TJPR - 0004450-43.2015.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 01:25
Recebidos os autos
-
20/04/2022 01:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
17/03/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
17/03/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
17/03/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
17/03/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
17/03/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
10/01/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 17:46
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 16:21
Recebidos os autos
-
23/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO PIRES DE ALMEIDA
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004450-43.2015.8.16.0097 Processo: 0004450-43.2015.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/06/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADILSON HIPOLITO Réu(s): FABIANO PIRES DE ALMEIDA Tendo em vista a certidão retro, designo o dia 09 de maio de 2022 às 15:00 horas, para nova audiência.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, datada e assinada digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004450-43.2015.8.16.0097 Processo: 0004450-43.2015.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/06/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADILSON HIPOLITO Réu(s): FABIANO PIRES DE ALMEIDA Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
No Código Penal há previsão: a prescrição da pretensão punitiva do Estado (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); e b) a prescrição da pretensão executória, que está prevista no artigo 110, caput.
O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 302 do CTB, por fato ocorrido no dia 08 de junho de 2015.
A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2016 e até a presente data não há decisão de mérito nos autos.
Ora, caso fosse proferida sentença condenatória hoje, seria fixada no mínimo legal, não ultrapassando dois anos.
Desta maneira, a prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena em concreto, já estaria consumada antecipadamente, vez que do recebimento da denúncia até a presente data já transcorreu mais de cinco anos, conforme se observa da tabela constante no Código Penal (CP arts. 109, inciso V e 110).
E é pacífico que a prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da sentença condenatória, como se nunca existisse, o que leva à inarredável conclusão de que o pronunciamento judicial de mérito não traria qualquer resultado útil.
Deste modo, uma eventual sentença condenatória seria sem qualquer resultado prático, o que implica em desaparecimento superveniente do interesse de agir do Estado, buscando a pretensão punitiva.
Ora, se desaparece o interesse de agir, não há razão para prosseguir-se com a prática de atos num processo que já se apresenta sem objeto.
Sensível a esse problema, a jurisprudência vem lançando entendimento que está em fase de modificação, passando a mostrar-se favorável à solução aqui posta.
Essa modalidade de prescrição, evidentemente que não encontra agasalho direto no Código Penal, elaborado que foi há mais de cinqüenta anos.
Mas nem por isso ela poderá deixar de ser reconhecida, até porque o art. 3º do Código de Processo Penal permite o uso da interpretação extensiva e o acolhimento dos princípios gerais do Direito - ambos aqui utilizados - para solução de problemas não previamente abrangidos pela norma penal. Não obstante, é certo que a consumação da prescrição, ainda que em perspectiva, retira do Estado o interesse de agir, por eliminar, de maneira inexorável, qualquer possibilidade de manejo de sua pretensão executória, no futuro. Embora não agasalhada diretamente pelo Código Penal, como se disse, ela vem encontrando inteiro respaldo jurisprudencial, conforme se observa pelos seguintes julgados: “PRESCRIÇÃO RETROATIVA - Reconhecimento antecipado considerada a pena em perspectiva - Trancamento da ação penal sob tal fundamento - Persecução penal sem nenhum efeito, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, faltando, na hipótese, o teleológico interesse de agir - “Habeas Corpus” concedido de ofício - declaração de voto.
De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal. ”- HC 204.272 - 4a.
C- j. 26.2.91 - rel.
Juiz Sérgio Carvalhosa (in RT 669/315). “PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO JUNTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE. 1.
Não obstante divergências doutrinária e jurisprudencial, nada impede ao Juízo de primeiro grau declarar extinta a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Precedentes, inclusive desta mesma Comarca. 2.
Recurso não provido.” (Ac. 320, 4a.
Câm.
Crim., rel.
Juiz Moacir Guimarães, D.J. 10.05.1991). “Criminal.
Prescrição.
Processo Pendente. 1.
O interesse é condição da ação penal, porque não se haverá de exercer jurisdição, inutilmente. 2.
Se as circunstâncias reveladas pela prova demonstram que a única pena viável, teria sua aplicação neutralizada pela prescrição, ao juiz incumbirá extinguir o processo, porque indiscutível a causa extintiva da punibilidade. (Ap.
Crim. 93.04.18839-3 - Rel.
Fábio Bittencourt da Rosa - RS - DJ 10/11/93, pág. 47839. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a pena em perspectiva, verifico a inequívoca e inafastável futura ocorrência da prescrição retroativa na eventualidade de condenação, de tal forma que a sentença condenatória não se revestiria de força executiva e seria prolatada apenas para posterior reconhecimento da prescrição.
Assim, convencida da desnecessidade da continuação do feito, por força de excessivo formalismo do nosso Código de Processo Penal, posto que esforços inúteis seriam despendidos em prejuízo de outros processos que, por este fato, também podem vir a se confrontar com a prescrição, reconheço, a prescrição em perspectiva, e a falta de interesse de agir do Estado na busca da pretensão punitiva.
Em face do exposto e não obstante a edição da súmula 438 do STJ, que não tem caráter vinculante, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu já devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 107, IV, 109 V, VI e artigo 110, todos do Código Penal.
Processo sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Para o caso de o réu ter sido atendido por Defensor dativo, fixo honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que são devidos pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca.
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pela parte interessada.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, 26 de outubro de 2021. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
11/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO PIRES DE ALMEIDA
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:04
PRESCRIÇÃO
-
25/10/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/10/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004450-43.2015.8.16.0097 Processo: 0004450-43.2015.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/06/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADILSON HIPOLITO Réu(s): FABIANO PIRES DE ALMEIDA Considerando que se trata de processo envolvido na META 02/2021 DO CNJ, atenda-se a cota retro, com a MÁXIMA URGÊNCIA, na forma requerida.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
22/09/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 18:32
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 21:39
Recebidos os autos
-
14/09/2021 21:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 01:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 20:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004450-43.2015.8.16.0097 Processo: 0004450-43.2015.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/06/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADILSON HIPOLITO Réu(s): FABIANO PIRES DE ALMEIDA Considerando a petição de seq.99.1, para garantir a ampla defesa, designo o dia 22 de outubro de 2021 às 14h30min, para inquirição da testemunha Airton José Hasling.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, datada e assinada digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
28/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO PIRES DE ALMEIDA
-
23/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO PIRES DE ALMEIDA
-
15/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:59
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2018 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2018 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2018 16:25
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
04/05/2018 16:59
Recebidos os autos
-
03/05/2018 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/04/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 13:36
Expedição de Carta precatória
-
17/04/2018 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2018 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 15:16
Recebidos os autos
-
03/04/2018 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
02/04/2018 11:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 16:03
Recebidos os autos
-
07/03/2018 16:03
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2018 13:36
Expedição de Carta precatória
-
26/02/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2018 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2018 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/02/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 12:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2017 17:01
Recebidos os autos
-
12/12/2017 17:01
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2017 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 15:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2017 15:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2017 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
04/12/2017 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 15:27
Expedição de Carta precatória
-
01/12/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2017 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2017 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2017 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2017 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 13:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/07/2017 16:38
Recebidos os autos
-
05/07/2017 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2017 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2017 16:16
Expedição de Carta precatória
-
21/06/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2017 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2017 15:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/06/2017 15:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/05/2016 10:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/05/2016 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2016 12:56
Juntada de PARECER
-
20/04/2016 12:53
Recebidos os autos
-
20/04/2016 12:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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09/09/2015 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2015 11:11
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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28/07/2015 11:26
Recebidos os autos
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28/07/2015 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2015 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2015
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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