TJPR - 0000637-07.2020.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 18:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/08/2022 18:39
Recebidos os autos
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04/08/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2022 12:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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11/07/2022 01:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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09/07/2022 11:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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31/05/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI BATISTA
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10/05/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
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03/05/2022 17:22
Baixa Definitiva
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03/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:22
Recebidos os autos
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03/05/2022 17:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI BATISTA
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14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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23/03/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 13:18
Juntada de ACÓRDÃO
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18/03/2022 16:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 16:00
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31/01/2022 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
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30/09/2021 17:50
Distribuído por sorteio
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30/09/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/09/2021 17:50
Recebidos os autos
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30/09/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/09/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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28/09/2021 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000637-07.2020.8.16.0073 Processo: 0000637-07.2020.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$7.193,42 Autor(s): Vanderlei Batista (CPF/CNPJ: *22.***.*28-18) Rua Dona Benta, 4 - Patrimonio V - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) AVENIDA NAÇÕES UNIDAS, 14171 TORRE A 8º ANDAR CONJUNTO 82 - VILA GERTRUDES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DESPACHO Cumpra-se nos termos do art. 1.010, §1º e seguintes do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
06/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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19/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI BATISTA
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13/08/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/07/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000637-07.2020.8.16.0073 Processo: 0000637-07.2020.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$7.193,42 Autor(s): Vanderlei Batista (CPF/CNPJ: *22.***.*28-18) Rua Dona Benta, 4 - Patrimonio V - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) AVENIDA NAÇÕES UNIDAS, 14171 TORRE A 8º ANDAR CONJUNTO 82 - VILA GERTRUDES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, ajuizada por VANDERLEI BATISTA em face de BV FINANCEIRA S/A CFI.
Alega a parte autora na inicial que celebrou com a requerida um contrato para o financiamento de um bem, sob o n° 650846502.
Ocorre que, no momento da contratação, as informações recebidas foram mínimas, tais como valor da prestação e a quantidade de parcelas.
Além disso, mencionou que o contrato sequer foi entregue para o contratante, de modo que passou a tomar conhecimento de suas condições posteriormente.
Mencionou que aceitou os termos pactuados por necessidade, mas após o início dos pagamentos, tomou conhecimento da existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos que passaram a colocá-lo em desvantagem econômica e com dificuldades para pagamento.
Por estas razões, objetiva, por intermédio desta demanda: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) adequação da taxa de juros remuneratórios, moratórios e a exclusão da capitalização anual de juros; c) restituição dos valores pagos e cobrados a maior; d) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; e) condenação da requerida aos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.8).
Recebida inicial, o Juízo indeferiu o pedido liminar, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (seq. 15.1).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 19.1).
Na via preliminar, requereu a rejeição da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustentou: a) pela legalidade da cobrança das tarifas; b) inexistência de abusividade; c) pela legalidade da cobrança da taxa de juros capitalizados e moratórios; d) pela impossibilidade da restituição dos valores cobrados em razão da previsão contratual, amparados em lei; e) em caso de procedência, que o pagamento da repetição de indébito seja corrigido de forma simples, com juro de 1% a.m.; f) pela impossibilidade da inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, ocasião em que rebateu as teses aviadas pelo requerido, bem como rechaçou os argumentos expendidos na inicial (seq. 22.1).
Determinada a intimação das partes para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial (seq. 29.1) e a requerida, na mesma fase processual, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (seq. 30.1).
Frente a isso, o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 34.1) e, após a preclusão da decisão, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o essencial a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de apreciar o mérito, passo à análise da preliminar arguida. 2.1.
Da impugnação à concessão aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
A requerida, na via preliminar, manifestou-se pelo indeferimento da justiça gratuita concedida na sequência 15.1 em favor do autor, sob o fundamento de que o requerente não demonstrou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo.
Asseverou que o autor reside em região de classe média, o que sinaliza o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão benesse.
No presente caso, insta mencionar que o Código de Processo Civil é claro ao afirmar que, às pessoas naturais é admitido somente a necessidade de mera declaração de hipossuficiência financeira, presumindo-se verdadeira e suficiente tal alegação, não sendo preciso a produção de outra prova, conforme expressa artigo 99, § 3° e artigo 374 do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Ademais, corroborando ainda com tal regra, pode-se recorrer ao princípio da boa-fé, admitindo verdadeira declaração de hipossuficiência feita pela parte autora.
