STJ - 0006931-03.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 04:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/02/2022 04:24
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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17/12/2021 18:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1149530/2021
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17/12/2021 17:48
Protocolizada Petição 1149530/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/12/2021
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17/12/2021 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/12/2021
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16/12/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/12/2021 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/12/2021
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16/12/2021 18:30
Conheço do agravo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para não conhecer do Recurso Especial
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11/11/2021 15:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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11/11/2021 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/11/2021 17:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006931-03.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0006931-03.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial Requerido(s): THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO API SPE 04 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
As Recorrentes pleitearam, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Quanto ao mérito recursal, acusaram infringência ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a Câmara Julgadora, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita, “não enfrentou os escorreitos argumentos deduzidos no processo pela parte Recorrente, os quais são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juiz ‘a quo’”, frisando que “seus extratos bancários comprovam que ela faz jus ao deferimento das benesses da justiça gratuita, uma vez que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais” e que “a situação causada pela COVID-19 impactou e continua impactando substancialmente no faturamento das empresas, sendo certo, embora possuam ativos físicos, não está sendo possível a conversão destes ativos em dinheiro, inviabilizando o pleno cumprimento das obrigações”.
Sobre o pleito relativo à concessão da benesse em questão, formulado no bojo do presente Recurso, a Recorrente foi intimada (mov. 10.1) para comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo que no mov. 17 apresentou documentos aptos ao deferimento do pleito, razão pela qual defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, apenas no âmbito do presente Recurso.
Sobre a alardeada afronta ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme consta no acórdão, a matéria em exame, ao contrário do alegado, foi amplamente enfrentada.
Confira-se: “Não se desconhece a situação de crise econômica pela qual atravessam as agravantes, sendo lhes deferido pedido de recuperação judicial pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Contudo, intimadas, as agravantes apresentaram balanço patrimonial (mov. 10.4 e 10.6 do recurso de agravo de instrumento), sendo que a agravante PDG Realty S/A – Empreendimentos e Participações apresentou ativo de R$ 3.779.315.933,30 e a agravante API SPE 04 – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. ativo de R$ 18.295.408,95.
Assim, extrai-se dos referidos documentos que ambas as agravantes possuem recursos financeiros suficientes para o pagamento das despesas processuais, não havendo qualquer demonstração de que essas despesas possam comprometer a recuperação judicial.
Aliás, intimado o administrador judicial das recuperandas (mov. 23 do agravo de instrumento) para se manifestar sobre a necessidade de concessão do benefício frente as peculiaridades da recuperação, este não se pronunciou nos autos (mov. 25.1 do agravo de instrumento), de modo que a invocação superficial da crise causada pela pandemia da COVID-19 não tem o condão de, neste momento, autorizar a concessão do benefício pleiteado.
Por outro lado, embora se mencione extratos bancários como forma de comprovar a alegada insuficiência de recursos, estes documentos estão completamente desatualizados, além de que não foi juntado extrato de movimentação financeira da conta da agravante PDG.
Logo, o benefício da gratuidade judiciária, deverá ser concedido somente àquelas empresas que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo, não bastando apenas o fato de estarem em recuperação judicial conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal”.
Assim, é nitidamente verificável que o Órgão julgador dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tais como lhes foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
Sobre o tema, confira-se: “(...) Não há ofensa ao artigo 489 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente, de forma clara e suficiente, a respeito das questões postas a exame, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia. 3.
Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial.4.
O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.5.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1218648/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018). “(...) III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1°, IV, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. (...)” (AgInt no REsp 1825709/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 25/09/2020).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por API SPE 04 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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