TJPR - 0014330-53.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:30
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2025 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2025 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2025 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2025 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2024 16:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2024 14:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/06/2024 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2024 18:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2023 13:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/07/2023 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EDUARD WOLBERT
-
21/06/2023 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE SALVADORI
-
19/04/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDUARD WOLBERT
-
16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDUARD WOLBERT
-
07/12/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/10/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDUARD WOLBERT
-
20/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDUARD WOLBERT
-
19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2022 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDUARD WOLBERT
-
17/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 12:00
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 11:59
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/04/2022 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 13:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/03/2022 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO WOLBERT
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA CINTIA SALVADORI
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDUARD WOLBERT
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE SALVADORI
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2022 12:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 12:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/01/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2021 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE EDUARD WOLBERT
-
04/10/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014330-53.2021.8.16.0031 1.
Recebo os embargos para discussão, eis que tempestivos (evento 13.1).
Certifique-se nos autos principais e apensem-se (nº 0012871-84.2019.8.16.0031). 2.
Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, porquanto, nos termos da previsão específica elencada no § 1º do artigo 919, § 1° do Código de Processo Civil, somente em casos excepcionais poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificada a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória – a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação – e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Ora, no caso em análise verifica-se que não houve formalização de penhora, depósito ou caução.
Também as alegações expostas pela parte embargante, neste momento processual, não são suficientes para a almejada suspensão da execução. No mais, impende mencionar que o dano de difícil ou de incerta reparação a ser considerando não são aqueles decorrentes da própria execução, já que se assim fosse toda a execução deveria ser suspensa quando da interposição de embargos. Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
ESPÉCIE POR INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
DECISÃO INTERLOCUTORIA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUSCINTA FUNDAMENTAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 165 DO CPC E ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREENCHIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECEBIMENTO.
EFEITOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ARTIGO 739-A E §1º DO CPC.
REDAÇÃO DA LEI N° 11.382/06 (...) 3.
Decisão de recebimento.
Embargos do Devedor.
Efeito suspensivo.
Exceção.
Casos excepcionais.
Taxatividade do rol.
A Lei nº. 11.382, de 07.12.2006, nos termos da previsão específica elencada no § 1º. do art.739-A do CPC, estabeleceu que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: em sendo relevante seus fundamentos; o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e desde que a execução já esteja garantida com penhora, depósito ou caução suficientes. 4.
Embargos - regra de exceção.
Efeito suspensivo.
A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução.
O perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor.
Fosse suficiente este risco, 'toda execução deveria ser paralisada pelos embargos', já que a execução que seguisse 'sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos'.
O perigo a que alude a lei é outro, distinto das 'conseqüências naturais da execução', embora possa ter nelas a sua origem. 5.
Penhora.
Requisito de segurança do juízo.
A redação vigente do Código de Processo Civil, a teor da previsão expressa do art. 739-A do CPC, impõe como requisito obrigatório à pretensão de obter efeito suspensivo da execução pelos embargos, a garantia do juízo da execução pela penhora.” (Agravo de Instrumento 624.986-9, 15ª C.Cív., Rel.
Des.
Jurandyr Souza Junior, J. 25.11.2009). No mesmo sentido o entendimento de Araken de Assis: “O efeito suspensivo não integra a índole ou a essência dos embargos (...) A suspensão decorre do recebimento dos embargos, e a requerimento do embargante, exigindo o preenchimento simultâneo de três requisitos: a) a relevância dos fundamentos alegados nos embargos; b) o receio manifesto que o prosseguimento da execução gere ‘grave dano de difícil ou incerta reparação’ ao executado; c) a execução se encontre garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. (Manual da Execução. 12. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 1237). 3.
Deixo de determinar a intimação da parte embargada para apresentar impugnação, haja vista a peça de defesa já apresentada em evento 20.1. 4.
Sobre a impugnação (evento 20.1), diga a parte embargante no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Após, digam as partes se pretendem efetivamente produzir provas, especificando-as, indicando suas finalidades, alcance e real necessidade, bem como se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 6.
Dil.
Nec.
Guarapuava, 08 de setembro de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
08/09/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:47
APENSADO AO PROCESSO 0012871-84.2019.8.16.0031
-
08/09/2021 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE EDUARD WOLBERT
-
09/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014330-53.2021.8.16.0031
Vistos.
Nos termos da previsão específica elencada no § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, somente em casos excepcionais poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificada a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória – a probabilidade do direito e a possibilidade de que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação – e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Destarte, sendo referidos requisitos cumulativos, antes de proceder análise sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, intime-se a parte embargante para comprovar a prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Int.
Dil.
Nec. Guarapuava, 26 de julho de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
29/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 18:25
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:25
Distribuído por dependência
-
20/07/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 18:06
Processo Reativado
-
19/07/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2021 13:45