Não obstante, a concessão do benefício foi fundada nos documentos apresentados pelo autor, notadamente o comprovante de renda, donde se extrai que autor, no mês de fevereiro de 2020 (seq. 1.6), que auferia a quantia de R$ 1.678,00 (um mil seiscentos e setenta e oito reais).
Com isso, é notável que a renda mensal é inferior a 03 (três) salários mínimos, cujo valor é utilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná como base para concessão do benefício.
Além disso, o requerido se absteve de apresentar aos autos documentos capazes de atestarem a modificação da situação econômica do autor para o fim de justificar a revogação do benefício outrora concedido.
Portanto, os argumentos apresentados e desacompanhados de qualquer prova, não são aptos para revogarem os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
AGRAVADO QUE EMBORA SEJA SÓCIO DE UMA POUSADA E POSSUA VEÍCULOS NÃO AUFERE RENDA EXPRESSIVA.
RENDIMENTO FAMILIAR ENTRE 3 E 4 SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO PARCIAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NA PROPORÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0020586-76.2019.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 28.02.2020) (TJ-PR - AI: 00205867620198160000 PR 0020586-76.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 28/02/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO AGRAVADA INDEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA PARTE QUANTO A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
AGRAVANTE BENEFICIADA PELO INSS DEVIDO A ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPROVADA RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.01.
Ação de restituição de valor cumulada com indenização por dano moral.02.
Decisão que rejeitou a declaração de hipossuficiência, devido a parte agravante pagar plano odontológico no valor de R$4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais).03.
Comprovação de renda salarial inferior a 03 (três) salários mínimos, teto utilizado por esta 11° Câmara Cível como base para concessão do benefício.04.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0025157-90.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 05.12.2019) Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. 2.2.
Do Julgamento Antecipado da Lide Superada as preliminares arguidas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Não há também necessidade de produção de novas provas, especialmente a pericial, uma vez que as ilegalidades podem ser constatadas a partir da análise das cláusulas contratuais, pelo que passo ao julgamento do mérito, conforme previsão do art. 355, I do CPC.
Assim, os fatos a serem provados já possuem a documentação pertinente. É sobre esses dados que o juízo poderá avaliar se houve ou não a contratação dos encargos e se são legais. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOSTADA AOS AUTOS QUE APRESENTA TODOS OS ENCARGOS COBRADOS PELO BANCO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS JÁ CARREADAS AOS AUTOS – MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA – EXEGESE DO ARTIGO 371 DO CPC/2015 – LIVRE CONVENCIMENTO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0021897-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 02.12.2019) (TJ-PR - AI: 00218970520198160000 PR 0021897-05.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 02/12/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2019) Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – Theotônio Negrão Ed.
Saraiva 31ª ed. -pág. 397).
Deste modo, passo ao julgamento. 3.
DO MÉRITO 3.1 Da Incidência de Código de Defesa do Consumidor e Ônus da Prova Pleiteia a parte autora a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente lide, bem como a inversão do ônus da prova, asseverando a sua hipossuficiência técnica perante à Instituição Financeira.
Pois bem.
Para o reconhecimento da relação consumerista é necessário, no caso em concreto, a compra e venda de um produto ou a tomada/prestação de um serviço (requisito objetivo), assim como a presença, na relação jurídica de direito material, das pessoas de que tratam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (requisito subjetivo).
Ou seja, de um lado é necessário a presença de um consumidor e, de outro, um fornecedor.
Por oportuno, fornecedor, por definição legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No que tange ao consumidor, em regra, é aquele se utiliza de bem ou serviço como destinatário final.
In casu, o requisito objeto encontra-se preenchido, ou seja, os serviços bancários prestados pela requerida.
Na mesma linha, o requisito subjetivo, tanto no que toca aos fornecedores, quanto os consumidores, atingido pelas taxas de juros e demais encargos moratórios.
