TJPR - 0001498-49.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN RAMOS NARLOCH
-
21/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
28/01/2023 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:16
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2023 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 14:47
Baixa Definitiva
-
17/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:58
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
28/03/2022 19:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/03/2022 12:13
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:13
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:40
Sentença CONFIRMADA
-
25/01/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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24/01/2022 20:56
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 11:00
Recebidos os autos
-
13/12/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001498-49.2021.8.16.0043 Recurso: 0001498-49.2021.8.16.0043 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Autor(s): Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Antonina Réu(s): 1.
Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral da Justiça. 2.
Após, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR -
10/12/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 15:15
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/12/2021 15:15
Distribuído por sorteio
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09/12/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/12/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001498-49.2021.8.16.0043 Processo: 0001498-49.2021.8.16.0043 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ANTONINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Impetrado(s): LILIAN RAMOS NARLOCH (RG: 60816336 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*53-04) I.
Relatório Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ato ilegal praticado pela Prefeita Municipal de Guaraqueçaba Lilian Ramos Narloch, consistente na omissão do dever de prestar informações requisitadas pelo impetrante.
Segundo narra a parte impetrante, em síntese, está em trâmite na 1ª Promotoria de Justiça de Antonina/PR Procedimento Investigatório Criminal n.
MPPR-0006.21.000052-4, cujo objeto é: “Suposta participação, por omissão, do Prefeito de Guaraqueçaba, em crimes de peculato praticado pelo Ouvidor do Município Eliseu da Silva Santos, que percebia a remuneração, mas não praticou qualquer ato no desempenho desta função no período em que exerceu o cargo”.
Afirma que, a fim de instruir o procedimento investigatório, requisitou à Sra.
Prefeita do Município de Guaraqueçaba, através do Ofício n. 459/2020/SUBJUR, informações a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias úteis, mais especificamente: a) remessa de cópia da legislação que regulamente a jornada de trabalho, a carga horária, as atribuições e o local de prestação do serviço do cargo de Ouvidor e chefe da Divisão de Almoxarifado; b) remessa de cópia do sistema de controles de jornada de trabalho adotado pelo órgão para o cargo de Ouvidor e Chefe da Divisão de Almoxarifado, encaminhando cópia do controle do cargo de Ouvidor referente aos meses de junho a setembro e de chefe de Divisão de Almoxarifado entre novembro de 2019 até a presente data; c) a remessa da relação de todos os ocupantes do cargo de ouvidor desde a sua criação até a presente data com a qualificação completa; d) a remessa da relação de todas as demandas formuladas pela Ouvidoria do Município desde o período em que foi criada até a presente data; e) esclarecimentos sobre a forma como são formalizadas as demandas provenientes da Ouvidoria do Município.
Assevera que os ofícios foram reiterados por duas vezes, dada a ausência de resposta.
Contudo, o prazo concedido decorreu integralmente sem que fossem prestadas as informações pretendidas.
Destaca que, com essa desídia da autoridade coatora, a atuação do Ministério Público está sendo prejudicada, já que as informações requisitadas são de extrema relevância para elucidação do procedimento extrajudicial em curso.
Em sede liminar, pleiteou a concessão de ordem judicial para que a impetrada atendesse às requisições de informações contidas no ofício nº 459/2020/SUBJUR, reiterado através dos ofícios n.º 157/2021/1PJ e n.º 279/2021/1PJ, acompanhadas da respectiva documentação pertinente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.2).
A liminar foi deferida (seq. 6.1).
Diante do descumprimento da liminar, foi deferida e realizada a busca e apreensão das informações e documentos requeridos pelo impetrante (seq. 25).
O Ministério Público, diante dos documentos e informações apresentadas, se manifestou pelo julgamento do feito (seq. 30.1). É o relato do necessário.
II.
Fundamentação Ao tratar sobre o poder fiscalizatório do impetrante, o texto constitucional prevê expressamente em seu artigo 127, caput, que “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, previsão esta que é sequencialmente reforçada pelo artigo 129, incisos II e VI, que dispõe ser função institucional do Parquet “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” e “expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva”.
Segue em mesma linha, o artigo 26, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 8.625/93.
Diante destas imposições fiscalizatórias ao Ministério Público, decorre o consequente dever às autoridades públicas e aos próprios órgãos integrantes da Administração Pública em submeter-se à prestação de informações que se fizerem necessárias ao exercício da respectiva fiscalização, não podendo manter-se inerte em prejuízo a tais atividades de interesse coletivo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INQUÉRITO CIVIL.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO.
