TJPR - 0004050-41.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2025
-
09/05/2025 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2025
-
09/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2025
-
09/05/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/03/2024 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/03/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/03/2024 13:17
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2024 14:00
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/02/2024 14:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2024 14:00
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
19/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:43
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
06/09/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/09/2023 17:22
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
16/08/2023 15:30
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/04/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2023 12:20
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
16/03/2023 16:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/03/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/02/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/02/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 15:55
Distribuído por dependência
-
14/02/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 15:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/02/2023 15:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/02/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 21:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2023 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
03/11/2022 18:07
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/10/2022 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LEILA CUELLAR
-
09/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 11:47
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/04/2022 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 12:35
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 12:35
Distribuído por dependência
-
08/04/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 21:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2022 21:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/03/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/03/2022 13:30
-
24/02/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 11:11
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/02/2022 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 12:11
Processo Desarquivado
-
17/02/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2022 13:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
13/01/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LEILA CUELLAR
-
09/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 19:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 11:16
Recebidos os autos
-
11/10/2021 11:16
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE LEILA CUELLAR
-
04/10/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 15:08
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 15:08
Distribuído por sorteio
-
30/09/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 10:41
Recebidos os autos
-
15/07/2021 10:41
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2021 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LEILA CUELLAR
-
17/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0004050-41.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LEILA CUELLAR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Autos nº. 0004050-41.2020.8.16.0004 1.
Relatório.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná em face do pedido de Leila Cuellar (mov. 10.1).
Sustenta o executado que há excesso de execução no montante de R$ 157.794,34 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) em virtude de equívoco no cálculo dos juros e correção monetária.
Juntou demonstrativo de cálculo (mov. 10.2).
Intimado, o exequente apresentou resposta (mov. 16.1). É o breve relatório. 2.
Fundamentação.
A presente impugnação deve ser conhecida, porquanto oposta dentro do prazo legal, ou seja, daquele previsto na norma inserta no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a desnecessidade de produção de outras provas que não aquelas já carreadas aos autos, procede-se à análise da tese do executado. 2.1.
Critérios para a fixação de juros de mora e correção monetária devidos pela Fazenda Pública.
A questão envolvendo os índices de juros de mora e correção monetária devidos pela Fazenda Pública nas condenações que lhe forem impostas é objeto de constantes debates na doutrina e na jurisprudência.
Isso se dá notadamente em razão das sucessivas alterações legislativas sobre a matéria.
Após intenso debate, algumas premissas foram firmadas em definitivo no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base nos índices aplicados para a remuneração da caderneta de poupança prevista no artigo 100, §12, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009).
Por outro lado, julgou constitucional a incidência de juros de mora com base nos índices aplicados para a remuneração da caderneta de poupança nos débitos da Fazenda Pública, com exceção daqueles devidos nas condenações de natureza tributária.
A decisão restou assim ementada: “(...) 5.
O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6.
A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN).
Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8.
O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte. ” (ADI 4357, Relator(a): Min.
Ayres Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, acórdão eletrônico dje-188 divulg 25-09-2014 public 26-09-2014) Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: “QUESTÃO DE ORDEM.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...). 2.
In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3.
Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4.
Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5.
Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6.
Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7.
Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.” (ADI 4425 QO, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, processo eletrônico dje-152 divulg 03-08-2015 public 04-08-2015) Em virtude dos termos utilizados na decisão, surgiram dúvidas sobre a abrangência de sua aplicação e da consequente modulação dos efeitos (se restrita aos precatórios ou aplicável a todos os débitos da Fazenda Pública).
Essas dúvidas foram intensificadas até que no julgamento do Recurso Extraordinário 870947/SE, dotado de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. ” (RE 870947, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO eletrônico dje-262 divulg 17-11-2017 public 20-11-2017).
Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal estendeu a todas as condenações da Fazenda Pública o entendimento firmado no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
No entanto nada dispôs sobre modulação de efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade e, por essa razão, dúvidas persistiram sobre a incidência ou não a todos os casos dos efeitos da modulação realizada na ADI 4425.
Todavia, a matéria restou esclarecida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1495146/MG, dotado de força vinculante.
Nesse julgamento foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” A seguir, novamente no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em 24 de setembro de 2018, o Ministro Relator Luiz Fux deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração, a fim de que as discussões envolvendo a matéria restassem sobrestadas até que houvesse a modulação dos efeitos das teses fixadas no acórdão supramencionado, nos termos do artigo 1.026, §1º.
Ocorre que, quando do julgamento, o Supremo Tribunal Federal “rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.” Portanto, são os parâmetros descritos nessas teses jurídicas e nos demais julgados mencionados que devem ser observados para a identificação dos índices de juros de mora e correção monetária devidos pela Fazenda Pública. 2.2.
Aplicação dos critérios ao caso em concreto.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão transitada em julgado condenou o executado a “repetir em favor dos autores os valores suprimidos em função da aplicação do citado Decreto Estadual, devidamente corrigidos desde o vencimento de cada obrigação e acrescidos de juros de mora desde a citação, devendo ser observada a prescrição quinquenal” (mov. 1.6).