Sem maiores digressões, conclui-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, até porque, consolidando-se na edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que tange a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), saliente-se que é medida impositiva ao passo em que o fornecedor detém condições técnicas para averiguar e demonstrar as ilegalidades ventiladas na peça exordial.
A esse propósito, vislumbra-se a hipossuficiência técnica da parte autora diante do réu, ante a sua fragilidade processual, no sentido de demonstrar materialmente as ilegalidades contratuais vindicadas, a capitalização mensal de juros, taxa de juros abusiva, entre outas, podem ser comprovadas pelo requerido.
Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de Instrumento.
Ação revisional de contrato bancário.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade às instituições financeiras.
Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Pessoa Jurídica.
Incidência das normas consumeristas.
Hipossuficiência técnica.
Teoria finalista mitigada.
Precedentes da Corte Superior.
Inversão do ônus da prova.
Possibilidade.
Decisão singular mantida.
Recurso desprovido. 1.
Nos termos do enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado a teoria finalista para aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.” (STJ - AgRg no AREsp nº 601234/DF, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, DJ: 12.5.2015). (TJPR - 16ª C.Cível - 0008182-27.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 04.07.2018).
Ademais, registre-se que a hipossuficiência dos consumidores em face de instituições financeiras é presumível.
Sobre o tema, transcrevo trecho da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho: Presumível a hipossuficiência dos consumidores em face de instituições de crédito, vez que se submetem a um complexo sistema, a cujas normas especializadas simplesmente aderem, assumindo dívida cuja variação envolve cálculos de atualização de saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão, e sem oportunidade de discuti-la, a não ser judicialmente.
Em outras palavras, o Banco detém o conhecimento técnico acerca de todas as cláusulas presentes nos contratos celebrados com a recorrida, ao passo que esta verificaria sua situação apenas através de uma perícia contábil.
Aliás, em algumas situações, nem mesmo uma perícia consegue precisar a natureza dos lançamentos efetivados pelas instituições financeiras, situação que decorre da falta de clareza das nomenclaturas utilizadas nos extratos. (TJPR.
Agravo de Instrumento 0008182-27.2018.8.16.0000 7 13ª C.
Cível.
AI 1.359.020-6.
Rel (a) Rosana Andriguetto de Carvalho.
DJ 23/06/2015).
Portanto, no caso em testilha, mister a inversão do ônus da prova em favor da parte autora/consumidora, ante a presença dos pressupostos autorizadores.
Levando-se em consideração a inversão do ônus da prova deferida, transfere à parte requerida a incumbência de comprovar que os fatos deduzidos pelo autor não correspondem à realidade. 3.2 Cláusulas abusivas O autor, em sua petição inicial, defende que há várias cláusulas abusivas e que o colocam em desvantagem exagerada e, para tanto, declinou as seguintes cláusulas: a) cap parc premiável; b) seguro; c) registro de contrato; d) tarifa de cadastro; e) tarifa de avaliação. 3.2.1 Cobrança de Título de Capitalização e Seguro Sustenta a parte autora a ilegalidade na cobrança do título de capitalização e seguro.
A parte requerida, por sua vez, defendeu que as contratações ocorreram paralelamente, por meio de instrumentos apartados ao financiamento.
No caso, ainda que a aludida tarifa tenha previsão contratual, é necessário aferir, casuisticamente, se a referida contração se deu de forma opcional e espontânea pelo consumidor.
Isso porque o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.639.259/SP, consolidou a tese segundo a qual "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (Tema 972).
Nesse sentido, o atual entendimento destaca a importância da livre contratação e liberdade de escolha da instituição financeira ou seguradora para efetivar a avença: "1 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrado a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a moral" Na hipótese sub examine, além de previsão contratual, há previsão de contratação de seguro e título de capitalização em separado, com a assinatura aposta pelo autor.
Consta nos autos o termo de adesão ao serviço de capitalização ofertado pela Brasilcap, assinado pelo autor, cujo valor do título foi de R$ 223,86 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos) (seq. 19.9, pg. 07).
Igualmente, consta a proposta de adesão ao Seguro de Proteção Financeira, ofertado pela BNP PARIBAS CARDIF, contratado pelo autor no valor total de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais) (seq. 19.9, fls. 6).
