TJPR - 0012409-43.2018.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 14:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/07/2024 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/06/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
09/05/2024 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2024 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERNANDO CAGÉ PEREIRA
-
24/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSA GRACELIA ANTUNES DOS SANTOS
-
23/02/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 18:09
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/02/2024 18:00
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/02/2024 15:22
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/01/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
22/11/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/11/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERNANDO CAGÉ PEREIRA
-
02/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSA GRACELIA ANTUNES DOS SANTOS
-
27/10/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2023 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/08/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 18:38
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/04/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERNANDO CAGÉ PEREIRA
-
18/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSA GRACELIA ANTUNES DOS SANTOS
-
30/03/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 16:51
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/12/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:57
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 13:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/07/2022 17:37
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:37
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/05/2022 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
09/05/2022 12:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/04/2022 13:21
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 13:21
Baixa Definitiva
-
20/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSA GRACELIA ANTUNES DOS SANTOS
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERNANDO CAGÉ PEREIRA
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:17
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:17
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 21:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2022 16:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/02/2022 16:58
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
27/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
11/11/2021 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012409-43.2018.8.16.0038 Recurso: 0012409-43.2018.8.16.0038 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Autor(s): Município de Mandirituba/PR Réu(s): JOSE FERNANDO CAGÉ PEREIRA ROSA GRACELIA ANTUNES DOS SANTOS CLS.
I. À Secretaria para que promova a correção da autuação do feito nos termos do parecer ministerial de mov. 19.1.
II.
Após, tornem-me conclusos.
Cumpra-se. Curitiba, 18 de outubro de 2021. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator -
18/10/2021 17:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2021 08:49
Recebidos os autos
-
26/09/2021 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012409-43.2018.8.16.0038 Recurso: 0012409-43.2018.8.16.0038 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Autor(s): Município de Mandirituba/PR Réu(s): JOSE FERNANDO CAGÉ PEREIRA ROSA GRACELIA ANTUNES DOS SANTOS CLS.
Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 20 de setembro de 2021.
J.
S.
Fagundes Cunha Desembargador Relator -
21/09/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 13:44
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 13:44
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ROSA GRACELIA ANTUNES DOS SANTOS
-
02/09/2021 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0012409-43.2018.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$468.500,00 Autor(s): JOSE FERNANDO CAGÉ PEREIRA ROSA GRACELIA ANTUNES DOS SANTOS Réu(s): Município de Mandirituba/PR 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ FERNANDO CAGÉ PEREIRA e ROSA GRACELIA ANTUNES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 21/07/2018 levou seu filho EVERTON DOS SANTOS CAGE PEREIRA ao hospital municipal em razão de dores abdominais, que foi atendido e, após medicação e conclusão do médico de ausência de sinais de renitência ou peritonismo, retornou para casa.
Afirma que o paciente continuou a sentir muitas dores abdominais e retornou ao ambulatório do hospital no mesmo dia, momento em que foi atendido por outro médico, que chegou às mesmas conclusões do anterior.
Informa que em 26/07/2018 e 28/07/2018 seu filho teve que retornar ao hospital, em virtude das fortes dores, sendo que na última data restou internado, tendo tido alta no dia seguinte.
Aduz que no dia 29/07/2018 levou o filho ao UMS Monteiro Lobato, em Curitiba, onde foi encaminhado para o Hospital das Clínicas, já em estado crítico em razão de apendicite complicada com peritonite e necrose de seco, o que o levou a óbito.
Ressalta que a conduta lesiva de total negligência e imperícia do quadro médico do réu levou seu filho a óbito, vez que não houve solicitação de um único exame de sangue ou uma ecografia com o escopo de verificar o motivo da dor abdominal.
Salienta que apenas um dia antes do óbito houve solicitação pelo médico para realização de uma ecografia, que deveria ser marcada pela própria família.
Assim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Ao final, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil) reais.
Juntou documentos.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos (mov. 7.1).
O MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA apresentou contestação (mov. 16.1) para alegar, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Hospital Municipal de Mandirituba, denunciação da lide ao Município de Curitiba, ao Hospital de Clínicas, dos médicos que realizaram o atendimento e a impossibilidade da aplicação do CDC.
No mérito, aduz, em síntese, que todo atendimento médico ocorreu dentro das diretrizes clínicas da literatura de medicina, sendo que durante todo o atendimento as ações ocorreram de acordo com a sintomática apresentada pelo paciente, considerando a manifestação de quadro clínico atípico de apendicite, sendo o resultado inerente à gravidade da doença e ao tempo evolutivo.
Afirma que o filho do casal teve seu último atendimento junto à Unidade de Saúde do Município de Curitiba, demorando horas para obter a sua transferência para hospital, mesmo diante do diagnóstico de apendicite aguda, portanto, é preciso considerar que a demora na intervenção cirúrgica do paciente contribuiu para o resultado óbito.