Mandado de segurança impetrado com o escopo de obrigar o agente público a prestar as informações requisitadas pelo Ministério Público nos autos de inquérito civil.
Com as informações o Impetrado trouxe os documentos requisitados.
O Ministério Público, por força de lei, tem amplo poder investigatório, razão por que não se justifica a omissão em apresentar os documentos requisitados.
Ordem concedida, confirmada a sentença no reexame necessário. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00082948520158190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 4 VARA CIVEL, Relator: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2016) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONTRATAÇÕES E PAGAMENTOS EFETUADOS PELO MUNICÍPIO DE PIRAÍ.
OFÍCIOS ENCAMINHADOS E REITERADOS AO PREFEITO MUNICIPAL QUE NÃO FORAM RESPONDIDOS.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
PRERROGATIVA FUNCIONAL DA INSTITUIÇÃO MINISTERIAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 129, INC.
VI) E NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉIRO PÚBLICO (ART. 26, INC.
I, ALÍNEA “B”, DA LEI Nº 8.625/1993).
INSTRUMENTO PARA A CONSECUÇÃO DE SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL.
DEVER DE TRANSPARÊNCIA DAS AUTORIDADES PÚBLICAS, FUNDADO NOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E MORALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0000984-19.2018.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 07.05.2019) (TJ-PR - REEX: 00009841920188160135 PR 0000984-19.2018.8.16.0135 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 07/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019) A par destas compreensões, a pretensão da parte impetrante é totalmente procedente, uma vez confirmada a omissão da autoridade coatora na prestação de informações e documentações solicitadas na via extrajudicial, tendo sido, entretanto, prontamente fornecidas quando realizada a busca e apreensão deferida em mov. 22.1.
Isso revela que a parte impetrada efetivamente estava na posse dos documentos, com condições de apresentá-los diretamente ao pretendente, o que não foi feito, senão depois do ajuizamento da demanda, tornando ainda mais legítima e necessária a propositura deste instrumento.
Acrescente-se que a própria apresentação dos documentos torna desnecessária maior digressão quanto à legitimidade e o interesse do impetrante.
Ademais, o caso em tela perfeitamente se adequou às exigências processuais, de modo que foram adequadamente indicados os documentos cuja exibição era necessária, bem como foi indicada e justificada a finalidade das informações, com perfeita indicação dos fatos que se relacionam com os documentos pretendidos.
Ainda, foram satisfatoriamente apresentadas as circunstâncias em que se funda o impetrante para afirmar a negativa da autoridade coatora em apresentar as documentações buscadas.
Impositiva, assim, a concessão da segurança.
III.
Dispositivo Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para CONCEDER A SEGURANÇA e, assim, determinar ao impetrado a disponibilização, para o impetrante, de todas as informações requeridas pelo Ministério Público através do Ofício n. 459/2020, reiterado através dos ofícios n.º 157/2021/1PJ e n.º 279/2021/1PJ.
Observe-se que, no caso em tela, a autoridade coatora já apresentou as informações e documentos pretendidos (seq. 25).
Não obstante, considerando o princípio da causalidade, que impõe o ônus da sucumbência à parte que der causa à instauração do processo, condeno a autoridade coatora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Antonina, datado eletronicamente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
26/10/2021 22:35
Recebidos os autos
-
26/10/2021 22:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 19:27
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
25/10/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 12:16
Recebidos os autos
-
25/10/2021 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 22:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001498-49.2021.8.16.0043 Processo: 0001498-49.2021.8.16.0043 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ANTONINA Impetrado(s): LILIAN RAMOS NARLOCH 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ato ilegal praticado pela Prefeita Municipal de Guaraqueçaba, Lilian Ramos Narloch, consistente na omissão do dever de prestar informações requisitadas pelo impetrante.
A liminar pleiteada foi concedida na seq. 6.1, para determinar à autoridade apontada como coatora, no caso, a Prefeita Municipal, o integral cumprimento das requisições efetivadas pelo impetrante por intermédio do ofício nº 459/2020/SUBJUR, reiterado através dos ofícios n.º 157/2021/1PJ e n.º 279/2021/1PJ, acompanhadas da respectiva documentação pertinente.
Intimada para cumprimento da liminar, sob pena de busca e apreensão, a autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo, sem o cumprimento.
