TJPR - 0011525-16.2019.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
28/10/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
26/08/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
13/06/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:34
Processo Reativado
-
20/05/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
01/09/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
26/06/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:25
Processo Reativado
-
24/05/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
19/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/10/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2022 17:11
APENSADO AO PROCESSO 0005490-35.2022.8.16.0026
-
14/06/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
10/05/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/04/2022 18:39
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 18:39
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE DRUZIKI SUPERMERCADOS LTDA (FILIAL)
-
11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2021 21:37
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/12/2021 13:30
-
30/11/2021 18:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/11/2021 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/12/2021 13:30
-
17/11/2021 17:40
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
09/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/11/2021 13:30
-
29/10/2021 17:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/11/2021 13:30
-
07/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 16:58
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
20/09/2021 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 16:20
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 12:31
Recebidos os autos
-
16/09/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
15/09/2021 02:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:34
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/07/2021 13:00
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
15/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
10/06/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:09
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:09
Baixa Definitiva
-
18/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
18/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DRUZIKI SUPERMERCADOS LTDA (FILIAL)
-
27/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0011520-91.2019.8.16.0026 E 0011525-16.2019.8.16.0026, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO – 1ª VARA CÍVEL APELANTE : CIELO S/A APELADO : DRUZIKI SUPERMERCADOS LTDA RELATORA : DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO.
DESERÇÃO.
RECONHECIMENTO.
RECORRENTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR O PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO NA FORMA DOBRADA EM 5 (CINCO) DIAS.
DECURSO DO PRAZO IN ALBIS.
APELO DESERTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO DA PROPORÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA EM AMBOS OS FEITOS PARA 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS e examinados estes autos de Apelações Cíveis nº 0011520-91.2019.8.16.0026 e 0011525-16.2019.8.16.0026, da 1ª Vara Cível de Campo Largo, em que é Apelante CIELO S/A. e Apelado DRUZIKI SUPERMERCADOS Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ LTDA.
RELATÓRIO Tratam-se de Ações de repetição de indébito, proposta por DRUZIKI SUPERMERCADOS LTDA em face de CIELO S/A. consubstanciada em contrato de credenciamento ao sistema CIELO.
A pretensão inicial dos autos nº 0011520- 91.2019.8.16.0026 visa a repetição do indébito de R$ 12.283,51 (doze mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), na forma dobrada, enquanto nos autos nº 0011525-16.2019.8.16.0026 busca a repetição do indébito de R$ 4.718,34 (quatro mil setecentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos) na forma dobrada.
Deu-se à causa dos autos nº 0011520-91.2019.8.16.0026 o valor de R$ 12.283,51 (doze mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos) e à causa dos autos nº 0011525-16.2019.8.16.0026 o valor de R$ 4.718,34 (quatro mil setecentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos).
Da sentença.
A r.
Sentença de mov. 60.1, referente a ambos aos autos nº 0011520-91.2019.8.16.0026 e nº 0011525-16.2019.8.16.0026, julgou parcialmente procedente as demandas para condenar a Requerida ao ressarcimento simples de R$ 12.283,51 (doze mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos) e R$ 4.718,34 (quatro mil, setecentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos) à parte Requerente.
Pela sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento pro rata das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Da Apelação Cível.
Insatisfeita, CIELO S/A. interpôs o recurso de Apelação Cível de mov. 66.1 dos autos nº 0011520-91.2019.8.16.0026, na qual sustenta, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal quanto à pretensão da Apelada.
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Defende a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a utilização do sistema disponibilizado pela Cielo possui o fim de incrementar a atividade empresarial da Apelada, não podendo ser considerada consumidora.
Aduz, no mérito, a inexistência de ato ilícito, posto que correto o repasse dos valores à Apelante.
Argumenta que a remuneração pelo serviço prestado ocorre mediante desconto de um percentual em cada transação de vendas da Apelada, destinado a remunerar o emissor do cartão utilizado e a Apelante Cielo.
Afirma que as taxas descontadas estão contratualmente previstas e variam de acordo com a bandeira, modalidade de pagamento, segmento de atuação do estabelecimento comercial e forma de captura da operação.
Alega que a Apelada ao anuir ao contrato assumiu a obrigação de pagamento e consequente dedução de juros e/ou taxas, não podendo se furtar do cumprimento contratual.
Busca o provimento recursal para reformar a r.
Sentença e julgar improcedente a pretensão de repetição do indébito em dobro.
Das contrarrazões.
A parte Recorrida apresenta Contrarrazões no mov. 72.1 dos autos nº 0011520-91.2019.8.16.0026, alegando ser hipossuficiente tecnicamente frente à Apelante, razão pela qual se mostra cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que a Apelante descumpria o pactuado e repassava valores a menor para a Apelada referente aos recebíveis pelas transações efetuadas.
