TJPR - 0018678-64.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
18/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/01/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 10:44
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:44
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2023 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 10:39
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:39
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/07/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2022 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:05
Alterado o assunto processual
-
19/04/2022 12:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
03/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/02/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 17:40
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 17:40
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 17:40
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 17:40
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 05:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 05:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 13:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2021 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2021 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
04/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
29/10/2021 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 13:20
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 13:20
Distribuído por dependência
-
25/10/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 13:19
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 13:19
Distribuído por dependência
-
25/10/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2021 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/09/2021 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/09/2021 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/08/2021 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018678-64.2018.8.16.0017 Recurso: 0018678-64.2018.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DIULY MICHELLY FERNANDES VALÉRIO ROGERIO APARECIDO MESQUITA Apelado(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DIULY MICHELLY FERNANDES VALÉRIO ROGERIO APARECIDO MESQUITA EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO QUITADO.
RESTITUIÇÃO DO BEM COM AVARIAS.
PEDIDOS EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIOS.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
PRECEDENTES.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litígio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
No caso em comento, a parte autora foi contemplada em consórcio de veículo, sendo o negócio jurídico gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia; após apreensão indevida do veículo pelo credor fiduciário, o mesmo foi restituído ao devedor fiduciante com diversas avarias; com o contrato está extinto há 03 (três) anos pelo pagamento, busca o autor apenas o ressarcimento dos valores despendidos para reparação das avarias no bem e o arbitramento de danos morais (pretensões exclusivamente indenizatórias).
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível n° 0018678-64.2018.8.16.0017 interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3° Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0018678-64.2018.8.16.0017, que Diuly Michelly Fernandes Valério e Rogerio Aparecido Mesquita movem em face Bradesco Administradora de Consórcio Ltda.
Em 18.06.2021 (mov. 3.1 - TJPR), o recurso foi distribuído, livremente, como “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização”, à Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, na 4ª Câmara Cível, que, em 02.07.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) Analisando os autos, observa-se que o mesmo foi distribuído a esta relatora na suposição de se tratar de “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização”, conforme termo de distribuição (mov. 3.1 – 2º Grau).
Entretanto, este não é o melhor entendimento.
Nota-se, que existiu uma Ação de Busca e Apreensão, onde o veículo foi apreendido e depois restituído.
Porém, os autores ingressaram com ação independente postulando indenização por danos materiais e morais em virtude de avarias no veículo restituito.
Nesta esteira, apesar do pedido de indenização corresponder a avarias em veículo apreendido e posteriormente restituído, o caso em tela versa exclusivamente sobre responsabilidade civil.
Sendo assim a demanda se refere exclusivamente a responsabilidade civil, e, portanto, competentes para processar e julgar o presente feito as 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso IV, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc.
I deste artigo;” Assim, em atenção ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proceda-se a redistribuição do presente feito as 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, pois competentes para analisar aludido recurso, nos termos do artigo 110, incisos IV, alíneas ‘a’. (...)” (mov. 23.1 - TJPR) Redistribuído, por sorteio, no dia 05.07.2021, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, ao Desembargador Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível, (mov. 31.1 – TJPR), que suscitou exame de competência aos 08.07.2021, com os pospostos fundamentos: “(...) II.
De pronto, anote-se que a competência para apreciação e julgamento dos recursos não é afeta às Câmaras responsáveis pela análise de “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, mas sim, às com competência para apreciar “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização”.
Tanto assim o é que, em diversas oportunidades, o presente tema (ação indenizatória em razão de apreensão irregular de veículo) já fora analisado por estas, a saber: (...) (TJPR - 17ª C.Cível - 0001793- 79.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.03.2021) (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0074394- 22.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.07.2019) III.
