TJPR - 0008058-94.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/11/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 15:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/08/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/08/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/07/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 01:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DA SILVA PEDRO
-
04/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DA SILVA PEDRO
-
29/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DA SILVA PEDRO
-
11/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 02:04
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DA SILVA PEDRO
-
28/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/04/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 08:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 01:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/03/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DA SILVA PEDRO
-
27/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DA SILVA PEDRO
-
19/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DA SILVA PEDRO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DA SILVA PEDRO
-
08/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:24
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
14/06/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DA SILVA PEDRO DE OLIVEIRA
-
14/04/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/03/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
16/03/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DA SILVA PEDRO DE OLIVEIRA
-
16/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/09/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DA SILVA PEDRO DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DA SILVA PEDRO DE OLIVEIRA
-
06/08/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2021 13:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2021 13:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/06/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/05/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
13/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DA SILVA PEDRO DE OLIVEIRA
-
09/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008058-94.2019.8.16.0069 Processo: 0008058-94.2019.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): LETICIA DA SILVA PEDRO DE OLIVEIRA Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Com efeito, observa-se que o Plano de Recuperação Judicial da empresa reclamada foi aprovado e judicialmente homologado pelo juízo competente.
De forma que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é atribuição exclusiva do Juízo da recuperação apreciar atos de constrição que irão interferir da preservação da atividade empresarial da empresa recuperanda, de forma que compete também ao Juízo universal a constatação ao alegado caráter extraconcursal do crédito discutido nestes autos.
Acrescente-se, ademais, que o STJ também firmou o entendimento pela extinção das ações individuais, sem prever nenhuma condicionante, ao definir a tese de que: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).” Sobre a temática, a propósito: “AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2.
No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 141.719/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)” – (grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS CONSTRITIVAS IMPOSTAS AO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05.
ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005.
BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS.
PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte tem mitigado sua aplicação, tendo em vista tal determinação se mostrar de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 143.802/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)” “DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SUSPENSAS.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO.
APROVAÇÃO DO PLANO FORA DO PRAZO DE 180 DIAS.
IRRELEVÂNCIA.
NOVAÇÃO RECONHECIDA. 1.
O STJ, sem prever nenhuma condicionante, definiu a tese de que: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. É sedimentada, ademais, a jurisprudência mitigando o rigor do prazo de suspensão das ações e execuções, que poderá ser ampliado em conformidade com as especificidades do caso concreto; de modo que, em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal.
Precedentes. 3.
Nesse período de suspensão do feito executivo é que surgem os incidentes de habilitação e impugnação, instaurados logo após o deferimento do processamento da recuperação (art. 52, §1° e 7° §§ 1° e 2° e 8° da Lei 11.101/2005). 4.
Na hipótese, tramitavam, ao mesmo tempo, uma execução em face do devedor que estava suspensa pelo processamento da recuperação e o pleito de impugnação pela discordância do montante do crédito consignado na relação proposta pelo administrador judicial.
Em razão disso, o magistrado entendeu que a impugnação deveria ser extinta sem exame do mérito, haja vista que os feitos teriam o mesmo objeto: discussão do montante devido. 5.
No entanto, levando em conta uma interpretação sistemática da norma, nenhum dos processos deveria, de plano, ter sido extinto naquele momento processual, uma vez que remanesce interesse do credor na impugnação, sendo justamente a fase estipulada pela norma para discussão e reconhecimento do quantum devido e qualificação do crédito. 6.
O processamento da impugnação traz uma série de consequencias processuais específicas para o credor peticionante.
Conforme se verifica do rito, o Juízo da impugnação pode conceder efeito suspensivo ou determinar a inscrição ou modificação do valor ou classificação no quadro, "para fins de exercício de direito de voto em assembleia geral" (parágrafo único do art. 17).
Ademais, o magistrado determinará, com processamento da impugnação, a reserva de numerário em favor do credor para seu eventual atendimento (art. 16).
Além disso, a homologação do plano extingue a execução que estava suspensa pela novação; na impugnação, ao revés, não haverá necessariamente a extinção do incidente, que poderá continuar discutindo o montante devido.7.