A sentença foi integrada para determinar “quanto ao índice de correção monetária, diferentemente da pretensão externada pelos autores, devem os valores a ser repetidos sofrer atualização monetária pela média do IGP-DI e INPC, critério que melhor reflete a perda de poder aquisitivo da moeda.
Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, dada a natureza alimentar do crédito perseguido” (mov. 1.7).
Em sede de apelação, os índices fixados na sentença foram mantidos (mov. 1.8).
O recurso extraordinário e o agravo no recurso extraordinário interpostos pelo executado não foram admitidos (mov. 1.11 e 1.12).
Já o recurso especial e o agravo interno interpostos pelo executado foram desprovidos (mov. 1.18 e 1.19), tendo a decisão transitado em julgado em 08/05/2018 (mov. 1.20).
Ou seja, a sentença condenatória proferida em desfavor do executado fixou expressamente a forma de atualização dos valores devidos, razão pela qual, com fundamento no entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1495146/MG, deve ser respeitada a decisão transitada em julgado, nos seguintes termos: “4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.
Dessa forma, verifica-se que o cálculo do exequente de mov. 1.3 (corrigido pela média do INPC/IGP-DI com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação) está em consonância com o título executivo. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, homologo para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de mov. 1.3.
Diante da sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais da impugnação.
Ainda, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 15.779,43 equivalente a 10% do valor impugnado (R$ 157.794,34), tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio.
O valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E a partir da apresentação da impugnação (data tomada por base para aferir o proveito econômico), sendo que sobre ele serão acrescidos juros de mora simples, no percentual de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Diligências e intimações necessárias. 4.
Com a preclusão recursal da presente decisão, forte no art. 910, §1º, do CPC, expeça-se requisição de pagamento mediante precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná.
O crédito perseguido detém natureza alimentar.
As despesas reembolsáveis referentes às fases de conhecimento e execução deverão figurar no ofício requisitório que veicular o crédito principal.
Ressalto que na expedição do precatório deverão ser observadas as seguintes regras: 4.1.
Honorários contratuais.
Nos termos do item 8 do Ofício Circular nº 01/2018-CPRE, se o advogado quiser reservar o valor decorrente do direito aos honorários contratuais que lhe couberem, deverá, antes da apresentação do ofício requisitório à Central de Precatórios, apresentar neste juízo o seu contrato de honorários.
Ressalto que apresentado o contrato este Juízo deliberará acerca da reserva de crédito, que será registrada no ofício requisitório do credor originário, não será requisitada de forma autônoma e terá a mesma natureza do crédito principal (itens 8.1 e 8.2 do mencionado ofício). 4.1.1.
Destarte, antes da expedição, intime-se o advogado do credor para que se manifeste acerca do interesse em reserva dos honorários contratuais. 4.1.2.
Manifestado interesse e juntado o contrato, voltem conclusos para deliberação. 4.2.
Diversos credores.
Em caso de litisconsórcio, deverá ser expedido um precatório para cada credor.
Nas ações coletivas, os ofícios requisitórios deverão ser expedidos individualmente em nome dos credores substituídos ou representados. 4.3.
Autor incapaz.
Se o autor for incapaz, o precatório deve ser expedido em nome dele e não de seu representante.
Inclusive, o CPF a ser utilizado será necessariamente o do autor. 4.4.
Autor falecido. 4.4.1.
Nas ações em que o exequente houver falecido, com partilha já realizada, deverão ser expedidos ofícios requisitórios individuais para cada sucessor. 4.4.2.
Caso inexista partilha, o ofício requisitório deverá ser expedido em nome do espólio, representado pelo inventariante. 4.3.
Declaração de cessão.
Caso necessário, intimem-se os credores originários para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem a este juízo declaração dando conta de que não promoveram cessão parcial ou total de seu crédito para terceiros.
Em caso positivo, deverão explicitar para quem o foi, trazendo o respectivo ato.
Fica ainda advertida a parte de que eventual falsidade em sua declaração acarretará as devidas implicações cíveis e penais (art. 299 do Código Penal). 4.4.
Dados.
Deverá a parte prestar as demais informações requisitadas pela Secretaria e que são imprescindíveis para a requisição de pagamento, como a apresentação de documentos e informação da conta bancária para depósito. 5.
Considera-se também credor do precatório o FUNJUS, com relação às custas processuais devidas pelo executado e não antecipadas pelo exequente. 5.1.
Em caso de litisconsórcio, as custas processuais referentes às fases de conhecimento e de execução ou cumprimento de sentença deverão figurar em um dos ofícios requisitórios a serem expedidos (item 14.1. do Ofício Circular nº 01/2018-CPRE). 5.2.
Cada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (item 14.2. do Ofício Circular nº 01/2018-CPRE). 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Cumpra-se.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito -
06/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:25
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
19/02/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:17
Recebidos os autos
-
16/09/2020 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2020 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 21:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 20:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 19:18
APENSADO AO PROCESSO 0007336-81.2007.8.16.0004
-
14/09/2020 19:15
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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