Ex positis, remetam-se os autos à d. 1.ª Vice-Presidência para que proceda ao “Exame de Competência”. ” (mov. 40.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Diuly Michelly Fernandes Valério e Rogério Aparecido Mesquita ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., alegando, em síntese, que: a) através da contemplação da cota de consórcio nº 8687/426, adquiriu um veículo marca Fiat, modelo Stilo Attractive DL, cor vermelha, ano 2009/2010, placa AXA 7080, no valor total de R$ 20.170,00 (vinte e mil e cento e setenta reais), a ser pago em 60 parcelas, sendo imposta a garantia fiduciária sobre o veículo; b) na época da aquisição do automóvel, os pleiteantes eram noivos e com o rompimento da união, o veículo ficou em posse de Diuly, bem como esta assumiu o encargo das prestações do consórcio; c) passaram por dificuldades econômicas, ocorrendo dificuldades no adimplemento de algumas parcelas do consórcio, razão pela qual a instituição financeira ajuizou Ação de Busca e Apreensão autuada sob o nº 0010844- 10.2018.8.16.0017, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Maringá, no entanto, a referida ação foi ajuizada sem o requisito necessário de comprovação da mora do devedor, conforme preceitua o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; d) foi deferida a liminar da precitada ação e expedido o mandado a busca e apreensão do veículo, que por sua vez, foi cumprido em 09.07.18 pelo Oficial de Justiça; e) a apreensão indevida do veículo causou um conjunto de experiências dolorosas para poder recuperar o veículo, sendo que inicialmente ocorreu negociação com a assessoria jurídica que patrocinou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ML Gomes, restando infrutífera, eis que o valor proposto representava o montante de R$ 8.066,91 (oito mil, seiscentos e seis reais e noventa e um centavos), que correspondia as parcelas atrasadas em 10.02.18 a 10.06.2018, juros e multa, Oficial de Justiça, HO, guincho e custas processuais e, dessa forma, totalmente inviável, uma vez que o valor para a quitação integral do contrato somava-se em R$ 10. 743, 71 (dez mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), assim como não era comprovado os supostos valores cobrados na proposta a título de guincho, Oficial de Justiça, HO e custas processuais; f) em 13.07.2018, pugnou pela reconsideração da liminar diante da não comprovação da sua constituição em mora, apresentando o comprovante do depósito judicial para a quitação integral do contrato realizado pelo pai da pleiteante, justamente para atender o prazo previsto no o §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 a fim de que o veículo fosse restituído livre do ônus da propriedade fiduciária; g) ao analisar pedido de reconsideração, o Magistrado reconheceu a ausência de um dos requisitos necessários para a propositura da ação de busca e apreensão e revogou a liminar outrora deferida, determinando a imediata restituição do veículo no prazo de 05 (cinco) dias, no entanto, o pleiteado não cumpriu com a decisão no prazo assinalado, mesmo com a quitação integral do contrato, vindo a fazer a restituição somente em 05.08.2018; h) o veículo ainda foi devolvido em condição diversa de quando apreendido, possuindo várias avarias, conforme comprova as fotos anexas e a declaração fornecida pelo motorista do guincho que efetuou a devolução acompanhado do cheque list, necessitando reparos nos seguintes itens: a) Farol de milha - lado direito b) Grade do para-choque dianteiro - lado direito c) Quadro Radiador d) Carga de gás do ar condicionado.
I) impossibilitada de utilizar o veículo em razão da situação em que o mesmo foi restituído, ajuizou-se a presente demanda a fim que sejam indenizados pelos danos materiais causados ao veículo e pelos danos morais experimentados pela indevida apreensão do automóvel, bem como pela condição avariada que o mesmo foi restituído.
Ao final, foram formulados os seguinte pedidos: “(...) 1- A CONDENAÇÃO do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais em valor correspondente ao montante de R$ 3.419,28 (três mil quatrocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos). 2. – A CONDENAÇÃO do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, mas que atenda ao critério sancionador da medida e reparador do dano suportado injustamente pelos Autores.
Para tanto requer: a) A citação do Réu para que, caso queira, responda aos termos da presente demanda, bem como compareça às audiências de conciliação, instrução e julgamento a serem designadas por este Douto Juízo, sob pena de revelia. b) A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC; (...) (mov. 1.1 - na origem). Fixadas tais premissas, imperioso destacar que o caso em comento traz como causa de pedir debate sobre prejuízos sofridos pelos autores em razão da apreensão indevida do veículo marca Fiat, modelo Stilo Attractive DL, cor vermelha, ano 2009/2010, placa AXA 7080, nos autos de Ação de Busca e Apreensão autuada sob o nº 0010844- 10.2018.8.16.0017, ajuizada pela Instituição Financeira requerida, na qual foi reconhecida a ausência de um dos requisitos necessários para a propositura da ação de busca e apreensão, qual seja, a comprovação da mora do devedor, sendo, posteriormente, revogada a liminar deferida e determinada a imediata restituição do veículo no prazo de 05 (cinco) dias.
Como o veículo foi restituído, mesmo após a sua quitação integral do contrato, com morosidade e avarias, os pedidos deste processo são de ressarcimento por danos materiais, em virtude de gastos necessários para a reparação ao veículo, bem como de indenização por danos morais.
Não se olvida que a interpretação do inciso I, do art. 111, do RITJPR, tem ocorrido de forma ampla, de modo que, segundo diversos precedentes, “havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula.
Realiza-se aqui uma interpretação teleológico-sistemática do art. 91, inciso I, do RITJPR.” Nesse sentido: TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0040503-57.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.08.2020; TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0040777-71.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 12.11.2019) Entretanto, nos mesmos precedentes, tem-se esclarecido o seguinte: “importante ressalvar as demandas nas quais o contrato garantido por alienação fiduciária é secundário em relação ao contrato efetivamente discutido nos autos.