Por consequência, não se mostra indevida a contratação dos seguros impugnados e do título de capitalização, já que facultativamente escolhidos pela parte autora, salientando-se que o princípio da boa-fé objetiva também se aplica ao consumidor. 3.2.2.
Das Tarifas de Cadastro, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação O Requerente questiona a incidência de tarifas irregulares sobre seu financiamento, dando a entender que seriam descabidas.
A cobrança de tarifas inerentes à atividade da instituição financeira não pode ser repassada ao consumidor.
Neste cenário, cobranças como as conhecidas taxas para emissão de boleto, tarifas de abertura de crédito (TAC), tarifas para emissão de carnê (TEC), taxas/tarifas de cadastro, serviços de terceiros, IOF, e dentre outras assemelhadas, constituem, segundo alega a parte autora, mais uma espécie de abusividade em detrimento da parte hipossuficiente, que o Judiciário deve corrigir.
O STJ, neste tocante, julgou recurso repetitivo pela Segunda Seção – REsp 1251331 e REsp 1255573 – definindo a tese de que “a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008” (Súmula 565).
Da leitura atenta do contrato, em seu Quadro 5.4, Pagamentos Autorizados, percebe-se a rubrica de R$ 659,00 referente a tarifa de cadastro, R$ 350,00 referente a registro de contrato e R$ 435,00 referente a tarifa de avaliação do bem.
Acerca da avaliação, é necessária para verificação do valor do bem financiado para fins de prestação de garantia por alienação fiduciária do contrato.
No caso, há prova da destinação efetiva da tarifa de avaliação, ou seja, de que o bem objeto do contrato firmado pelas partes foi avaliado, conforme se extrai no “laudo de vistoria” acostado no mov. 19.9, pg. 7.
Além disso, o valor cobrado não é exorbitante, o que evidencia a sua validade.
Quanto à tarifa de cadastro, em que pese as insurgências apresentadas pela parte autora, não há que se falar em qualquer ilegalidade decorrente, pois esta não se confunde com a TAC.
Ademais, os mesmos julgamentos dos recursos supracitados, em ato contínuo, dispuseram que “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central, por seu turno, esclarece que o fato gerador desta cobrança é a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
Destarte, reconhecida a validade desta cláusula pelo STJ e existente tipificação pelo órgão regulador, correspondendo, enfim, às cláusulas do contrato, não há que se falar na sua ilegalidade ou inexigibilidade.
Não obstante, a Súmula 566 do STJ dispõe que, “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Quanto à tarifa de registro do contrato, o STJ também firmou entendimento no julgamento realizado em 28/11/2018, de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, “ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp 1578553 / SP).
No caso concreto, conforme se extrai do contrato, se tratando de reembolso das taxas de registro nas repartições competentes para emissão do certificado de propriedade do veículo (Cláusula 3, “c”).
Não obstante, não tendo o autor demonstrado a inocorrência da prestação deste serviço (de registro no órgão) e ausente onerosidade excessiva, não há que se declarar nula a cláusula.
Assim, também nestes pontos, não merece acolhimento o pedido. 3.3 Da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado Alega a parte autora a cobrança de juros abusivos, no período de contratação, pleiteando pela limitação dos juros moratórios em 1% ao mês ou, alternativamente, pela revisão dos juros contratuais à média de mercado.
A instituição financeira requerida, por sua vez, defendeu que a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central, não havendo qualquer tipo de ilegalidade ou abusividade no contrato.
Pois bem.
Trata-se, no caso dos autos, de revisão contratual fundada em Cédula de Crédito Bancário, incidindo, portanto, o disposto na Lei 10.931/2004 que em seu art. 28, §1º, inciso I assim estabelece: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 530, que assim dispõe: “Nos contratos bancário, na impossibilidade de comprar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa médica de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Para se limitar a taxa dos juros remuneratórios, necessária a comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado, sendo facultada a instituição financeira a possibilidade de pactuação dos referidos juros acima de tal taxa.
Sobre o tema, resta pacificado que as instituições financeiras, como é o caso da instituição requerida, não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura.
Desta feita, conforme preceitua a súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não caracteriza abuso.
