TJPR - 0002713-89.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EVANILDE DOS SANTOS
-
23/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
09/08/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2022 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EVANILDE DOS SANTOS
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EVANILDE DOS SANTOS
-
13/06/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EVANILDE DOS SANTOS
-
12/05/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:24
Homologada a Transação
-
12/05/2022 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
11/05/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL POCAI INCORPORAÇÕES LTDA REPRESENTADO(A) POR RICARDO POCAI, RONALDO JOSE POCAI, ROBERTO ANTONIO POCAI
-
14/10/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EVANILDE DOS SANTOS
-
13/10/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:17
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/09/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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19/08/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL POCAI INCORPORAÇÕES LTDA REPRESENTADO(A) POR RICARDO POCAI, RONALDO JOSE POCAI, ROBERTO ANTONIO POCAI
-
25/06/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE EVANILDE DOS SANTOS
-
17/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE SHAULA ZUCCHI
-
30/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SHAULA ZUCCHI
-
26/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002713-89.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Consignação em Pagamento c/c Pedido de Dano Material e Dano Moral e pedido de tutela de urgência proposta por SHAULA ZUCCHI e EVANILDE DOS SANTOS em face de RAPHAEL POCAI INCORPORAÇÕES LTDA.
Afirmaram as autoras que adquiriram um apartamento em empreendimento da empresa requerida e que a ocupação do imóvel se deu em 23/01/2019 através de Termo de Adesão e Compromisso e Contrato de Locação Residencial com Opção de Compra, os quais previam o valor total do imóvel em R$555.349,00 a ser pago através da Taxa de Adesão no valor de R$5.550,00 e R$74.952,00 a ser pago como aluguel pelo prazo de vigência do contrato, com término previsto para 10/01/2022 e saldo remanescente de R$474.847,00 para pagamento no ato da assinatura do Contrato de Compra e Venda.
Alegaram que o apartamento apresentou uma série de defeitos que retiram a sua condição de habitação, tornam o compra do imóvel impossível e o contrato nulo.
Alegaram que os alugueis pagos inicialmente no valor de R$2.776,00 passaram por atualização para chegar ao valor de R$3.200,00 e nova atualização no ano corrente para R$3.936,83, o que é abusivo, em comparação com os preços da região.
Liminarmente requereram a suspensão do reajuste dos alugueis, com a consignação em juízo dos alugueis no valor de R$3.200,00.
Requereram ao final a procedência dos pedidos para reconhecer a nulidade contratual, condenar a requerida em danos materiais referente às benfeitorias no valor de R$80.336,26 e danos morais no valor de R$20.000,00 para cada autora.
Determinou-se no despacho de seq. 25 que as autoras adequassem a petição inicial, em razão da cumulação de procedimento especial e procedimento comum.
As autoras afirmaram na seq. 26 que pretendem o depósito em juízo dos valores em atraso e dos meses subsequentes e, após, a citação da requerida. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao cabimento da demanda, embora as autoras tenham intitulado a ação de “ Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Consignação em Pagamento c/c Pedido de Dano Material e Dano Moral”, a parcela que diz respeito ao pedido de consignação em pagamento foi feita unicamente a título liminar em conjunto com o pedido de suspensão dos reajustes anuais dos alugueis.
Assim, como não há nenhum pedido em cognição exauriente acerca da consignação em juízo, entende-se que a providência de consignação em pagamento é simples meio de exercício do pedido de tutela de urgência de suspensão do reajuste dos alugueis, não constituindo providência em adoção do procedimento especial da ação de consignação em pagamento do artigo 539 e seguintes do Código de Processo Civil/2015.
Assim, o pedido de suspensão do reajuste dos alugueis mediante consignação em pagamento passa a ser apreciado como pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Os requisitos foram estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o qual versa: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos o da decisão.
Assim, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, revestidos de caráter reversível.
A probabilidade do direito autoriza o juiz a conceder tutela provisória em cognição sumária, ou seja, ouvindo apenas uma das partes.
Conforme explica Luiz Guilherme Marinoni1: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que sugere da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela antecipada.
Assim, entende-se que as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza diante da impossibilidade de aguardar o final do processo, sob pena de o ilícito ocorrer gerando prejuízo imediato ou futuro à parte.
A alegação em abstrato da existência do perigo, não caracteriza a presença deste requisito, eis que deverá haver, ao menos, comprovação superficial da urgência do pedido.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não se verificam os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Quanto ao alegado perigo de dano, pela ocasião do indeferimento da assistência judiciária gratuita da autora Shaula já se consignou a inexistência de hipossuficiência econômica da parte autora (seq. 15).
No tocante à eventual probabilidade do direito, não se identificou relação entre o pedido liminar de suspensão do reajuste dos alugueis e a pretensão final das autoras de declaração de nulidade contratual, indenização por danos materiais relativos às benfeitorias e danos morais.
Isso porque não há eventual pedido de restituição de valores pagos a título de alugueis e, nessa ausência, não há probabilidade do direito do pedido de suspensão do reajustes dos alugueis. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s).
O prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (artigo 231 do Código de Processo Civil).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação como medida de prevenção à Covid-19 e porque as partes podem conciliar a qualquer tempo, independentemente da realização daquela. 4.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/2015. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Caso a parte autora, traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (artigo 435, Código de Processo Civil/2015), sob pena de indeferimento liminar. 7.
Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação.
Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, Código de Processo Civil.
Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 8.
Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 9.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 12.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1).
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. 11MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2015, pg. 312. -
15/04/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2021 15:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 01:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/04/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 16:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 18:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/02/2021 04:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 10:55
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:55
Distribuído por sorteio
-
16/02/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2021 00:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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