TJPR - 0001453-67.2021.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/07/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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18/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
11/07/2025 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:56
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2025 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
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30/05/2025 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 20:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2025 16:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/01/2025 13:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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28/10/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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07/10/2024 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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07/08/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
21/06/2024 16:57
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
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19/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/01/2024 03:10
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
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22/01/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 10:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/12/2023 22:43
DEFERIDO O PEDIDO
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12/12/2023 01:01
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/10/2023 18:52
OUTRAS DECISÕES
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23/10/2023 01:01
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/06/2023 10:51
PROCESSO SUSPENSO
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16/06/2023 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
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16/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 16:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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03/04/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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27/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:06
Juntada de CUSTAS
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27/03/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/02/2023 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
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23/02/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
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27/06/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 21:58
PROCESSO SUSPENSO
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08/06/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 12:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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28/03/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 18:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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21/02/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 17:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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10/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
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07/12/2021 12:36
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:36
Juntada de CUSTAS
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07/12/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/12/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1349 - E-mail: [email protected] Processo: 0001453-67.2021.8.16.0068 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.454,48 Exequente(s): Município de Chopinzinho/PR Executado(s): LOJAS SALFER SA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta por Município de Chopinzinho/PR em face de LOJAS SALFER SA.
Citada (ev. 17.1), a parte executada requereu: i) sejam imediatamente desbloqueados todos e quaisquer valores eventualmente constritos nestes autos; ii) seja declarada a completa sujeição do crédito perseguido aos autos da Recuperação Judicial da Executada; iii) seja determinada a impossibilidade de realização de quaisquer atos de constrição de bens em desfavor da Recuperanda; e iv) seja reconhecida competência exclusiva e absoluta do Juízo Recuperacional para dispor acerca de quaisquer atos de constrição e expropriação de bens da Empresa. É o relatório. 2.
Inicialmente, o pedido de desbloqueio de valores resta prejudicado pois não foram realizados quaisquer atos de constrição nos presentes autos.
Quanto aos demais pedidos, não assiste razão à parte executada.
Embora o art. 187 do CTN refira-se apenas aos créditos tributários, é notório que a Lei 11.101/05, em seu art. 6º, §7-B, não faz qualquer distinção entre créditos tributários ou não-tributários ao excluir as execuções fiscais da regra geral de suspensão das ações de execução após a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, assim como não consta na Lei 6.830/80 qualquer diferenciação entre a natureza da dívida ativa cobrada pela Fazenda Pública para a aplicação do art. 29.
Com base na interpretação conjunta dos citados dispositivos legais, o STJ possui entendimento de que os créditos de natureza não-tributária também não se sujeitam ao concurso de credores e aos efeitos da recuperação judicial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO DE CREDORES.
NÃO SUJEIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.1.
Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014.
Recurso especial interposto em 11/8/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3.
O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária. 4.
A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 5.
Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -,
por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento. 6.
Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. 7.
Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 8.
Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. 9.
Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1931633/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021) Com efeito, não há óbice ao prosseguimento da presente execução fiscal e à determinação de atos de constrição por este Juízo, desde que comunicado ao Juízo da recuperação judicial, ao qual competirá apenas a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme dispõe o art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/2005. 3.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de evento 17.1 e determino o prosseguimento da execução fiscal. 4.
Intime-se a Fazenda Pública para que dê prosseguimento ao feito. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
04/11/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
26/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
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23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
22/10/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1349 - E-mail: [email protected] Processo: 0001453-67.2021.8.16.0068 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.454,48 Exequente(s): Município de Chopinzinho/PR Executado(s): LOJAS SALFER SA Intime-se a partes executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte cópia da decisão de concessão de Recuperação Judicial, bem como do plano de recuperação judicial, conforme requerido (ev. 25.1). Após, retornem conclusos para decisão quanto aos pedidos de ev. 17.1. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
05/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
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27/09/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2021 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Decisão inicial - execução fiscal Processo: 0001453-67.2021.8.16.0068 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.454,48 Exequente(s): Município de Chopinzinho/PR Executado(s): LOJAS SALFER SA Cite-se o executado por correio, mandado ou carta precatória (nessa ordem) para pagamento do débito e honorários advocatícios de 10% em cinco dias ou apresentação de embargos no prazo de 30 dias a contar do depósito do valor executado em conta judicial.
No caso de pronto pagamento, os honorários serão reduzidos à metade.
Consigno desde já que são incabíveis os embargos antes do depósito do valor executado. Não havendo pagamento, observe-se as orientações abaixo: I - Penhora de valores pelo Sisbajud Defiro a busca de bens pelo Sisbajud, devendo a restrição permanecer vigente pelo prazo de 30 dias, conforme ferramenta disponibilizada no Sisbajud.
Havendo bloqueio inferior a R$ 50,00, determino o desbloqueio após o decurso do prazo de 30 dias, por se tratar de valor ínfimo que seria consumido apenas com as custas para transferência e levantamento dos valores.
Sendo o valor superior a este, antes da determinação de transferência intime-se o executado para que, em cinco dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Expirado o prazo sem manifestação, o bloqueio fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de novo termo, assim como tem início o prazo para impugnação pelo devedor, devendo ocorrer a intimação do exequente para manifestação. II – Bloqueio de veículos automotores através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, observando o valor em execução.
Para lavratura do termo, o exequente deverá indicar o valor de mercado do bem conforme Tabela FIPE b.1.
Em sendo veículo com alienação fiduciária, a penhora deve ser feita sobre os direitos sobre o veículo, oficiando-se à instituição financeira para que informe o andamento do contrato e o saldo devedor; c) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora de bens que constem dos cadastros da Receita Federal: Em eventual hipótese de não se obter êxito na penhora de bens, determino a juntada aos autos, com sigilo médio, das três últimas declarações do imposto de renda do executado, assim como extrato de operações imobiliárias dos últimos 5 anos, intimando o exequente na sequência para manifestação. Indicado bem a penhora, voltem conclusos; caso não se obtenha nenhum bem nestas consultas, proceda-se ao próximo item. IV – Penhora física de bens através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens do executado que sejam suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do Oficial de Justiça.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pela Avaliadora Judicial em 15 dias. d) Informando a avaliadora que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de perito. e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível a intimação do executado será feita ao advogado do executado.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
V - Pesquisa de vínculos trabalhistas Sendo requerida a juntada de extrato do CAGED por meio do convênio informatizado para aferir existência de vínculo trabalhista, defiro caso tenham sido superados o Bacenjud, Renajud e Infojud.
Junte-se o documento e manifeste-se o exequente. VI – Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito Havendo pedido de inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já.
Expeçam-se os atos necessários por meio dos sistemas informatizados disponíveis, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá utilizar os cadastros para baixa na restrição em até cinco dias, procedendo de igual forma nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC).
VII – Indisponibilidade de bens Sendo superadas as diligências anteriores sem êxito, restam cumpridas as exigências estabelecidas pelo STJ no REsp 1377507.
Dessa maneira, atendida a esta premissa, determino a indisponibilidade de bens do executado, nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Anote-se pelo sistema informatizado e aguarde-se por 30 dias a resposta.
Havendo indicação de bem tornado indisponível, manifeste-se o exequente. VIII – Diligências infrutíferas Esgotadas as diligências acima e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, determino a suspensão pelo prazo de 1 ano, com intimação do exequente.
Expirado o prazo de suspensão, arquive-se provisoriamente por cinco anos, dando ciência ao exequente do início do prazo para prescrição intercorrente. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
30/07/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 15:56
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/07/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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