No caso, mostra-se recomendável o prosseguimento da impugnação, seja pelo ângulo do credor, que almeja a correção de seu crédito, seja pela sociedade recuperanda, que tem interesse na definição do quadro-geral de credores para o bom caminhar do plano de recuperação.8.
Recurso especial provido. (REsp 1212243/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 29/09/2015)” “DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.EXTINÇÃO.1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).” De forma que se impõe a extinção da presente execução – cumprimento de sentença – incumbindo ao exequente a adoção das medidas cabíveis junto ao Juízo da recuperação para receber seu crédito.
Acrescente-se, a propósito, que o entendimento contempla inclusive aquelas ações indenizatórias tidas por ilíquidas por ocasião do pedido de recuperação judicial, após a determinação do valor do crédito pelo juízo de origem, eis que encerra hipótese de crédito de responsabilidade civil oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, ainda que a sentença tenha sido posteriormente proferida.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016)” E, ainda que se trate de honorários advocatícios de sucumbência, aplica-se o mesmo entendimento: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005 À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial se sujeita ou não ao plano de recuperação judicial e a seus efeitos, à luz do disposto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
No caso dos autos, o crédito em questão decorre dos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos na sentença prolatada em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante. 2.
Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais e da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, configura-se verdadeira incongruência a submissão do principal aos efeitos da recuperação judicial - condenação ao pagamento de verba trabalhista - e a exclusão da verba honorária. 3.
Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação judicial, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante. 4.
A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros tantos relacionados com a atividade fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa.
Nesse contesto, a exclusão do plano de recuperação judicial de honorários advocatícios ligados à demanda relacionada com o crédito trabalhista constituído em momento anterior ao pedido de recuperação, diga-se, crédito previsível, não atende ao princípio da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1443750/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 06/12/2016) Mais especificamente no caso da Oi, em Recuperação Judicial, alertou o TJSC: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TOGADO QUE JULGA EXTINTA A FASE EXECUTIVA, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II, DO NOVO CPC, E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISAO PUBLICADA EM 23-2-18.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSCITADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA APRESENTAÇÃO DOS NOVOS CÁLCULOS PELOS AUTORES.
PREFACIAL RECHAÇADA.
PREJUÍZO NÃO POSITIVADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI.
MANEJO DE AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PERANTE O JUÍZO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ACOLHIDO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
DECISÃO QUE OBSTOU O PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CAPAZES DE COMPROMETER O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
SOBRESTAMENTO CHANCELADO PELA CORTE ESTADUAL FLUMINENSE.
SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES EM DEZEMBRO DE 2017, QUE CULMINOU NA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL.
EXAME DAS DECISÕES VAZADAS NO CURSO DA DEMANDA RECUPERACIONAL QUE PERMITEM FIRMAR AS SEGUINTES PREMISSAS: 1) O ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES DESDE 19-12-17; 2) OS CRÉDITOS CONCURSAIS - CONSTITUÍDOS ANTES DE 20-6-16 - SERÃO PAGOS CONFORME OS BALIZAMENTOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO SER EXTINTOS OS PROCESSOS INDIVIDUAIS NOS QUAIS SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO; 3) OS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE OS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS CONTINUAM SENDO PROCESSADOS NORMALMENTE NOS JUÍZOS EM QUE FORAM PROPOSTOS, PORÉM QUAISQUER ATOS EXPROPRIATÓRIOS DEVEM SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE PELO JUÍZO DA AÇÃO RECUPERACIONAL; 4) A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ATINGIU A EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO RECUPERACIONAL - E QUE FOI POSTERIORMENTE REFORMADA EM PARTE PELA CORTE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO - PERSISTINDO: 4.1) A LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE PELA RECUPERANDA ANTES DE 21-06-16 NOS CASOS DE EXPRESSA DECLARAÇÃO DA FINALIDADE DE PAGAMENTO; 4.2) O LEVANTAMENTO DOS MONTANTES PENHORADOS CUJA DISCUSSÃO TENHA SE ESGOTADO ANTES DE 21-06-16 PELA PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 4.3) O PROSSEGUIMENTO DAS DEMANDAS QUE ABRANGEM CRÉDITOS ILÍQUIDOS ATÉ QUE SE POSSIBILITE SUA EXECUÇÃO, QUANDO DEVERÃO SER OBSERVADAS AS DIRETRIZES DO ITEM "2" OU "3" ADREDE VAZADOS, CONFORME O CASO; 5) A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA TRATAR DE ATOS QUE DIGAM RESPEITO À DISPONIBILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA RÉ, EXCETUANDO-SE OS VALORES DEPOSITADOS ANTES DE 21-6-16, CUJA DESTINAÇÃO DEVERÁ ATENTAR PARA AS PREMISSAS DO ITEM 4.1.; E 6) CABE AO CREDOR PROMOVER A HABILITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DO SEU CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DE SOERGUIMENTO.
