TJPR - 0000660-98.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2022 12:13
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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05/09/2022 18:07
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
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16/08/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:04
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2022 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
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03/08/2022 17:51
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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03/08/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/07/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 12:07
Baixa Definitiva
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15/07/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 20:24
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 19:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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03/05/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 19:00
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30/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
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19/04/2022 17:14
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/04/2022 17:14
Distribuído por sorteio
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19/04/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/03/2022 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563 1044 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000660-98.2020.8.16.0154 Processo: 0000660-98.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): AUTO PEÇAS FRONTEIRA LTDA ME Polo Passivo(s): ALLIANZ SEGUROS S/A VISTOS EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO 1.
Recebo o recurso inominado atribuindo-lhe o efeito meramente devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. 3.
Após, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 04 de fevereiro de 2022.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
04/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 00:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2021 12:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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03/12/2021 18:33
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/11/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563 1044 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000660-98.2020.8.16.0154 Processo: 0000660-98.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): AUTO PEÇAS FRONTEIRA LTDA ME Polo Passivo(s): ALLIANZ SEGUROS S/A VISTOS PARA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré interpôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 55.1.
Alegou a ocorrência de contradição, porque mesmo com o reconhecimento de que o boletim de ocorrência se tratava de documento unilateral registrado pela parte e a inexistência de elementos que indicassem que a fotografia trazida aos autos era de fato no endereço comercial segurado, determinou a condenação da companhia seguradora a cobertura securitária, bem como alegou que cumpriu com o dever de informação e fundamentou pelo afastamento do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou, ainda, a existência de contradição referente à aplicação dos juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação, uma vez que nos casos em que evidenciada a responsabilidade contratual, a incidência de juros moratórios passa a fluir a partir da data da citação.
Requereu que seja afastada a ausência de informação contratual e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como determinada a aplicação dos juros moratórios desde a data da citação.
A parte embargada requereu que não sejam acolhidos os embargos de declaração, pois objetivam rediscutir a matéria de mérito e, subsidiariamente, que não houve equívoco frente ao reconhecimento do dever da embargante no cumprimento da cobertura em questão, bem como no reconhecimento da aplicabilidade do CDC ao caso e, por fim, no termo inicial de aplicabilidade dos juros moratórios (mov. 72.1).
DECIDO.
No juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porque opostos dentro do prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.099/1995.
Sustenta-se vício de contradição na sentença de mov. 55.1.
Os embargos de declaração não merecem provimento.
Isso porque, a redação do art. 371 do CPC menciona: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Juiz, ao verificar as provas produzidas pelas partes, mencionará na sentença as razões do seu convencimento, com a adequada valoração de cada prova produzida.
Entendo que a sentença não deve ser integrada, por ausência de obscuridade, contradição ou omissão ao não encampar a tese defendida pela parte embargante.
Conforme leciona o doutrinador Elpídio Donizette: Em princípio, são incabíveis embargos declaratórios para rever decisão anterior; para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, por consequência, do resultado final do julgamento.
Todavia, sobretudo na hipótese de suprimento de omissão, pode ocorrer – excepcionalmente – de a integração do julgamento mudar sua decisão final. É o que a doutrina denominada de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes (DONIZETTE, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19.ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.501).
A análise das alegações deduzidas pela parte embargante implicaria em reapreciar o que já foi decidido, porém, em contrariedade ao entendimento da parte.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admite a oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir matéria decidida em sentido contrário ao entendimento da parte embargante, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO VERIFICADAS.
INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
EMBARGOS REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração devem respeitar os limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil, não cabendo revisão de matéria já decidida pelo Tribunal. 2.
Embargos de declaração rejeitados (TJPR - 16ª C.Cível - 0051659-32.2020.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 22.03.2021).
Assim, não há contradição a ser corrigida, não estando presente nenhuma hipótese do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Mantenho a sentença tal qual está lançada (mov. 55.1).
P.
R.
Intimem-se (art. 50 da Lei nº 9.099/1995).
Transitado em julgado, arquive-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 16 de novembro de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
16/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2021 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/08/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563 1044 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000660-98.2020.8.16.0154 Processo: 0000660-98.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): AUTO PEÇAS FRONTEIRA LTDA ME Polo Passivo(s): ALLIANZ SEGUROS S/A VISTOS PARA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Cabe à ré demonstrar o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de sorte que não há interesse-necessidade em inverter-se o ônus da prova.
Inexiste intempestividade na apresentação da resposta.