Aduz que não existe responsabilidade profissional baseada unicamente no risco do serviço médico, pelo que não pode ser extraída do próprio desenvolvimento negativo da doença instalada no paciente.
Assim, requer, preliminarmente, a extinção do feito em face do Hospital Municipal de Mandirituba, a denunciação da lide ao Município de Curitiba, ao Hospital de Clínicas e aos médicos que realizaram o atendimento do filho dos autores no Município de Mandirituba.
No mérito, requer a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, que a fixação dos valores seja em patamares módicos. A parte autora impugnou a contestação (mov. 23.1).
Intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu (mov. 23.2) a produção de prova pericial e testemunhal.
Já o réu não requereu (mov. 30.1) a produção de provas. O feito foi saneado (mov. 32.1), com a exclusão do Hospital Municipal de Mandirituba do polo passivo, indeferimento do pedido de denunciação da lide aos médicos de Mandirituba e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Na mesma oportunidade, restou deferida a produção de prova pericial e a prova oral foi diferida para momento posterior à pericial. O laudo pericial foi juntado (mov. 128.2).
Houve decisão pela desnecessidade de produção de prova oral e a instrução foi encerrada (mov. 148.1).
As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 153.1 e 157.1). É o relatório necessário. 2.
Fundamentação 2.1 Da denunciação da lide ao Município de Curitiba e ao Hospital de Clínicas: Alega a parte ré a necessidade de denunciação da lide ao Município de Curitiba e ao Hospital de Clínicas em razão do atendimento também realizado no filho dos autores. Pois bem.
Nos termos do artigo 125, do CPC, é admissível a denunciação da lide “I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
Dessa forma, vislumbra-se que a presença do Município de Curitiba e do Hospital de Clínicas não se amolda em qualquer das hipóteses. Ademais, pelos fatos narrados na inicial, a parte autora busca responsabilização do requerido em razão da suposta negligência e imperícia no momento dos atendimentos, não atribuindo fato aos demais profissionais que atenderam o paciente após o encaminhamento para a cidade de Curitiba, portanto, não há como ser imputada qualquer responsabilidade ao Município de Curitiba ou ao Hospital de Clínicas.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2 Do mérito: As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, não há, assim, preliminares pendentes, razão pela qual passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado à reparação do dano, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal.
Nessa esteira, a responsabilidade civil pressupõe a conduta do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos.
Exige-se, ainda, que a conduta tenha sido culposa (culpa em sentido lato), salvo nas hipóteses contempladas pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e nas hipóteses de aplicação do Código de Defesa do consumidor, que constituem o sistema da responsabilidade civil objetiva.
Quanto ao dano moral, a indenização é contemplada constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição Federal) e conta com expressa previsão na legislação infraconstitucional (artigo 186 do Código Civil e artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor), sendo pacífica sua subsistência independente da ocorrência do dano patrimonial.
Por outro lado, nem todo dissabor ou constrangimento constitui dano moral indenizável, vez que contratempos são inerentes à convivência social.
Certo é que para ensejar a responsabilização do agente, a lesão deve atingir direitos da personalidade, tais como a vida privada, a intimidade, a honra e a reputação da pessoa, ensejando sofrimento, mágoa e dor à vítima.
No caso dos autos, analisa-se a responsabilidade do requerido notadamente quanto ao serviço prestado a EVERTON DOS SANTOS CAGE PEREIRA e a existência de nexo em relação ao seu óbito. A situação atrai a incidência do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, de modo que a responsabilização do ente público independe da existência de culpa. Nesse cenário, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porque não houve a remuneração direta do serviço.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Ação de indenização ajuizada em face de prestador de serviço público de saúde.
Ajuizamento no foro do domicílio do autor.
Possibilidade autorizada pelo art. 52, CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Procedimento médico realizado pelo SUS.
Inaplicabilidade do CDC.
Relação que não tem natureza de consumo.
Precedentes.
Decisão parcialmente reformada.(TJPR - 1ª C.Cível - 0031067-98.2019.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 27.08.2019) - grifei. Importante, ainda, observar que, mesmo na análise da responsabilidade objetiva do Estado, não se pode perder de vista que o mérito da causa diz respeito à atuação médica e, como sabido, a obrigação dos profissionais dessa área é de meio.
Noutras palavras, não se pode exigir determinado resultado do médico, como a cura de doença, mas tão-somente que empregue os meios e tratamentos razoavelmente disponíveis, considerando o atual estágio de desenvolvimento da medicina.
Desse modo, não pode ser imputada ao profissional a responsabilidade sobre resultados indesejados, principalmente quando a própria natureza do procedimento está suscetível a falhas. Pois bem.
