorteio
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21/07/2021 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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