CASO CONCRETO.
SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI 11.101/05.
CRÉDITO CONCURSAL CARACTERIZADO PELA VINCULAÇÃO A FATO JURÍDICO PREEXISTENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME APONTADO NA PREMISSA N. 2.
POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO PELA OITAVA CÂMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0062957-42.2017.8.19.0000, QUE TRATOU DE CASO ANÁLOGO AO PRESENTE.
ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA RESSONÂNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO MONTANTE DEBATIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
DESTINAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA FASE EXECUTIVA.
SOLUÇÃO GUIADA PELA PREMISSA N. 4.1 SUSO ESTABELECIDA.
MONTANTE DEPOSITADO APENAS PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DA FINALIDADE PARA PAGAMENTO.
ADEMAIS, TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE OPEROU EMPÓS O DIA 21-6-16.
IMPERATIVA REFORMA DA DECISÃO AÇOITADA PARA OBSTAR QUALQUER LEVANTAMENTO DE VALORES DAS SUBCONTAS JUDICIAIS VINCULADAS AO PRESENTE FEITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM.PROEMIAL AFASTADA E REBELDIA PROVIDA (TJSC- Apelação Cível n. 0018512-61.2018.8.24.0000 - Relator: Des.
José Carlos Carstens Köhler – 4ª Câmara Direito Comercial – DJ: 09.10.2018) 2.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 9º da Lei 11.101/20015, e ausência de interesse na continuidade do feito nesta Comarca para recebimento do crédito, com esteio no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a fase de cumprimento da sentença, homologando os cálculos no valor de R$ 5.902,54 atualizado até novembro/2020.
Expeça-se alvará à Oi de todos os valores dos autos que não se tenham dado a título de pagamento espontâneo até 20.06.2016 diante da Recuperação Judicial.
Expeça-se certidão e oficie-se ao juízo da Recuperação Judicial para pagamento ao credor destes autos por se tratar de CRÉDITO EXTRACONCURSAL (fato gerador após 20.06.2016), se o caso, aguardando-se o pagamento em arquivo com suspensão do processo por 12 meses.
Publique-se, registre-se e intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
15/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:57
Homologada a Transação
-
12/03/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DA SILVA PEDRO DE OLIVEIRA
-
25/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DA SILVA PEDRO DE OLIVEIRA
-
01/12/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:44
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/11/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 01:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
13/10/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:57
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 14:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/09/2020 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:51
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:51
TRANSITADO EM JULGADO
-
18/08/2020 14:51
Baixa Definitiva
-
14/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DA SILVA PEDRO DE OLIVEIRA
-
12/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
24/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/07/2020 11:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2020 00:00 ATÉ 10/07/2020 23:59
-
23/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/03/2020 15:48
Distribuído por sorteio
-
12/03/2020 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2020 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/01/2020 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/11/2019 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2019 16:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/11/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 15:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/10/2019 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2019 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2019 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2019 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2019 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/08/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/07/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2019 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2019 16:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/07/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 19:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/07/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 12:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/07/2019 12:16
Recebidos os autos
-
11/07/2019 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2019 12:08
Recebidos os autos
-
11/07/2019 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2019 12:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2019 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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