TJPE - 0133137-41.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:37
Decorrido prazo de MOISES ISAIAS FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MOISES ISAIAS FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:46
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0133137-41.2023.8.17.2001 RECORRENTE(S): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A RECORRIDO(A)(S): MOISES ISAIAS FERREIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 43936841), interposto com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível.
Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 41498186): EMENTA: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE ISQUEMIA CRÍTICA.
INTERNAMENTO URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVASCULARIZAÇÃO DO MEMBRO PARA CICATRIZAÇÃO E MANUTENÇÃO.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE. 1. É obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde em casos de urgência ou emergência após 24 horas da formalização do contrato.
Inteligência dos arts. 12, V, "c", e 35-C, da Lei nº 9656/98.
Precedentes. 2.
Perfeitamente possível o afastamento da cláusula contratual que estipula o prazo de carência, caso haja circunstância excepcional, tais como os casos de urgência e emergência, hipótese dos autos. 3.
Resta caracterizado o dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência.
Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, mostra-se razoável a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo juízo a quo, considerando-se tratar-se de enfermidade grave, sendo indiscutível que o autor necessitava submeter-se ao tratamento indicado pelo médico assistente com urgência. 5.
Recurso não provido.
Decisão unânime.
Em suas razões recursais (ID 43936841), a recorrente alega a necessidade de reforma do acórdão guerreado, que reconheceu como ilícita a exigência de carência pela operadora de saúde (art. 12, V, b, da Lei 9.656/98), impondo o quantum indenizatório no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ressalta a inexistência de recusa indevida pelo plano de saúde, tendo prestado o atendimento emergencial devido mesmo sem o cumprimento da carência de 180 dias, contudo, a internação hospitalar demandava uma carência contratual e legal diversa, que deveria ser respeitada.
Declara que o atendimento de emergência deve ser limitado às 12 (doze) primeiras horas de internação, após as quais a paciente deverá arcar com os custos da internação ou ser removida para o SUS.
Sustenta a inexistência de ato ilícito passível de reparação, citando os arts. 186, 187, 188, 927 e 944, todos do CC, como violados, e, afirmando ser exorbitante a cifra reparatória.
Aduz ainda que: “Ademais, repita-se, mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do CDC, INCUMBE À PARTE QUE SE DIZ LESADA A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE PROVA DO FATO ALEGADO, conforme impõe o art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, inexistindo qualquer linha na decisão vergastada que demonstre ter a recorrida se desincumbido de tal ônus, sendo premente a reforma da decisão, sob pena de ofensa aos referidos dispositivos legais”.
Colaciona jurisprudência, no intuito de embasar seus argumentos.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas (ID 45455696). É o essencial a relatar.
Decido.
O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 40797124), à tempestividade e ao preparo (ID 43936844/ 43936847).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão encontra óbice no enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia, o qual estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação, não bastando a singela declaração de que o acórdão recorrido teria violado os artigos 12, V, e 35-C, da Lei nº 9.656/1998; Art. 186, 187, 188, 927 e 944, do CC/2002, sem demonstrar de maneira pormenorizada a efetiva contrariedade.
O recurso especial é de fundamentação vinculada.
Nele, não basta a simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa a lei federal.
A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso.
A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
RECUSA INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
VALOR.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. (...) 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2253965 MA 2022/0369871-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (grifos e omissões nossas) DA APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 7 E 83 DAS SÚMULAS DO STJ Observo ainda que, quanto às supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Isto porque constato, no voto condutor do acórdão recorrido (ID 41498185), que o magistrado declarou que: “Conforme se verifica dos autos, o apelado contratou o plano de saúde, com data de inclusão em 11/10/2023, estando adimplente com as mensalidades dele.
Em análise dos documentos acostados, o laudo médico (ID 148585484 dos autos originários), o qual relata o quadro clínico do paciente, caracterizado por isquemia critica, com necessidade de revascularização do membro para sua cicatrização e manutenção, bem assim a recusa de atendimento, sob a alegação de carência contratual, comprovam a permanência da situação de emergência e a necessidade de continuidade do tratamento da autor, estando a carência, para esse fim, superada.
Com efeito, a documentação produzida pela parte autora não deixa dúvida acerca do estado emergencial em que se encontrava o apelado, necessitando de cuidados especializados e urgentes. É sabido que, a internação e os procedimentos médicos realizados em caráter de urgência/emergência estão expressamente regulados pela Lei n. 9.656/98, que " dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", in verbis: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifei) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (grifei) Observe-se que a lei foi manifesta ao demonstrar sua preocupação com os casos de emergência e urgência, conferindo para tais situações prazo bem menor de carência e garantia efetiva de cobertura, não havendo qualquer ressalva quanto ao fato de a emergência ou urgência redundar em internação, ou ser vinculada à doença ou lesão preexistente.
O colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 597, consolidando entendimento nesse sentido: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Sendo assim, é perfeitamente possível o afastamento da cláusula contratual que estipula o prazo de carência, caso haja circunstância excepcional, tais como os casos de urgência e emergência, hipótese dos autos.” (grifos nossos) Por fim, consignou que: “Por oportuno, destaco entendimento firmado pelo augusto Superior Tribunal de Justiça no sentido da presença de dano moral indenizável em caso de recusa à cobertura de tratamento médico de urgência. [...] Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não haver critérios determinados e fixos para a quantificação desta espécie de dano, a doutrina e tribunais pátrios mantêm o entendimento de que a indenização deve ser fixada com moderação, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.
Assim é que, ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, mostra-se razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo juízo a quo, considerando-se tratar-se de enfermidade grave, sendo indiscutível que o autor necessitava submeter-se ao tratamento indicado pelo médico assistente com urgência.
A propósito, destacou o magistrado de origem: “Suportando o Autor não só o sofrimento físico, mas, também, a angústia de se submeter à procedimento cirúrgico, cujo procedimento a ré negou-se a autorizar, resta claro que seu abalo psicológico com a negativa não se limitou a mero aborrecimento.
Ressalte-se que o autor chegou a ter seu membro amputado, o que denota o agravamento da situação com a recalcitrância da ré em prestar a devida assistência.
Restou demonstrado nos autos que não fosse a conduta da Requerida, não teria o Autor sofrido a angústia da espera pela(s) internação(ções), em que pese se tratar de emergência informada pelo médico assistente.
Insofismável, no caso sob apreço, o dano moral que sofreu o Demandante.”” (grifos e omissões nossos) É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial.
Saliento ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[1].
Veja-se: “CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTAMENTO.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4.
No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento médico, em situação de emergência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.546.710/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)” (grifos nossos) DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da(s) súmula(s) acima mencionada(s), e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Nesse sentido: “[...] 5.
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) ” (omissões nossas).
Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: “(....) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (omissões nossas). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284, STF.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7, STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados.
Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia.
II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)” (omissões nossas).
Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva.
Recife, data da certificação digital Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
28/04/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 16:55
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MOISES ISAIAS FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 14:37
Alterada a parte
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27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MOISES ISAIAS FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))
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26/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso especial
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02/11/2024 12:43
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 10:00
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/10/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 11:33
Conclusos para o Gabinete
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10/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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10/09/2024 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:05
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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