TJPR - 0001850-36.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 18:10
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
15/08/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/07/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
24/06/2022 13:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 13:25
Baixa Definitiva
-
29/05/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2022 19:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 19:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
18/01/2022 11:22
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
24/08/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001850-36.2021.8.16.0001 Processo: 0001850-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$20.724,00 Autor(s): NEUSA DELCIDIO DE LIMA Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Relatório NEUSA DELCÍDIO DE LIMA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, e indenização por dano moral em face do e BANCO BMG S/A, com pedido de condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou em valor a ser fixado por este Juízo e condenar o réu a restituir o dobro do montante pago.
Alegou a parte autora que é beneficiária do INSS por invalidez, assim, celebrou com a ré empréstimo consignado convencional, sendo que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta através de TED/DOC da forma convencional, e posteriormente, informado que as parcelas seriam descontadas mensalmente na folha de pagamento do INSS da mesma forma que ocorre em consignados convencionais, entretanto, trata-se de operação infinitamente mais onerosa ao consumidor.
No entanto, ao verificar seu extrato do INSS constatou que está sendo debitada automaticamente de seu benefício uma Reserva de Margem Consignável (RMC), cuja dívida praticamente nunca acaba já tendo sido descontando o importe de R$ 2.860,00 (Dois mil oitocentos e sessenta reais), valores estes referentes a um cartão de crédito consignado que nunca pretendeu solicitar, mas sim, tão somente empréstimo consignado convencional.
Ressalta a ausência de informação da ré no momento da contratação, em que a parte autora não foi cientificada de que o empréstimo realizado se dava na modalidade de cartão de crédito.
Entende ser ilegal a imobilização do crédito da parte autora em razão da RMC por empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito Teceu comentários acerca da indenização por dano moral, entende ser justo a recompensa devido os danos sofridos.
Por fim, alega necessário a inversão do ônus da prova e requer a concessão da Justiça Gratuita.
Com a petição inicial foram juntados documentos (seq. 1.2/1.8).
Deferido os benefícios da Justiça Gratuita á seq. 6.1.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação à seq. 13.1, alegando que parte demandada não foi ludibriada na contratação, uma vez que anuiu com todas as informações prestadas a respeito do contrato.
Menciona que a dívida em pauta refere-se ao contrato de adesão de cartão de crédito nº 5259.0993.1677.6440 e ressalta a contratação foi voluntária, portanto, não há o que se falar em inexistência de débito e dever de indenizar.
Ademais, informa que em 2020, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 1.341,00 (um mil, trezentos e quarenta e um reais) através de transferência bancária e o saque foi disponibilizado por recurso do saldo do cartão.
O primeiro desconto em folha ocorreu em 2020, no valor de R$ 49,20 (quarenta e nove reais e vinte centavos) e o último desconto em folha ocorreu em 2021, no valor de R$ 49,31 (quarenta e nove reais e trinta e um centavos).
Discorreu sobre a diferença entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado.
Comenta quanto a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e alteração da modalidade contratada.
Afirma, ainda, que o banco agiu no exercício natural e legal de suas atividades, não incorrendo em ato ilícito e consequentemente, não configurando dano moral e tampouco o direito a repetição de indébito.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em seq. 14.1.
Foi anunciado o julgamento antecipado em mov. 24.1.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de demais provas, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Não merece procedência o pedido inicial, senão vejamos.
Aplica-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se encontra presente a relação de consumo entabulada com a parte requerida, prestadora de serviços (art. 3º, "caput" do CDC) e a autora, destinatária final destes serviços (art. 2º, do CDC).
Quanto ao benefício da inversão do ônus da prova, o art. 6º, inciso VIII, do CDC elenca como requisitos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Por hipossuficiente deve se entender aquele que não possui condições técnicas ou socioculturais para produzir prova, e também aquele que não detém condições econômicas para tanto.
Entretanto, compulsando estes autos não vislumbro a hipossuficiência da autora no caso concreto.
Isso porque, conforme os documentos anexados juntos à exordial (seqs. 1.1/1.8), esta não encontrou óbice à produção probatória suficiente a embasar o alegado direito.
No tocante ao cerne da questão, a parte autora pugna por declaração de nulidade de ato jurídico.
Sustenta a autora que acreditou estar contratando um empréstimo consignado simples, e apenas posteriormente percebeu descontos mensais em seu benefício referente à cartão de crédito, sendo que no momento da contratação, não foi informada pela ré dos termos pactuados.
Por sua vez, o banco defende a legalidade dos descontos e da contratação, na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Da análise do caso apresentado, conforme já pontuado, impõe-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de contrato bancário, é inegável a vulnerabilidade técnica e fática do cliente, em razão da natureza e da essencialidade do serviço prestado, diante da impossibilidade de se discutir o conteúdo do contrato.
Nesse sentido, sobre a temática dispõe o art. 46 do CDC: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Além disso, nos termos do art. 47, CPC “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Contudo, o conjunto fático-probatório encaminhou-se demonstrando que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em desconhecimento do contrato na modalidade contratada, respeitando assim, o art. 46 do CDC e art. 3º, III da Instrução Normativa do INSS 28/2008 alterada pela Instrução Normativa 39/2009.
Oportuno, ainda, destacar que a autora assinou o “Termo de adesão de cartão de crédito consignado banco BMG para desconto em folha de pagamento” (seq. 13.2) em 13/04/2018, sendo que da causa de pedir e do pedido não se questiona eventual veracidade da assinatura aposta no contrato, ou negativa de recebimento do crédito, o que evidencia a sua adesão ao cartão na modalidade contratada.
Denota-se do contrato que há previsão e autorização expressa de desconto em folha de benefício previdenciário para pagamento da fatura (VI - fls.01 –seq. 13.2).
Neste contexto, sem qualquer razão a autora ao negar ciência e contratação do referido cartão de crédito consignado, mormente quando há cláusulas claras sobre a operação de crédito, não havendo, portanto, que se falar em contratação viciada, sendo dispensável qualquer outra prova para comprovar a contratação do cartão de crédito pela autora.
Objetivamente, não há elementos nos autos que caracterizem qualquer excepcionalidade ao cumprimento do contrato, mesmo em se tratando de relação de consumo, vez que o dever de informação foi atendido, além da prova inequívoca da contratação nos moldes mencionados pela parte ré.
Além disso, cumpre mencionar a necessidade das partes atenderem ao princípio da boa-fé.
Segundo o art. 422 do CC: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No que toca validade do negócio jurídico, dispõe o art. 166 do CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção Ainda, não há nos autos nenhum indício de que o negócio jurídico firmado carece de validade.
De fato, o agente é capaz, o objeto é lícito, possível e determinável e a forma prescrita não tem previsão em lei, nos exatos termos do art. 104 c/c 166 do Código Civil.
Assim, tem-se que o negócio jurídico é juridicamente válido e eficaz, pois não apresenta nenhum dos vícios dirimidos no art. 166 do CC que decorre em ato ilícito previsto no art. 186 e 927 do CC.
Por consequência considerando a inexistência das ilegalidades apontadas pela parte requente, não há de se falar em repetição de indébito, sequer indenização por dano moral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, sopesando o grau de zelo profissional, o número de manifestação nos autos, bem como o tempo de deslinde do feito, observado o art. 98, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Dou esta por registrada e publicada.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito AP -
28/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2021 16:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:29
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:29
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/03/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/03/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2021 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 11:29
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 11:29
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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