Cita-se, como exemplo, uma ação indenizatória decorrente de vício redibitório proposta em face do vendedor de um veículo e da instituição financeira (em razão da existência de um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária).
Acentue-se que o cerne da demanda se concentra no contrato de compra e venda, consistindo o contrato de financiamento em questão evidentemente secundária.
Nestas hipóteses, a competência deverá ser definida pelo contrato principal, no caso, compra e venda.” A título exemplificativo: TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0040777-71.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 12.11.2019.
A observação se apresentou em face dos casos onde não só a questão da alienação fiduciária em garantia não se encontra em discussão, mas também o próprio contrato onde a garantia foi firmada é totalmente parcelar na controvérsia, sobre o qual nenhum impacto pode ser acarretado no bojo do processo.
No caso em comento, ressalvado o respeito a entendimentos diversos, acredito que a parte autora não discute, mesmo que indiretamente, os termos do contrato de consórcio com alienação fiduciária em garantia firmado com a requerida.
Primeiro, conforme esclarecem os autores na petição inicial, o contrato firmado entre os litigantes já foi quitado, senão vejamos excerto da inicial: (mov. 1.1, p. 4, da origem) A quitação do contrato também foi reconhecida em juízo, nos autos de Ação de Busca e Apreensão autuada sob o nº 0010844- 10.2018.8.16.0017, nos termos da sentença de primeiro grau: (mov. 85.1, p. 3, da Ação de Busca e Apreensão autuada sob o nº 0010844- 10.2018.8.16.0017) O pagamento não integra o objeto litigioso desta lide e não foi controvertido na contestação apresentada pela instituição financeira em mov. 33.1, deste processo nº 0018678-64.2018.8.16.0017.
Portanto, parece-me que não se encontra presente, nesta lide, pleito de cumprimento, revisão ou resolução do contrato firmado entre as partes, extinto pelo pagamento desde agosto de 2018, ou seja, há aproximadamente 03 (três) anos. (mov. 1.12, da origem) Nesses termos, partindo da premissa de que não há pretensão que recaia sobre negócio jurídico (já findado), bem como que existem apenas dois pedidos eminentemente indenizatórios (reparação de danos materiais e morais), acredito que a melhor solução seja ratificar a distribuição realizada nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR, seguindo outros precedentes objetivos em sede de exame de competência.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS.
PLEITO PRINCIPAL DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, QUE IMPLICA NA RESOLUÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM “AÇÕES RELATIVAS AOS DEMAIS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXCLUÍDOS AQUELES DE COMPETÊNCIA DA QUARTA, QUINTA, SEXTA E SÉTIMA CÂMARAS CÍVEIS, BEM COMO OS CONCERNENTES EXCLUSIVAMENTE A ”.RESPONSABILIDADE CIVIL Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental.
Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”.
No caso, a parte autora requer a devolução do valor despendido com o serviço de projeto arquitetônico, situação que implica na resolução tácita do negócio de prestação de serviços.
Distribuição na forma do art. 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003085-14.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.06.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PRETENSÃO AUTORAL LIMITADA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA REQUERIDA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR, PORQUANTO A CESSIONÁRIA DE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA OBJETO DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES TERIA LIMPADO O CAIXA DA EMPRESA EM PROVEITO PRÓPRIO E DEIXADO DÉBITOS NÃO DECLARADAS NA NEGOCIAÇÃO EM PREJUÍZO DO CESSIONÁRIO DAS COTAS.
PEDIDO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental.
Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”.
No caso em análise, o autor foi cessionário de cotas de uma sociedade, contudo, a cessionária, ao deixar o quadro social, teria limpado o caixa da empresa e deixado débitos não declarados em prejuízo do autor.
Os pedidos são exclusivamente indenizatórios, para a reparação de danos materiais e morais.
Distribuição do recurso na forma do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.RIJTPR.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005049-33.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.01.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CAUSA DE PEDIR: EXISTÊNCIA DE VÍCIOS E IMPLICAÇÕES QUE PESAVAM SOBRE O VEÍCULO QUE NÃO FORAM INFORMADOS NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO.
DEFEITOS OCULTOS QUE TORNAM O VEÍCULO INAPROPRIADO PARA O AUTOR E REDUZEM O SEU VALOR DE MERCADO.
PEDIDOS: RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SÓ SE JUSTIFICA QUANDO A ANÁLISE DO CONTRATO FOR SECUNDÁRIA, ISTO É, NECESSÁRIA EXCLUSIVAMENTE PARA A ANÁLISE DO DANO MATERIAL E/OU MORAL.
PEDIDO EXPRESSO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GRAVADA COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO NA FORMA DO ART. 91, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário à discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, se houver pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
Havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula.