Defende ter comprovado documental e matematicamente o direito postulado através do cotejo dos percentuais e extratos de transações fornecidos pela Apelante, resultando na planilha de inconsistências, a qual observa o percentual para cada tipo de bandeira de cartão a tipo da venda.
Argumenta que a Apelante não se desincumbiu de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Apelada.
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Sustenta que a Apelante não impugnou as taxas trazidas na exordial, efetivamente pactuadas entre as partes.
Pugna pelo não provimento ao Recurso, mantendo-se a r.
Sentença. É o relatório.
DECISÃO Do Julgamento Monocrático O presente recurso comporta julgamento monocrático, face ao disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, posto que inadmissível: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dos pressupostos de admissibilidade O recurso não comporta conhecimento.
Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. 1 Lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que “o preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 1007, CPC) – anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento –, se assim o exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno” (grifou-se).
Na hipótese, a Apelante CIELO S.A. interpôs o recurso de apelação sem comprovar a regularidade do preparo recursal, apesar de ter ofertada a oportunidade. 1 DIDIER Jr., Fredie.
DA CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual civil.
Vol. 3. 13. ed. reform.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 125.
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No mov. 13.1-TJPR (autos nº 0011520-91.2019.8.16.0026), esta Relatora intimou a parte Apelante para, em 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal na forma dobrada, tendo em vista a não demonstração do recolhimento até então.
Intimada no mov. 18.0-TJPR, a parte Apelante permaneceu silente, tendo decorrido o prazo in albis em 13/03/2021 (mov. 19.0-TJPR).
O não recolhimento do preparo e a não regularização tempestiva do mesmo resulta em deserção, ante o descumprimento ao artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO. (...) 1. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade (cinco dias) para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC, a parte não o faz tempestivamente. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (Grifou-se) (AgInt no REsp 1742436/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 06/06/2019) “AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESERÇÃO. 1.
A teor do disposto no art. 511 do CPC, compete ao recorrente demonstrar a efetivação do preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
Hipótese em que o agravo de instrumento foi interposto sem o comprovante do pagamento das custas e sem a comprovação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, impondo-se o reconhecimento da deserção. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ – 4ª Turma – AgRg nos EDcl no AREsp 640951/RS – Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti – j. 04/08/2015 – DJe 12/08/2015) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Reconhece-se a deserção recursal, ante a inércia da parte Apelante quanto à determinação de recolhimento em dobro no prazo estabelecido.
Dos honorários de sucumbência recursal Prevê o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (Grifou-se) O atual sistema processual estabelece o dever de majoração dos honorários advocatícios arbitrados quando do julgamento de recurso, independentemente de se tratar de decisão colegiada ou monocrática, unânime ou majoritária.
O Legislador, ao empregar a expressão “majorará”, deixou extreme de dúvidas que a elevação dos honorários não é mera faculdade, mas 2 dever do órgão julgador, em segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores . 3 A Colenda 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça , a respeito do arbitramento de honorários advocatícios recursais, fixou ser necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: “1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da 2 -- MENDES, Anderson Cortez.
Os honorários advocatícios sucumbenciais e o novo Código de Processo Civil.
Revista de Processo.
Repro.
Vol. 258 (agosto de 2016) -- 3 -- 3ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, unânime, j. 04/04/2017, DJe 08/05/2017 -- Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; ”. (Grifou-se) É o caso dos autos, uma vez que o Recurso não foi conhecido integralmente.
Pela sucumbência recíproca, a r.
Sentença condenou as partes ao pagamento pro rata das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sopesado o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, a proporção da verba honorária devida ao Procurador da parte Apelada em ambos os feitos conexos deve ser majorada para 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação.
Isto posto: Não se conhecem dos recursos de Apelações Cíveis por deserção, majorando-se a proporção da verba honorária em favor do patrono da parte Apelada.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 15 de abril de 2021.
LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR -
16/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:21
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
06/04/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:32
APENSADO AO PROCESSO 0011520-91.2019.8.16.0026
-
01/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2021 16:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/02/2021 15:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/02/2021 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
18/11/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:27
Recebidos os autos
-
21/10/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:18
APENSADO AO PROCESSO 0011520-91.2019.8.16.0026
-
07/10/2020 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
05/10/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 09:58
Recebidos os autos
-
16/09/2020 09:58
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
31/08/2020 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 01:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2020 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/05/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
13/03/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
21/02/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2020 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 13:30
Recebidos os autos
-
21/10/2019 13:30
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 04:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 04:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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