Com efeito, para que seja considerada abusiva a taxa de juros cobrada, há que se demonstrar, no caso concreto, a onerosidade excessiva, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes.
Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA ORIGEM.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963- 17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. 3.
Agravo regimental não provido. ” (AgRg no AREsp 559.077/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do contrato apresentado pela parte autora na exordial.
As partes celebraram 1 (um) Contrato de Cédula de Crédito Bancário, n° 650846502 (seq. 1.7), firmado em 15.04.2019, cujo valor de empréstimo foi de R$ 19.152,43 (dezenove mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), com pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 628,00 (seiscentos e vinte e oito reais), com a taxa de juros mensal de 2,00% e anual de 26,77%, totalizando o valor total das parcelas de R$ 41.144,00 (quarenta e um mil, cento e quarenta e quatro reais).
Acerca das taxas de juros aplicadas, em consulta ao site do Banco Central do Brasil realizada por esta magistrada, a taxa de juros referente ao período da contratação, possui uma variação de 0,14% ao mês e 1,75% ao ano até 7,27% ao mês e 132,25% ao ano Utilizando tal parâmetro, a taxa de juros contratada (2,00% ao mês) está de acordo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil no período da contratação.
Não obstante, a média de mercado como o próprio nome diz, refere-se a uma variação que será utilizada como um referencial a ser observado e não um limitador absoluto, não havendo assim obrigação de ser aplicada em patamar fixo, sendo admitida certa variação.
Tal orientação está contida no precedente da lavra da Min.ª Nancy Andrighi, em que faz a seguinte ressalva: "Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (STJ, REsp 1.061.530/RS).
Sobre o tema, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
MULTAS DOS ARTS. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, E 557, § 2º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...). 4. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (...). (STJ, AgRg no AREsp 559.071/MS, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 03/02/2015, DJe 10/02/2015.
Dessa forma, a mera cobrança acima da taxa média de mercado não significa abusividade, pois a referida taxa de média serve apenas como parâmetro, o que não significa que deva ser observada estritamente, sob pena de se engessar o mercado financeiro, pois a flutuação dos juros faz parte de suas regras.
Ainda, os contratos apresentados nos autos comprovam que a contratação foi de crédito em parcelas fixas junto à instituição financeira, tendo o autor aderido livremente, sendo maior e capaz, inclusive apôs a sua assinatura no contrato.
Embora já tenha sido deliberado acerca da taxa de juros aplicada e, por conseguinte, não foi constatada abusividade para revisar a dívida, imperioso destacar que, pela natureza da avença contratual, o autor, ora consumidor, sabia exatamente o valor da parcela e o aceitou.
Assim, pleitear a revisão da avença estará vilipendiando a boa-fé objetiva, cláusula geral do Direito Civil implícita em toda relação contratual, configurando o legítimo venire contra factum próprio.
Nesse aspecto, a jurisprudência vem adotando este posicionamento, vedando completamente a revisão de contratos com previsão de pagamento em parcelas fixas.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA CUMULADA COM NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FINANCIAMENTO COM PARCELAS FIXAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boafé contratual (art. 422 do Código Civil).
Apelação não provida. (TJPR -15ª C.Cível - AC - 1048473-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 26.06.2013).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO DO AUTOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – MERA CIRCUNSTÂNCIA DE ESTAR PACTUADA TAXA EFETIVA E TAXA NOMINAL DE JUROS QUE NÃO IMPLICA NA CAPITALIZAÇÃO DE TAL VERBA, CONSTITUINDO APENAS PROCESSO DE FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PELO MÉTODO COMPOSTO – CONTRATO CELEBRADO EM PARCELAS FIXAS – CONHECIMENTO DE PLANO PELO CONSUMIDOR DO MONTANTE PAGO DA PRIMEIRA À ÚLTIMA PARCELA – PERMISSIVO DA COBRANÇA NA FORMA CONTRATADA RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUE NÃO REPRESENTA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SOMENTE REPASSA O TRIBUTO AO FISCO.
SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024799-64.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 19.09.2018) Portanto, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em contratos de parcela fixa, como é o caso dos autos, frente ao princípio da boa-fé objetiva, sequer se discute o percentual de juros aplicado ou mesmo a existência ou periodicidade da capitalização, sendo lícito o pacto estabelecido entre as partes.