Realiza-se aqui uma interpretação teleológico-sistemática do art. 91, inciso I, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002609-19.2015.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.06.2019) Por fim, malgrado nos apresente um panorama geral dos trabalhos realizados nas Câmaras, consoante já justificado noutros exames de competência, a 1ª Vice-Presidência não tem se valido de processos distribuídos e julgados, diretamente, pelos nobres colegas magistrados, como critério definitivo da distribuição de recursos.
Isso porque a distribuição, desde a época em que competia à Seção Cível dirimir Dúvidas e Exames de Competência, se pauta, em regra, na causa de pedir e nos pedidos da petição inicial.
Neste cenário, à vista das milhares distribuições e conclusões que são feitas mensalmente neste Tribunal de Justiça, inúmeras possibilidades podem exsurgir a depender de como a causa é posta em juízo pelo autor na petição inicial; ademais, pode ocorrer de a distribuição inicial ter sucedido de maneira razoavelmente fundamentada, mas o magistrado destinatário da causa proceder um declínio aceito por outro colega, sem que a matéria tenha aportado na 1ª Vice-Presidência; ou ainda, como as regras regimentais não são inflexíveis, podemos nos deparar com situações que demandam uma averiguação peculiar da distribuição, a exemplo das prevenções em processos conexos, onde a matéria tratada em cada feito demanda uma especialização regimental distinta.
No declínio de mov. 40.1, por exemplo, foram citados 03 (três) casos distintos que não aportaram na 1ª Vice-Presidência.
Ademais, interpretações distintas para os referidos processos me parecem ser razoáveis, senão vejamos.
Todos os feitos foram distribuídos como “alienação fiduciária em garantia”, contudo: a) a distribuição da Apelação Cível nº 0001793-79.2019.8.16.0165, ao Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, na 17ª Câmara Cível, foi determinada em declínio do Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima (8ª Câmara Cível), com justificativa em aparente conexão entre a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0001793-79.2019.8.16.0165 e a Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0002918-53.2017.8.16.0165, sendo que na última buscou-se a declaração de inexigibilidade de débito lastreado em contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia (revisão do pacto); b) na origem da Apelação Cível nº 0024283-39.2018.8.16.0001 pretendia o autor obter informações a respeito da venda do veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, após busca e apreensão realizada pelo banco, a fim de saber se entre o valor da venda e do débito contratual restou algum remanescente em favor do devedor fiduciante (espécie de prestação de contas); c) a Apelação Cível nº 0074394-22.2017.8.16.0014 foi distribuída ao Des.
João Antônio De Marchi, após declínio do Des.
Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, que entendeu existir prevenção pela distribuição de recurso no bojo dos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0079133-09.2015.8.16.0014, fundado em Cédula de Crédito Bancária gravada com alienação fiduciária em garantia (demanda típica do Decreto-Lei 911/67).
Nesses termos, percebemos que as peculiaridades de cada caso podem ensejar interpretações distintas e razoáveis para a respectiva relação jurídica, máxime quando há conexão entre processos; no âmbito da 1ª Vice-Presidência, busca-se, de maneira objetiva, padronizar situações aplicáveis à maioria dos casos que aportam no Tribunal de Justiça.
E, consoante dito alhures, nos precedentes aplicados indistintamente em exames suscitados pelos colegas, propôs-se que, caso a questão envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pleito de cumprimento, revisão ou resolução do contrato, a distribuição se desse de acordo com o art. 110, IV, alínea “a” do RITJPR.
Portanto, reiterando o respeito a posições diferentes, mas considerando que no processo em testilha há pretensão exclusivamente indenizatória (danos materiais e morais), bem como seguindo os precedentes da 1ª Vice-Presidência, acredito que se mostrou escorreita a redistribuição do presente recurso realizada ao Des.
Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível, na forma do art. 110, IV, alínea “a” do RITJPR (“ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Desembargador Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível. Curitiba, 20 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. -
23/07/2021 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:02
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/07/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:55
Declarada incompetência
-
05/07/2021 16:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 16:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
05/07/2021 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:59
Declarada incompetência
-
30/06/2021 11:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 09:08
Recebidos os autos
-
30/06/2021 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 14:31
Distribuído por sorteio
-
18/06/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/06/2021 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2020 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/06/2020 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
20/05/2020 16:05
Recebidos os autos
-
20/05/2020 16:05
Juntada de CUSTAS
-
20/05/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/05/2020 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 12:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2020 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/03/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/12/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2019 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:20
Recebidos os autos
-
20/11/2019 13:20
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
25/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
31/05/2019 19:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2019 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2019 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2019 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
07/01/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 14:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/11/2018 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/10/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2018 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2018 10:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2018 10:37
Recebidos os autos
-
21/08/2018 10:37
Distribuído por sorteio
-
19/08/2018 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2018 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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