TJPR - 0002393-03.2020.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
08/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO RISSI
-
15/03/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/03/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 09:32
Juntada de CUSTAS
-
21/12/2021 09:32
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2021 13:44
Recebidos os autos
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-03.2020.8.16.0186 Processo: 0002393-03.2020.8.16.0186 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.072,64 Exequente(s): Município de Ampére/PR Executado(s): ANGELO RISSI 1.
Altere-se o valor da causa conforme requerido pelo exequente na seq. 9.1. 2.
Cite-se a parte executada, por carta com AR, na forma do artigo 8.º, “caput”, da Lei n.º 6.830/80, para que pague o débito exequendo, em 5 (cinco) dias ou nomeie bens à penhora. 2.1.
Não sendo possível a citação pela via postal, fica desde já, autorizada a citação por mandado ou expedição de carta precatória, caso seja requerida. 2.2.
Caso a parte executada não seja localizada e sendo requerida a citação editalícia, fica desde já deferida, devendo ser expedido o edital com prazo de 30 (trinta) dias. (Súmula 210 do TFR: “Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia”.). 3.
Para hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da execução. 3.1.
Sendo efetuado o pagamento do débito, colha-se a manifestação da parte exequente, em 10 (dez) dias, certificando-se, em seguida o preparo das custas.
Caso necessário, fica autorizada a intimação da parte devedora para recolhimento de eventuais custas remanescentes, bem como eventuais acréscimos legais, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução. 3.2.
Não sendo realizado pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 827, §1º, do NCPC, aqui aplicado analogicamente, o valor dos honorários passará a ser de 10% (dez por cento) do valor da execução. 4.
Não sendo pago o débito nem garantida a execução, penhorem-se tantos bens quanto sejam suficientes para cobrir o valor exequendo, procedendo-se desde logo à avaliação, nos termos do art. 13 da LEF.
Deverá ser penhorado preferencialmente o bem eventualmente indicado pela parte credora. 5.
Indicados bens para constrição, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. 6.
Ocorrendo a aceitação da nomeação, lavre-se termo, cumprindo aos devedores, no prazo de 10 (dez) dias, atenderem o art. 847, §2º do NCPC. 7.
Observe-se o benefício do § 2. do art. 212 do NCPC, caso requerido. 8.
Sendo requerida a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do art. 854, do NCPC, até o limite do valor exequendo. 8.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio/indisponibilidade, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 8.2.
Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 8.2.1.
Em sendo positivo, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, visando evitar prejuízos para as partes (forte nos princípios da menor onerosidade e porque, bloqueados, os valores ficarão congelados, enquanto que transferidos, renderão juros e correção), deverá realizar a transferência para conta judicial vinculada ao feito e deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva. 8.2.1.1.
Na sequência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta com AR direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisos do citado parágrafo; havendo impugnação, voltem-me conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 8.2.2.
Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00; ou caso seja ela totalmente absorvido pelos valores das custas da execução, nos termos do art. 836, caput, do NCPC), determino desde já o seu desbloqueio. 8.3.
Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, certifique-se. 8.4.
Somente após o cumprimento das diligências dos itens "8.1-8.2.2" poderá haver deliberação convolando a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do NCPC. 9.
Caso seja indicado bem imóvel para a penhora pelo credor, fica, desde já deferida a constrição.
Não sendo apresentada cópia da matrícula, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça. 9.1.
Cumprido o ato, ao Sr.
Oficial de Justiça para observar os arts. 7º, IV, e 14, I, da Lei n.º 6.830/80, realizando, ele próprio, a averbação da penhora no registro de imóveis competente (norma específica e, diante de sua especificidade, cabe aplica-la ao revés do que consta no art. 844, do NCPC). 9.2.
Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora, expedindo-se, caso necessário, carta precatória, para, querendo, oferecer embargos à execução. 9.3.
Sendo efetuada a penhora sobre imóvel, deverá a parte credora providenciar a intimação do cônjuge do devedor. 9.4.
Caso o atual morador do imóvel não seja a parte devedora, deverá tal pessoa ser notificado sobre a penhora. 10.
Havendo requerimento por parte da exequente, e seguindo a ordem do art. 11, da LEF, desde já defiro a busca através do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome dos executados, expedindo-se mandado e demais atos. 10.1.
Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (da transferência, licenciamento e de circulação) de eventuais veículos constantes em nome do executado.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do NCPC. 10.1.1.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 10.1.1.1.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 10.1.1.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 10.2.
Juntada a minuta, intime-se a exequente para que traga aos autos, por força do princípio da cooperação, o valor dos bens na forma do art. 871, IV, do NCPC, e, uma vez apresentado ele, cadastre-se no RENAJUD, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do NCPC); na mesma oportunidade, deverá o exequente se manifestar acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação e remoção desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, do NCPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação.
Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se deram sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 10.3.
Realizada a avaliação (pelo oficial de justiça cumpridor da penhora, nos termos do artigo 870, NCPC), intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 10.4.
Havendo pedido de remoção e nomeação do próprio exequente como seu depositário fiel, caberá a ele indicar o local no qual o bem poderá ser localizado; havendo pedido nesse sentido, voltem-me conclusos para decisão. 11.
Caso a parte executada não seja encontrada ou não sejam encontrados bens para a penhora, diga a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 11.1.
Permanecendo a parte exequente inerte, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 (um) ano, na forma do artigo 40 da LEF. 11.2.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. 11.3.
Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, observando-se o item 5.8.12 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, procedendo-se a baixa no boletim mensal de movimentação forense. 12.
Decorrido o prazo dos embargos, ou certificado nos autos o seu julgamento de improcedência, diga a parte credora em 10 (dez) dias. 13.
Sendo realizado o pagamento do débito, ou, decorrido o prazo de embargos após a penhora de ativos financeiros (penhora de dinheiro), ou, ainda, após a realização da hasta, deverá o procurador da Fazenda Pública, em 5 (cinco) dias, indicar a conta para a qual será transferido o recurso que será convertido em renda pública. 14.
Intimações e diligências necessárias Ampére, datado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
15/04/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 16:38
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2020 07:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2020 07:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051119-57.2015.8.16.0000
Caixa Seguradora S/A
Antonio Henrique Sales
Advogado: Monica Ferreira Mello Beggiora
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2025 09:00
Processo nº 0006931-03.2020.8.16.0000
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
The Square
Advogado: Fabio Rivelli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2021 15:30
Processo nº 0000927-17.2018.8.16.0162
Garcia &Amp; Oliveira Assistencia Odontologi...
Andressa Helena Siqueira
Advogado: Guilherme Henrique Polonio Casagrande
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2018 15:41
Processo nº 0001317-82.2021.8.16.0064
Banco Bradesco S/A
Luiz Sidney Sampaio
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2021 14:52
Processo nº 0008282-83.2020.8.16.0170
Cristian Budny
Wellington Jose Breve da Silva
Advogado: Cristian Budny
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2020 16:24