Por estas razões, permanece incólume as taxas de juros contidas no contrato celebrado. 3.4 Capitalização de juros Defende a parte autora a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente que, além disso, não há previsão no contrato.
Sem razão ao autor.
Denota-se que fora estipulado, por ocasião da celebração do contrato, a incidência de juros com capitalização mensal, conforme se extrai no item ’14.2.1’ do contrato em análise.
Verifica-se, ainda, que o contrato celebrado entre as é posterior ao ano de 2000.
Ou seja, o início da relação obrigacional entre as partes se deu após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17 de 30/03/2000 (e suas reedições sob nº 2.087-33 e 2.170-36/2001), que estabeleceu em seu artigo 5º a possibilidade de capitalização de juros em período inferior a um ano, não distinguindo entre o regime de capitalização simples e o composto.
A referida previsão é suficiente para concluir pela existência de contratação expressa de juros capitalizados, consoante já definiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob o regime de recursos repetitivos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO (...) 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...0 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Destarte, a Súmula nº 539 do egrégio Superior Tribunal Justiça estipula que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
Portanto, inexistindo abusividade ou ilegalidade, deve ser afastada a pretensão de exclusão da capitalização dos juros. 3.5 Alteração da forma de amortização da dívida Defende a parte autora que foram praticadas diversas abusividades no contrato, de modo que deve ser permitido ao consumidor a escolha do método de amortização.
Assim, requer a aplicação do sistema GAUSS.
Sobre o pleito, observa-se nos tópicos anteriores que as abusividades alegadas não foram demonstradas nos autos. Quanto ao sistema de amortização (tabela PRICE) é válido, sendo impossível a sua substituição, no caso, por outro método de amortização, considerando que as parcelas são pré-fixadas em valores idênticos.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
STJ.
RESP. 973827-RS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
SÚMULA 539 DO STJ.
AQUIESCÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VERIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS (TABELA PRICE).
HIGIDEZ.
PARCELAS IDÊNTICAS E PRÉ-FIXADAS.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MÉDOTO DE AMORTIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MÉTODO GAUSS INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA PACTUAÇÃO.
PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO ÀS TAXAS DE JUROS MORATÓRIOS OU SELIC.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS 596 – STF E 382 – STJ.
LIMITAÇÃO ÀS TAXAS DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORES QUE SEQUER ULTRAPASSAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA.
LEGALIDADE DOS JUROS CONTRATADOS.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
SENTENÇA INFRAPETITA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE OFÍCIO, EM GRAU RECURSAL.
ARTIGO 1.013, §3º, INCISO III, DO CPC/2015.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
DESCRIÇÃO DOS VALORES E COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
AUSÊNCIA.
RESP. 1578553/SP.
ABUSIVIDADE.
CONSTATAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE AUSENTE NO PETITÓRIO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE APELADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0017288-49.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.05.2021) Ademais, o método GAUSS é imprestável para amortização das parcelas iguais e pré-fixadas, uma vez que não possui capacidade de remunerar o capital, consistindo num sistema de amortização constante do saldo devedor, o que é incompatível com a forma contratada. 3.6.
Da Repetição de Indébito O presente caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza em seu art. 42, parágrafo único, a repetição de indébito, caso o consumidor seja cobrado por quantia indevida: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Contudo, as abusividades mencionadas na inicial não foram demonstradas ao Juízo, não havendo o que falar em repetição de indébito.
Assim, merece improcedência nesse ponto. 4.
DISPOSITIVO 4.1 Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 3.2 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, devendo os honorários serem corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pela média entre o INPC e IGP-DI, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
28/07/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI BATISTA
-
17/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/02/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI BATISTA
-
24/11/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/11/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI BATISTA
-
06/10/2020 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 12:32
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
14/08/2020 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2020 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2020 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI BATISTA
-
25/06/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:22
Recebidos os autos
-
11/05/2020 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2020 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0008130-86.2020.8.16.0056
Joao Paulo Boudny
Antonio Marcos de Oliveira
Advogado: Jessica Monteiro Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2020 11:23