Em manifestação (seq. 14.1), o Ministério Público denunciou o descumprimento da liminar e requereu: a expedição de mandado de busca e apreensão dos seguintes documentos, na sede da Prefeitura Municipal de Guaraqueçaba, com fulcro nos artigos 536, § 1° e 846, §§ 1° a 4°, todos do Código de Processo Civil: a) Documento com cópia da legislação que regulamente a jornada de trabalho, a carga horária, as atribuições e o local de prestação do serviço do cargo de Ouvidor e chefe da Divisão de Almoxarifado; b) Cópia do sistema de controles de jornada de trabalho adotado pelo órgão para o cargo de Ouvidor e Chefe da Divisão de Almoxarifado, com cópia do controle do cargo de Ouvidor referente aos meses de junho a setembro e de chefe de Divisão de Almoxarifado entre novembro de 2019 até a presente data; c) Relação de todos os ocupantes do cargo de ouvidor desde a sua criação até a presente data com a qualificação completa; d) Relação de todas as demandas formuladas pela Ouvidoria do Municı́pio desde o perı́odo em que foi criada até a presente data.
Ainda, considerando que parcela das informações não são passı́veis de apreensão, requereu a fixação de multa pessoal, de R$ 500,00 ao dia, a fim de que, em 48 horas, seja esclarecido como são formalizadas as demandas provenientes da Ouvidoria do Municı́pio, devendo a senhora prefeita ser intimada pessoalmente.
Vieram conclusos.
Decido. 2.
Acerca do pedido de busca e apreensão, a decisão de seq. 6.1 foi devidamente fundamentada.
Reporto-me a ela.
Tendo em conta que o juiz pode determinar os meios para obtenção do resultado prático equivalente àquele que se teria a obrigação fosse cumprida, e ante o descumprimento da decisão liminar proferida na seq. 6.1 pelo município impetrado, entendo por efetivo o meio de coerção solicitado para a obtenção dos documentos requeridos.
Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão dos seguintes documentos a que se referem a decisão de seq. 6.1, os quais foram requisitados pelo impetrante por intermédio dos ofícios n° 038/2021 e 093/2021, a ser cumprido nas dependências da Prefeitura Municipal de Guaraqueçaba: a) Documento com cópia da legislação que regulamente a jornada de trabalho, a carga horária, as atribuições e o local de prestação do serviço do cargo de Ouvidor e chefe da Divisão de Almoxarifado; b) Cópia do sistema de controles de jornada de trabalho adotado pelo órgã o para o cargo de Ouvidor e Chefe da Divisão de Almoxarifado, com cópia do controle do cargo de Ouvidor referente aos meses de junho a setembro e de chefe de Divisã o de Almoxarifado entre novembro de 2019 até a presente data; c) Relação de todos os ocupantes do cargo de ouvidor desde a sua criação até a presente data com a qualificação completa; d) Relação de todas as demandas formuladas pela Ouvidoria do Municı́pio desde o perı́odo em que foi criada até a presente data. 3.
Deixo, por ora, de analisar o requerimento de fixação de multa pessoal, o que será visto após eventual negativa do mandado de busca e apreensão.
Caso requerido pelo Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde logo a requisição, junto ao Batalhão da Polícia Militar desta Comarca, de reforço policial para cumprimento do mandado. 4.
Com o resultado, manifeste-se o Ministério Público. 5.
Oportunamente voltem conclusos, na forma da decisão de seq. 6.1.
Diligências e intimações necessárias.
Antonina, datado e assinado digitalmente.
José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
02/09/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Processo: 0001498-49.2021.8.16.0043 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ANTONINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Ildefonso, 115 - Centro - ANTONINA/PR Impetrado(s): LILIAN RAMOS NARLOCH (RG: 60816336 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*53-04) Rua Major Domingos Do Nascimento, 46 PREFEITURA - Centro - GUARAQUEÇABA/PR - CEP: 83.390-000 1.
Embora amplamente admitida a comunicação de atos processuais por meio eletrônico, é preciso ressaltar que tal diligência tenha a necessária segurança para atestar o recebimento da comunicação processual pela parte destinatária.
No presente caso, mostra-se necessária que a intimação eletrônica seja documentada por “comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência” ou “certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação”.
No caso dos autos, percebe-se que nenhum dos dois procedimentos acima destacados foram devidamente cumpridos quando da intimação do réu, considerando que o telefone no qual foi encaminhada a intimação não conta com qualquer identificação de dia e hora do necessário recebimento (seq. 9.1).
Ademais, sequer há certidão que retrata a diligência, com os devidos esclarecimentos.
Ressalta-se que estas informações, sobretudo a identificação de recebimento pelo destinatário, são indispensáveis para o reconhecimento da intimação.
