TJPR - 0002246-42.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
26/10/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
26/10/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
26/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:03
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
25/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:17
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
22/06/2023 17:10
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/06/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/06/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 19:20
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2023 20:25
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
29/05/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
26/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:24
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
24/05/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/05/2021 14:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 14:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/05/2021 14:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 16:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/04/2021 01:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 17:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 11:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/04/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002246-42.2021.8.16.0056 Processo: 0002246-42.2021.8.16.0056 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná PEDRO DE OLIVEIRA FERREIRA GOES Flagranteado(s): Ireno Ferreira Neto Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial deste Foro Regional a após a captura em flagrante delito do autuado acima indicado, pela prática em tese dos delitos tipificados no art. 303 e art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
A defensora nomeada do flagranteado pugnou pela concessão de liberdade provisória, independentemente de fiança (seq. 13.1).
Instado a manifestar-se, requer o Ministério Público a homologação do flagrante e o arbitramento de fiança (seq. 14.1).
DECIDO.
QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Analisando os autos, verifico que o mesmo se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração.
Como bem sabido, considera-se em flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, quem a) está cometendo a infração penal, b) acaba de cometê-la (hipóteses de flagrante próprio), c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante) ou d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
No presente caso, a hipótese é de flagrante próprio, conforme art. 302, II do CPP, tendo em vista a prisão do autuado logo após o cometimento dos delitos.
Verifico, por fim, que o flagrado foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos o condutor, segunda testemunha e, ao final, houve o interrogatório, no qual o suspeito apresentou sua versão dos fatos (seq. 1.7).
Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP), observando-se os demais preceitos legais, inclusive entrega de nota de culpa em vinte e quatro horas (seq. 1.8).
Das respostas obtidas vê-se que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, § 1º CPP).
Presentes, pois, os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
QUANTO À CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: Compulsando os autos, verifico que a infração imputada a título precário pela Autoridade Policial, admite, em tese a imposição de pena a ser cumprida em regime aberto, na hipótese de procedência de denúncia, caso oferecida em desfavor do autuado.
Assim não se justifica a título de prisão preventiva a imposição de situação mais severa ao autuado do que a que decorreria de eventual condenação.
No mais, trata-se de imputação que, de regra, pela sua própria natureza, não gera grande comoção social ou perigo extremo à sociedade, não existindo, nos autos, subsídios suficientes para se afirmar da existência de estímulos a novas práticas delitivas por parte do autuado.
Além disso, a ordem pública já foi restabelecida com a prisão do autuado.
E considerando, o fato de o autuado ter permanecido no local aguardando o socorro da vítima, bem como a sua primariedade.
Fiel à essas considerações, concluo que efetivamente não estão presentes os fundamentos para segregação cautelar, razão pela qual acolho o parecer ministerial de seq. 14.1, e com esteio nos artigos 310, inciso III e 319 e incisos, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, concedo ao autuado Ireno Ferreira Neto, qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança, esta arbitrada, sopesadas as condições do artigo 326, do Código de Processo Penal, bem como diante do contido no artigo 325, inciso II, do mesmo códex, ambos com a redação dada pela lei nº 12.403/2011, em valor correspondente à R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista a ausência de informações concretas quanto às reais possibilidades financeiras do autuado, bem como aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão as quais reputo suficientes para o caso concreto, sob pena de revogação do benefício: a) não se ausentar da Comarca de sua residência por período superior à 08 (oito) dias, sem autorização do juízo; b) recolher-se à sua residência impreterivelmente até as 22:00 horas permanecendo até às 06:00 horas do dia seguinte, para repouso noturno e nos dias de folga (sábado, domingos e feriados); Além das medidas acima elencadas, o autuado ficará sujeito às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Em que pese a vedação pelo CNJ à realização de audiência de custódia por videoconferência, conforme artigo 19, da Resolução CNJ 329, de 30/07/2020, considerando que muito embora tenha sido autorizada a reabertura dos fóruns no processo de retomada, essa magistrada se encontra em regime de teletrabalho conforme autorizado pela Presidência do E.
TJPR no Decreto Judiciário nº 400/2020, sem condições de presidir audiências presenciais, nesse momento, tendo conhecimento de que a MM.
Juíza Substituta também se encontra em teletrabalho, designe-se audiência de custódia conforme a pauta da secretaria, a se realizar na modalidade virtual, única solução possível no momento a fim de garantir a realização do ato.
Recolhida a fiança, expeça-se o competente alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso e lavre-se o respectivo termo de compromisso.
Intimem-se.
Após, dê-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Cambé, 09 de abril de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
09/04/2021 18:09
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/04/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 15:02
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/04/2021 12:27
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 10:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 21:04
Recebidos os autos
-
08/04/2021 21:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 18:10
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 18:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
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08/04/2021 18:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 17:52
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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