STJ - 0026381-34.2018.8.16.0021
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0026381-34.2018.8.16.0021 Processo: 0026381-34.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.490,85 Autor(s): NATALINO LONGHI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com os documentos de evento 124.1 observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados, conforme se observa da manifestação de evento 151.0. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa.
Cascavel, 12 de novembro de 2021.
Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0026381-34.2018.8.16.0021 Processo: 0026381-34.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.490,85 Autor(s): NATALINO LONGHI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 92.1) com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos de evento 88.3 e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. 2.
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal.
Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 4.
Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias. 6.
Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se.
Diligências necessárias. Cascavel, 28 de julho de 2021.
Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
21/05/2021 18:34
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/05/2021 18:34
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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20/05/2021 06:26
Juntada de Petição de petição nº 472419/2021
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20/05/2021 06:23
Protocolizada Petição 472419/2021 (PET - PETIÇÃO) em 19/05/2021
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25/03/2021 05:44
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/03/2021
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24/03/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/03/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/03/2021
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23/03/2021 19:30
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/03/2021 17:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/03/2021 17:10
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/01/2021 15:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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