A perícia realizada por profissional isento de qualquer interesse no feito concluiu que “nos 2 primeiros atendimentos houve falha técnica parcial pela escassez de detalhes da anamnese médica, ausência de registro da aferição de sinais vitais e pela ausência de registro de orientações para nova consulta em caso de não melhora do quadro. (...) No terceiro atendimento, a dor abdominal do paciente migrou para a fossa ilíaca direita, apesar de sinal de Blumberg negativo, e apresentou febre aferida e registrada de 38,2º C.
Neste atendimento, este perito considera ter havido 2 falhas técnicas parciais.
A primeira é no mesmo sentido da anterior, pela ausência de detalhes da anamnese e ausência de aferição dos demais sinais vitais.
A segunda é pela ausência de suspeição, investigação e tratamento de possível apendicite aguda como causa da sintomatologia clínica”. O perito ressalta a ausência de exigência de conclusivo diagnóstico de apendicite pelos médicos com base nas informações apresentadas, no entanto, caso houvesse uma preocupação maior na investigação com anamnese detalhada e exames complementares (laboratoriais ou de imagem) o quadro do paciente poderia ter sido controlado, o que indica nexo causal entre a conduta e o resultado. Assim, em que pese se entenda que a partir de certo momento a evolução do caso se deu exclusivamente em decorrência da doença, não se pode negar que restou demonstrado parcial erro médico, principalmente no terceiro atendimento, vez que o paciente deveria ter sido submetido a exames a fim de se averiguar a causa das dores, inclusive, considerando a persistência dos sintomas. Nesse sentido, não se pode afirmar que a situação em tela é de mero aborrecimento, tendo sido configurada verdadeira negligência por parte dos profissionais de saúde vinculados ao ente público réu, o que justifica a indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado, conforme recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo critério bifásico, no qual o julgador inicialmente estabelece um valor básico à luz dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema e depois ajusta este valor ao analisar as circunstâncias do caso concreto, chegando ao montante definitivo a ser indenizado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA.
DANO MORAL. 1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (REsp 1.757.938/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2.
A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença.
Situação configurada na hipótese. 3.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) (Grifos apostos) Com base nesse parâmetro, na hipótese de danos morais por erro médico quanto à ausência de adequada investigação do quadro clínico, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem oscilado entre R$70.000,00 e R$150.000,00.
Assim, fixo o valor básico em R$70.000,00 (setenta mil reais).
Em análise das circunstâncias do caso concreto e à luz dos aspectos compensador e punitivo, inclusive, considerando que o erro foi parcial, mas levou à morte, fixo a indenização, definitivamente, em R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor, conforme precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
MORTE DA MÃE.
INFECÇÃO PUERPERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA CONDUTAS COMISSIVAS E OMISSIVAS ESPECÍFICAS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
MÉDICOS QUE NÃO OBSERVARAM O ADEQUADO PROTOCOLO DE EXAMES E TRATAMENTO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA PELA MORTE DE FAMILIAR PRÓXIMO.
QUANTIFICAÇÃO EM R$ 75.000,00 PARA CADA AUTORA.
ADEQUAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006848-53.2009.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 31.05.2021). 3.
Dispositivo Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar a cada autor a quantia de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde o evento danoso (falecimento do filho), pelos índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-e, a contar desta sentença. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O percentual da verba honorária considera que, mesmo com dilação probatória, a demanda tramitou por menos de cinco anos.
Sentença sujeita à remessa necessária. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. P.R.I.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito -
24/07/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/07/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 22:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ROSA GRACELIA ANTUNES DOS SANTOS
-
08/02/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/01/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ROSA GRACELIA ANTUNES DOS SANTOS
-
17/08/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ROSA GRACELIA ANTUNES DOS SANTOS
-
01/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERNANDO CAGÉ PEREIRA
-
28/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 00:01
Juntada de LAUDO
-
14/07/2020 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/07/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2020 08:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 21:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2020 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ROSA GRACELIA ANTUNES DOS SANTOS
-
08/06/2020 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2020 21:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 07:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 23:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
05/03/2020 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
20/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSA GRACELIA ANTUNES DOS SANTOS
-
05/12/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERNANDO CAGÉ PEREIRA
-
29/11/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
27/11/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 21:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO EGASHIRA OLIVEIRA
-
22/07/2019 23:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/07/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROSA GRACELIA ANTUNES DOS SANTOS
-
16/07/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERNANDO CAGÉ PEREIRA
-
14/07/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2019 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2019 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROSA GRACELIA ANTUNES DOS SANTOS
-
23/02/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERNANDO CAGÉ PEREIRA
-
22/02/2019 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2019 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2019 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERNANDO CAGÉ PEREIRA
-
15/12/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSA GRACELIA ANTUNES DOS SANTOS
-
03/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/11/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/11/2018 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2018 08:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 16:19
Recebidos os autos
-
13/11/2018 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/11/2018 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2018 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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