TJPR - 0001230-73.2018.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 19:05
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 08:56
Recebidos os autos
-
29/09/2022 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO WILIAN BATISTA DE SOUZA
-
27/09/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2021 08:35
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO WILIAN BATISTA DE SOUZA
-
03/11/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001230-73.2018.8.16.0148 Processo: 0001230-73.2018.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$18.446,30 Exequente(s): Sizenando de Almeida Executado(s): SANDRO WILIAN BATISTA DE SOUZA Vistos e examinados. 1.
Nos termos do art. 922, ambos do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO para todos os fins o acordo das partes constantes nos autos. 2.
Determino a suspensão da presente execução durante o período requerido pelas partes 3.
Ao final do prazo da suspensão, determinada no item 2 da presente decisão, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação. 4.
As custas processuais, que deverão ser pagas conforme o convencionado no acordo, observando-se que: a) se o acordo for anterior à sentença, serão devidas as custas pelo ajuizamento desta demanda, dispensadas as remanescentes (CPC, art. 90, § 3º); b) havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º); c) se apenas uma das partes for beneficiária da gratuidade judicial, o acordo não poderá dispor que a totalidade das custas ficará a cargo desta, pois, neste caso, "claramente o pacto objetivaria, por via oblíqua, desonerar ambas ao seu pagamento", o que não se admite, devendo ser observado o rateio previsto no art. 90, § 2º, do CPC (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1110789-2 - Londrina - Rel.: Fernando, Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 02.10.2013); d) em se tratando de cumprimento de sentença, o acordo não poderá dispor de modo diverso do ônus da sucumbência fixado na sentença no que se refere às custas processuais devidas na fase de conhecimento (acaso ainda não recolhidas), pois o dever de pagar as custas, neste caso, está protegido pela coisa julgada e, não bastasse, as partes não podem dispor de crédito pertencente à escrivania (CC, art.844, caput). 5.
Int. Rolândia, 24 de setembro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito -
27/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 19:40
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 19:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO WILIAN BATISTA DE SOUZA
-
10/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001230-73.2018.8.16.0148 Processo: 0001230-73.2018.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$18.446,30 Exequente(s): Sizenando de Almeida Executado(s): SANDRO WILIAN BATISTA DE SOUZA 1.
Nos termos do art. 523 do NCPC, intimem-se a (s) parte (s) devedora( s), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetuem o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. 2.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a (s) parte (s) executada (s) poderá (ão) oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 3.
Decorrido o prazo acima, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 5 dias. 4.
Caso seja requerido o prosseguimento do feito, deverá (ao) a (s) parte (s) credora (s) apresentar novo cálculo, incluindo-se no montante a multa de 10% (dez) por cento e a verba honorária. 5.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Esclareça-se que a avaliação será realizada pelo senhor oficial de justiça. 6.
Caso a (s) parte (s) credora (s) requeira (m) a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência. 6.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada observando-se o que segue: 6.1.1.
A diligência de busca e bloqueio será efetivada via SISBAJUD, na forma do art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da (s) parte (s) executada (s), até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. 6.1.2.
Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da (s) parte (s) executada (s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 6.1.3.
Havendo manifestação da (s) parte (s) executada (s), intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 6.1.4.
Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 6.1.5.
Se não houver manifestação da (s) parte (s) executada (s) no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 6.1.6.
Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 6.2.
Restando infrutífera a diligência de bloqueio de ativos financeiros, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, III, do NCPC. 6.3.
Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente. 7.
Sendo requerida a busca de veículos suscetíveis de penhora, fica, desde já, autorizada a realização da diligência pelo servidor cadastrado no sistema RENAJUD. 8.
Indicado para penhora imóvel, lavre-se o competente termo, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. 9.
Efetivada a penhora, intime (m)-se a (s) parte (s) devedora(s), por seu advogado ou pessoalmente. 10.
Caso haja pagamento, diga (m) a (s) parte (s) exeqüente (s) em 5 dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 11.
Caso a (s) parte (s) executada (s) não seja (m) encontrada (s), ou não seja (m) encontrado (s) bem (s) suscetível de penhora, ou ainda, restem infrutíferas as diligências de bloqueio de ativos financeiros e localização de veículos automotores, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, III, do CPC. 12.
Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente até ulterior manifestação da parte interessa ou prescrição intercorrente. 13.
Int.
Dil. nec. Rolândia, 29 de julho de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito -
30/07/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 13:42
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 20:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/06/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 09:23
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:11
Homologada a Transação
-
21/05/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/05/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 13:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
06/05/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:04
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/04/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/03/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/02/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:24
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
08/01/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:22
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 16:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
05/12/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
05/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO WILIAN BATISTA DE SOUZA
-
28/08/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2019 13:41
Recebidos os autos
-
11/07/2019 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2019 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2019 13:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2019 15:50
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SIZENANDO DE ALMEIDA
-
08/05/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO WILIAN BATISTA DE SOUZA
-
20/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 18:04
HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2019 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/04/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/03/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REVISIONAL DE ALUGUEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 14:22
Processo Reativado
-
07/02/2019 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2019 14:02
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2019 11:51
Recebidos os autos
-
23/01/2019 11:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2019 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 17:26
Recebidos os autos
-
14/11/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/11/2018 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2018
-
30/10/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SIZENANDO DE ALMEIDA
-
06/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 17:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/09/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO WILIAN BATISTA DE SOUZA
-
26/07/2018 12:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/07/2018 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2018 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/06/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2018 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2018 10:44
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/05/2018 10:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/05/2018 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2018 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2018 14:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2018 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 08:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2018 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/02/2018 17:22
Recebidos os autos
-
21/02/2018 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2018 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002059-57.2020.8.16.0092
Daniel Struwka
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luana Gabriela Ribeiro Aran
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 14:05
Processo nº 0012517-42.2021.8.16.0014
Tsunouchi e Brachtvogel Clinica Odontolo...
Thamires Rodrigues da Cruz,
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 17:19
Processo nº 0006681-05.2018.8.16.0011
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Leandro Francisco da Silva
Advogado: Ronaldo Gimenez Monteiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2019 17:08
Processo nº 0007203-91.2020.8.16.0001
Alvaro Jose Azzolini Mocellin
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Mariana Borges de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2025 12:45
Processo nº 0005760-42.2016.8.16.0035
Mitra da Diocese de Sao Jose dos Pinhais
Este Juizo
Advogado: Aleixo Wardzinski de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2016 15:09