Inexistem outras questões prejudiciais e preliminares.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes não postularam a produção de outras provas.
DO JUÍZO DE MÉRITO Discute-se o cabimento de indenização securitária em razão da negativa de cobertura contratual.
O contrato de seguro prevê cobertura em caso de roubo ou furto qualificado de mercadorias, máquinas, equipamentos, instalações e matérias-primas inerentes ao ramo de negócios da segurada, no local do risco descrito na apólice.
A seguradora sustenta a inexistência de furto qualificado mediante destruição de obstáculo para cobertura contratual, ao passo que a consumidora busca a cobertura contratual e danos morais.
DA COBERTURA CONTRATUAL A discussão recai sobre interpretação de cláusula contratual.
O contrato de seguro está submetido as regras da Lei nº 8.078/1990, conforme o seu art. 3º, § 2º.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, (art. 47) e que cláusulas limitativas devem ser redigidas com destaque, sob pena de nulidade (art. 54, § 4º).
Observa-se claramente que o furto qualificado constitui risco contratado pelas partes.
A autora afirma que o caso se amolda na qualificadora consistente na destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
A fim de corroborar suas alegações, instruiu o processo com o boletim de ocorrência nº 2017/603882 (mov. 1.3) e com a fotografia da janela do estabelecimento que, em tese, foi arrebentada (mov. 1.4).
Cleber Masson (2020, página 337) elucida que a “destruição é o comportamento que faz desaparecer alguma coisa”, enquanto “o rompimento, por sua vez, é a atividade consistente em deteriorar algum objeto, abrir brecha, arrombar, arrebentar, cortar, serrar, perfurar, forçar de qualquer modo um objeto para superar sua resistência e possibilitar ou facilitar a prática do furto” (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020).
O obstáculo, segundo o mesmo doutrinador, é uma barreira, o empecilho que protege o bem, dificultando a sua subtração.
O boletim de ocorrência se trata de documento unilateral registrado pela parte e não há notícia de instauração de inquérito e da realização de perícia no local a fim de confirmar a qualificadora.
Além disso, não há elementos que indiquem que a fotografia é relativa ao endereço comercial segurado, após a data do evento danoso.
Em que pese não seja possível presumir a incidência da qualificadora do crime de furto com rompimento de obstáculo à subtração, entendo que o pedido de indenização securitária comporta acolhimento.
Observo que na apólice apresentada por ambas as partes (movs. 27.2 e 1.7), não há qualquer descrição do que seria considerado roubo e furto qualificado para fins de pagamento da indenização, sendo que estas informações estão descritas apenas nas condições gerais do contrato de seguro (mov. 27.3).
No item 12.2 das condições gerais, foram listadas as seguintes cláusulas limitativas da cobertura securitária (mov. 27.3): “2.
Exclusões Específicas Além das exclusões constantes da Cláusula 7 - Riscos Não Cobertos e Cláusula 8 – Bens Não Compreendidos no Seguro - das Condições Gerais, este contrato de Seguro não cobre prejuízos e despesas decorrentes de: a) Furto simples, definido no artigo 155 do código penal brasileiro; b) Extorsão mediante sequestro, definida no artigo 159 do código penal brasileiro. c) Extorsão indireta, definida no artigo 160 do código penal brasileiro. d) Furto qualificado, como tal definido nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º, do artigo 155 do código penal brasileiro: a.“com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada” ou “destreza”; b. “com emprego de chave falsa.” c. “mediante concurso de duas ou mais pessoas” (sem que tenha ocorrido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa). (...)” Como visto, as hipóteses de exclusão da responsabilidade contratual foram efetivadas mediante prévia indicação dos artigos correspondentes no Código Penal, sem inclusão de uma linguagem clara e de fácil entendimento.
Não é possível limitar o alcance da cláusula contratual em desfavor do consumidor em matéria relacionada a própria natureza do contrato, conforme art. 51, § 1º, II, do CDC.
Do contrário, haverá clara violação ao princípio da boa-fé objetiva que rege todas as relações de consumo, já que frustrada a expectativa legítima da autora em ver seu comércio resguardado.
Tratando-se de pessoa leiga, as regras ordinárias de experiência indicam que a diferenciação terá o condão de deixá-lo sem a devida cobertura contratual, já que desconhece as diversas formas de furto tipificadas na legislação.
Portanto, entendo que houve violação ao disposto no artigo 54, § 4.º Lei nº 8.078/1990, o qual dispõe que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidos com destaque”, de modo que ao não permitir a imediata e fácil compreensão, se aplica o contido no art. 46 do mesmo diploma legal: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” A negativa de cobertura contratual sob esse fundamento não encontra amparo na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO.
OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF. 1.
O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade da seguradora recorrida pelo pagamento de indenização securitária à recorrente, a despeito de cláusula contratual que garante a proteção patrimonial apenas na hipótese de roubo/furto qualificado sem haver a cobertura também para o furto simples, bem ainda acerca da configuração de danos morais e materiais hábeis a serem compensados/reparados por aquela. 2.
Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão, garantindo-lhe, ademais, uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3.
Como o segurado é a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional da relação de consumo, e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato, abusivas serão as cláusulas dúbias, obscuras e redigidas com termos técnicos, de difícil entendimento. 4.
O consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade. 5.
Hipótese em que, diante da ausência de clareza da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária no caso de furto simples, bem como a precariedade da informação oferecida à recorrente, associado ao fato de que as cláusulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, a referida exclusão se mostra abusiva e, em razão disso, devida a indenização securitária. 7.
O mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta por si só, danos morais. 8.
Constata-se da leitura das razões do recurso especial, que quanto ao desconto do valor da franquia, a recorrente não alegou violação de qualquer dispositivo insfraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial, quanto a este ponto, ante a incidência da Súmula 284/STF. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1837434/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) – (grifado agora) No mesmo sentido, os precedentes da Egrégia Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO CONTRA ROUBO/FURTO QUALIFICADO DE APARELHO CELULAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE FURTO SIMPLES.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV C/C ART. 6º, III, DO CDC.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000167-87.2020.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 12.07.2021) – (grifado agora) RECURSOS INOMINADOS.
SEGURO.
FURTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DE TODOS OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
MÉRITO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBERTURA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSUMIDORA FOI CIENTIFICADA ACERCA DA DIFERENÇA ENTRE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ABALO MORAL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA DO ABALO MORAL EXPERIMENTADO E DE PROVA NESTE SENTIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RECLAMANTE.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS INOMINADOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039203-23.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.05.2021) – (grifado agora) Além de permitir exclusão de cobertura de maneira não muito clara, por considerar que cláusula geral que restrinja a cobertura em caso de furto simples deveria ter sido redigida com destaque, com redação de fácil compreensão e informada previamente ao consumidor, tem-se que a negativa de cobertura é abusiva.
Ademais, como o contrato pode ensejar dúvida quanto a interpretação contratual, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente do contrato de adesão.
A ré não demonstrou que o valor pleiteado não condiz com os danos materiais efetivamente suportados pela autora (movs. 1.6 a 1.7 a 1.69), nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, a pretensão merece acolhimento.
DOS DANOS MORAIS A consumidora, pessoa jurídica, busca a reparação de danos extrapatrimoniais pela negativa de cobertura contratual.
A pessoa jurídica tem direitos da personalidade por equiparação legal (art. 52 do CC) e, portanto, pode sofrer dano moral, conforme enunciado da Súmula 227 do STJ.
Todavia, diferentemente do que ocorre com pessoa física, o que se protege é a honra objetiva da pessoa jurídica, como seu bom nome, fama e reputação (REsp 1822640/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019).
A pretensão deduzida não merece acolhimento. É evidente que a mera interpretação contratual divergente por si só não viola os direitos de personalidade da pessoa jurídica.
Inexiste dano in re ipsa no caso vertente, competindo a autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Jamais duvidando do aborrecimento da autora ao não obter a pretensão de recebimento da indenização securitária pela via administrativa, pontuo que a conduta não foi capaz de atingir a boa fama, o nome ou a reputação da pessoa jurídica.
A Egrégia Turma Recursal considera que a negativa de cobertura do seguro não gera por si só danos morais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO.
VENDAVAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NULIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI VEÍCULO DE CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0048698-91.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.06.2021) - (grifado agora) Dessa forma, entendo que a pretensão indenizatória não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil para: I – condenar a ré a pagar à autora indenização securitária no limite máximo da apólice, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cuja quantia será acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, contados da data em que o seguro deveria reembolsar o segurado; II – julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de danos morais.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, art. 55).
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
Arquive-se.
P.R.I.
Santo Antônio do Sudoeste, 22 de julho de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
23/07/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 21:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 18:09
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2020 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/06/2020 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
-
20/05/2020 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 18:49
Recebidos os autos
-
17/04/2020 18:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/03/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 19:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2020 19:02
Recebidos os autos
-
27/03/2020 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2020 19:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2020 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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