A par destas considerações, intime-se a Oficial de Justiça responsável pelo ato para que certifique – podendo juntar documentação pertinente – o efetivo recebimento da intimação encaminhado à parte ré, bem como esclareça a data e hora em que recebido.
Prazo: dez dias. 2.
Após, tornem conclusos.
Diligências necessárias. Antonina, datado e assinado eletronicamente.
José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
31/08/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:41
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001498-49.2021.8.16.0043 Processo: 0001498-49.2021.8.16.0043 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ANTONINA Impetrado(s): LILIAN RAMOS NARLOCH DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ato ilegal praticado pela Prefeita Municipal de Guaraqueçaba, Lilian Ramos Narloch, consistente na omissão do dever de prestar informações requisitadas pelo impetrante.
Segundo narra o requerente, em síntese, está em trâmite na 1ª Promotoria de Justiça de Antonina/PR Procedimento Investigatório Criminal n.
MPPR-0006.21.000052-4, cujo objeto é: “Suposta participação, por omissão, do Prefeito de Guaraqueçaba, em crimes de peculato praticado pelo Ouvidor do Município Eliseu da Silva Santos que percebia a remuneração mas não praticou qualquer ato no desempenho desta função no período em que exerceu o cargo”.
Afirma que, a fim de instruir o procedimento investigatório, requisitou ao Sr.
Prefeito do Município de Guaraqueçaba, através do Ofício n. 459/2020/SUBJUR, informações a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias úteis, mais especificamente: a) a) remessa de cópia da legislação que regulamente a jornada de trabalho, a carga horária, as atribuições e o local de prestação do serviço do cargo de Ouvidor e chefe da Divisão de Almoxarifado; b) remessa de cópia do sistema de controles de jornada de trabalho adotado pelo órgão para o cargo de Ouvidor e Chefe da Divisão de Almoxarifado, encaminhando cópia do controle do cargo de Ouvidor referente aos meses de junho a setembro e de chefe de Divisão de Almoxarifado entre novembro de 2019 até a presente data; c) a remessa da relação de todos os ocupantes do cargo de ouvidor desde a sua criação até a presente data com a qualificação completa; d) aa remessa da relação de todas as demandas formuladas pela Ouvidoria do Município desde o período em que foi criada até a presente data; e) remeta esclarecimentos sobre a forma como são formalizadas as demandas provenientes da Ouvidoria do Município.
Assevera que os ofícios foram reiterados por duas vezes, dada a ausência de resposta.
Contudo, o prazo concedido decorreu integralmente sem que fossem prestadas as informações pretendidas.
Destaca que, com essa desídia da autoridade coatora, a atuação do Ministério Público está sendo prejudicada, já que as informações requisitadas são de extrema relevância para elucidação do procedimento extrajudicial em curso.
Em sede liminar, pleiteia a concessão de ordem judicial para que os impetrados atendam às requisições de informações contidas no ofício nº 459/2020/SUBJUR, reiterado através dos ofícios n.º 157/2021/1PJ e n.º 279/2021/1PJ, acompanhadas da respectiva documentação pertinente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.2).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decico. 2.
Respeitado o prazo decadencial do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, não se tem por configurada, a priori, nenhuma hipótese vedada pelo parágrafo segundo do artigo 7º da citada lei, amoldando-se o caso à previsão legal do artigo 1º da denominada lei do Mandado de Segurança, razão pela qual passo à análise do pedido liminarmente formulado pela parte impetrante.
A concessão de liminar em mandado de segurança requer, tal como nas medidas cautelares, a verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O primeiro consiste na probabilidade do direito, extraída dos argumentos iniciais e documentos acostados pela parte, indicadores da probabilidade de efetivo acolhimento da pretensão ao final da lide.
O segundo, por seu turno, consiste no perigo de que a demora no processamento do feito torne inócua a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em apreço, quanto ao fumus boni iuris, tem razão a parte autora quando afirma seu direito, líquido e certo, de obter da autoridade municipal as informações solicitadas.
Com efeito, a função institucional do Ministério Público decorre de previsão constitucional e sua atuação é voltada à consecução dos interesses da coletividade, pelo que está legitimado a requisitar as informações ora pretendidas.
O pleito do impetrante está, assim, em consonância com a redação do artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, e do artigo 26, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público, que expressamente garantem ao Parquet o direito de expedir notificações e requisitar informações de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesse sentido, inclusive, é de se notar que já há procedimento investigatório instaurado pelo impetrante e a realização da efetiva fiscalização ministerial depende do fornecimento das informações e documentos que até então não foram fornecidos pela autoridade coatora.
