TJPR - 0002655-71.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:40
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
22/11/2024 16:39
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE AZZOLINI
-
05/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SANTOS COSTABILE
-
25/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:10
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2024 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:39
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
12/09/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
11/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 12:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2023 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
15/08/2023 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
03/08/2023 15:20
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
03/08/2023 15:20
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
03/08/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:53
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2023 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
20/07/2023 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SANTOS COSTABILE
-
22/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE AZZOLINI
-
27/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:58
Juntada de PARECER
-
11/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SANTOS COSTABILE
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE AZZOLINI
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILE REPRESENTADO(A) POR MARCOS SANTOS COSTABILE
-
19/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:25
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE AZZOLINI
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SANTOS COSTABILE
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILE REPRESENTADO(A) POR MARCOS SANTOS COSTABILE
-
25/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/10/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
21/10/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
09/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILE REPRESENTADO(A) POR MARCOS SANTOS COSTABILE
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:36
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SANTOS COSTABILE
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILE REPRESENTADO(A) POR MARCOS SANTOS COSTABILE
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE AZZOLINI
-
19/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:22
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE AZZOLINI
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SANTOS COSTABILE
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILE REPRESENTADO(A) POR MARCOS SANTOS COSTABILE
-
30/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:13
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:13
Juntada de RELATÓRIO
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
04/02/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 11:00
Recebidos os autos
-
12/01/2022 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/11/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SANTOS COSTABILE
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE AZZOLINI
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILE REPRESENTADO(A) POR MARCOS SANTOS COSTABILE
-
27/10/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
03/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE AZZOLINI
-
17/08/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SANTOS COSTABILE
-
17/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILE REPRESENTADO(A) POR MARCOS SANTOS COSTABILE
-
09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002655-71.2021.8.16.0103 Processo: 0002655-71.2021.8.16.0103 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILE representado(a) por MARCOS SANTOS COSTABILE MARCOS SANTOS COSTABILE SOLANGE AZZOLINI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Do recebimento da petição inicial: Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais, recebo a petição inicial e passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada da curatela provisória, em sede liminar.
Uma vez que consta da autuação o Estado do Paraná como requerido, RETIFIQUE-SE para constar corretamente os polos da demanda. 2.
Do pedido de tutela provisória de urgência antecipada de curatela provisória: Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por MARCOS SANTOS COSTABILLE e SOLANGE COSTABILLE em face de BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILLE, em que há pedido de tutela de urgência de curatela provisória.
Afirma a requerente, em síntese, que a interditanda é portadora da patologia de “Deficiência Intelectual Grave” (CID 10 F72.8), conforme apontam os atestados médicos juntados aos movs. 1.8, de modo que não possui necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, imprescindível é a demonstração pela requerente dos requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório.
Com efeito, as hipóteses em que se sujeitam à curatela estão previstas no artigo 1.767 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência), são elas: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. III – os pródigos.
Da análise dos autos, conclui-se que o pedido merece acolhimento, pois através das provas juntadas aos autos restou demonstrado que a interditanda é pessoa incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, posto que não pode exprimir sua vontade em razão da deficiência intelectual grave que é portadora.
Logo, possui comprometimento significativo de comportamento e, portanto, déficit cognitivo, amoldando-se o caso concreto ao disposto no inciso I do art. 1.617 do Código Civil.
Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
A essa capacidade genérica, que todos possuem, denomina-se capacidade de direito.
Ocorre que algumas pessoas não são capazes de praticar sozinhas os atos da vida civil, por faltar-lhes o necessário discernimento, ao que se dá o nome de capacidade de fato.
No caso em tela, como já exposto, o atual estado psíquico da interditanda a impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sujeitando-se à curatela (art. 1767, inc.
I, do CC).
Por tais razões, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e nomeio a parte autora curadora provisória BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILLE, ora interditanda.
Expeça-se o respectivos termo de curatela provisória, intimando-se a parte autora para comparecer pessoalmente em cartório para firmá-lo, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 3.
Cite-se a interditanda e a parte requerente, consignando-se no mandado que a interditanda, querendo, poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, constituindo advogado para a realização de sua defesa.
Caso não o faça, o Ministério Público atuará em sua defesa.
Ainda, caso a interditanda não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente (art. 752, § 3º’1, do NCPC). 4.
Paralelamente, oficie-se o CREAS do município de residência da interditanda para que promova estudo social.
Prazo para cumprimento: 30 dias. 5.
Transcorrido o prazo para apresentação de resposta, DETERMINO que o Município Lapa indique um profissional de seus quadros para a realização da perícia em 5 dias, indicando nos autos dia e hora, não sendo lícito ao profissional declinar da nomeação considerando ser múnus público e dever funcional.
A não indicação de profissional implicará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, até o limite de trinta dias, servindo o valor da multa para pagamento de profissional particular para a realização da perícia.
A não aceitação do encargo pelo profissional corresponde a falta funcional. 6.
Com a juntada a perícia, intimem-se as partes para se manifestarem em dez dias. 7.
Quanto a designação de audiência de entrevista, manifestem-se as partes acerca da realização da solenidade de forma virtual, nos termos do Decreto Judiciário n. 400/2020. 8.
Considerando os documentos colacionados nos autos pela parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. 9.
Manifeste-se o Ministério Público. 10.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando que o Cartório Cível e Anexos é privatizado, sendo as custas processuais o meio de subsistência do cartorário e de seus funcionários, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. 10.1. Assim, antes de deliberar quanto ao pagamento das custas processuais, e sem prejuízo de outras determinações que entendam necessárias para a aferição da real situação econômica dos autores, determino que sejam eles intimados para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda. 10.2 .
Caso a parte requerente não apresente a declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio, bem como contracheque ou outro documento que possibilite aferir a renda obtida, devidamente atualizada. 11.
Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
29/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 02:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2021 20:33
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 10:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
18/07/2021 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2021 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2021 17:15
Processo nº 0000564-19.2020.8.16.0143
Paola Grazielly Rodrigues Vaz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Vivian Regina Lazzaris
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2021 17:30