Ademais, o periculum in mora resta evidenciado, no caso, pela própria natureza da questão apurada criminalmente pelo Ministério Público.
Como se vê da documentação que instrui a inicial, reunir informações sobre a eventual prática de ilícitos penais, civis e administrativos através da má-gestão do dinheiro público, tem por escopo primordial possibilitar a devida atuação por parte do Parquet, especialmente durante o momento de crise vivenciado.
O assunto é, sem dúvida, de interesse de toda a comunidade e o decurso do tempo sem avanço na implementação das medidas que se façam necessárias à punição e ao ressarcimento só faz perecer os direitos da coletividade, em especial a segurança e o aproveitamento de serviços a serem custeados pelo Poder Público.
Assim, demonstrado o direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção das informações aqui perquiridas, superando, a priori, a mera plausibidade do direito, bem como comprovada a omissão negativa da autoridade coatora no atendimento do pleito ministerial, diante da induvidosa urgência no avanço dos procedimentos investigatórios voltados à fiscalização e reparação do patrimônio público, defiro a liminar para determinar à autoridade apontada como coatora, no caso, a Prefeita Municipal, o integral cumprimento das requisições efetivadas pelo impetrante por intermédio do ofício nº 459/2020/SUBJUR, reiterado através dos ofícios n.º 157/2021/1PJ e n.º 279/2021/1PJ, acompanhadas da respectiva documentação pertinente. 3.
Das medidas coercitivas Deixo de fixar multa diária por vislumbrar a possibilidade de cumprimento voluntário da determinação, tal como já observado em outros feitos deste Juízo envolvendo as mesmas partes, bem como por entender inadequada, por ora, à satisfação do pedido inicial, haja vista ser possível a imposição de outras medidas coercitivas voltadas à apreensão de documentos após a verificação do descumprimento da ordem liminar.
Consagrando o poder geral de cautela conferido aos magistrados na apreciação de pretensões obrigacionais, dispõe o artigo 536, caput, do Código de Processo Civil, ratificando os termos do artigo 297 do mesmo Códex e conferindo ao juízo competente a legítima faculdade na escolha dos meios coercitivos para a garantia do provimento exarado, que “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.
De modo alinhado, tal dispositivo é complementado pelo teor exemplificativo de seu § 1º, cujos termos preveem que, “Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial”.
Considerando as peculiaridades do caso concreto em conjunto com a faculdade conferida ao Juízo na fixação de medidas coercitivas, entendo que, faz-se possível a adoção de meios de coerção efetivos na obtenção dos documentos requeridos, tal como através de busca e apreensão, caso verificado o inadimplemento voluntário na realização da tutela antecipada. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO QUE DETERMINOU AO BANCO RÉU QUE EXIBA OS “SLIPS XER 712” DO PERÍODO DOS PLANOS ECONÔMICOS, SOB PENA DE MULTA E BUSCA E APREENSÃO – ALEGAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS SÃO INCAPAZES DE PROPULSIONAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO – BUSCA E APREENSÃO QUE SE MOSTRA MAIS EFICAZ À PERSECUÇÃO DO DIREITO PRETENDIDO–DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na decisão agravada advertiu-se das consequências em caso de recusa injustificada quanto à obrigação de entrega, especialmente os limites da multa futura com base no valor da causa conferido pelos próprios Agravantes quando ingressaram com petição inicial.
Transparece, ao menos neste instante, que os Agravantes desejam mais absorver as sanções pecuniárias passíveis de advir da eventual nova omissão do Agravado do que obter o cumprimento da ordem em si, visto que, se realmente necessária, a busca e apreensão representa a medida mais eficaz para satisfazer da sua pretensão.
Ressalta-se que consta da decisão agravada que uma nova omissão implicará na decretação de busca e apreensão, medida essa que se revela mais efetiva que qualquer outra espécie de imposição pecuniária quando se trata de exibição de documentos sob o poder da parte contrária. (TJ-MT - AI:10127146520188110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2019). 4.
Diante do exposto, intime-se imediatamente a autoridade apontada como coatora, no caso a Prefeita Municipal, para que cumpra a liminar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de busca e apreensão. 4.1.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte impetrada, diga a impetrante em 05 (cinco) dias, voltando após, conclusos. 5.
Notifiquem-se os impetrados para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. 6.
Se as informações vierem instruídas com documentos, diga o impetrante em 5 (cinco) dias. 7.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Antonina, datado e assinado digitalmente.
José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
29/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:24
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 21:35
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 17:44
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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