TJPR - 0002655-71.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:40
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
22/11/2024 16:39
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE AZZOLINI
-
05/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SANTOS COSTABILE
-
25/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:10
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2024 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:39
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
12/09/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
11/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 12:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2023 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
15/08/2023 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
03/08/2023 15:20
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
03/08/2023 15:20
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
03/08/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:53
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2023 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
20/07/2023 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SANTOS COSTABILE
-
22/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE AZZOLINI
-
27/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:58
Juntada de PARECER
-
11/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SANTOS COSTABILE
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE AZZOLINI
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILE REPRESENTADO(A) POR MARCOS SANTOS COSTABILE
-
19/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:25
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE AZZOLINI
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SANTOS COSTABILE
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILE REPRESENTADO(A) POR MARCOS SANTOS COSTABILE
-
25/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/10/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
21/10/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
09/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILE REPRESENTADO(A) POR MARCOS SANTOS COSTABILE
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:36
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SANTOS COSTABILE
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILE REPRESENTADO(A) POR MARCOS SANTOS COSTABILE
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE AZZOLINI
-
19/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:22
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE AZZOLINI
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SANTOS COSTABILE
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILE REPRESENTADO(A) POR MARCOS SANTOS COSTABILE
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30/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:13
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:13
Juntada de RELATÓRIO
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002655-71.2021.8.16.0103 Processo: 0002655-71.2021.8.16.0103 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILE representado(a) por MARCOS SANTOS COSTABILE MARCOS SANTOS COSTABILE SOLANGE AZZOLINI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Sem embargos da recusa da assiste social do Município da Lapa em realizar o estudo social determinado na decisão de mov. 42.1, não é por demais verificar que tal recusa se afigura injustificada.
Explico. 2.
Como se sabe, a assistência social se trata de uma garantia constitucional prevista no art. 194/204 da Constituição Federal de 1988, sendo que sua execução ocorre de maneira descentralizada por ações governamentais às esferas federal, estadual e municipal, senão vejamos: Art. 204.
As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; (...) 3.
Nesta toada, cabe registrar que, quando o CREAS ou qualquer outro órgão/serviço público presta um atendimento a crianças e adolescentes ou qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade social (encaminhados ou não pelo Poder Judiciário), não está realizando um "favor" para a pessoa em situação de risco , quer para o Juiz, quer para o Conselho Tutelar, mas sim cumprindo um DEVER INSTITUCIONAL BÁSICO, no mais puro espírito do preconizado pela CONSTITUIÇÃO Federal. 4.
Neste viés, em consulta realizada ao Ministério Público do Estado Paraná, o órgão ministerial orientou que em caso de recusa com de assistentes sociais dos municípios que, in verbis[1]: “Esse tipo de postura decorre, creio, da falta de diálogo entre o Conselho Tutelar e o município, assim como de um entendimento equivocado acerca do papel do CREAS e de outros "equipamentos" públicos quando do atendimento de crianças e adolescentes que, eventualmente, estão sendo também atendidos pelo Poder Judiciário.
Evidente que o município não pode pura e simplesmente se recusar a atender tais demandas e/ou a prestar informações acerca do atendimento, mas é preciso estabelecer certos "parâmetros", de modo a assegurar um atendimento adequado, qualificado e eficaz (e não meramente "formal"), assim como o fornecimento de informações que sejam, de fato, úteis ao deslinde do caso. É preciso ficar claro, antes de mais nada, que quando o município atende um caso encaminhado pelo Conselho Tutelar e/ou presta informações técnicas solicitadas pelo Poder Judiciário, não está "trabalhando para o Conselho", e nem exercendo uma atividade "atípica".
Da mesma forma, não é de modo algum "antiético" prestar informações ao Conselho Tutelar ("antiético", na verdade, é pura e simplesmente NEGAR o atendimento e a informação) que, a rigor, detém a atribuição de fiscalizar os programas e serviços municipais, zelando para que prestem um serviço de qualidade à população.
Mesmo se o Conselho Tutelar tivesse à sua disposição equipe técnica própria (e na maioria dos casos, não dispõe), o município não estaria "dispensado" prestar informações sempre que solicitado (ou "requisitado" - sendo certo que, embora o recomendável seja obter o entendimento, evitando a "requisição" - afinal, a ideia é que todos colaborem uns com os outros, na busca do objetivo comum que é - ou ao menos deveria ser, a "proteção integral" da criança/adolescente atendida -, quando esta é efetuada, a única forma de o município se "desobrigar" do encargo respectivo é a impetração de mandado de segurança ou outro remédio jurídico e obter, junto ao Tribunal, a "contraordem" respectiva), havendo inúmeros dispositivos no ECA que preveem a atuação CONJUNTA do Conselho Tutelar e os técnicos do município (sem mencionar que, sem o adequado "diagnóstico" da situação - que deve ser efetuado por técnicos/profissionais qualificados - o risco de a intervenção do Conselho Tutelar ser prejudicial à criança/adolescente atendida, é enorme...).
A respeito do tema, sugiro a leitura do parecer que emiti em uma consulta relativa à recusa dos técnicos dos CREAS em elaborar estudos sociais por solicitação do Juiz e do MP, valendo mencionar que a Justiça Federal cassou uma Resolução do Conselho Federal de Psicologia que visava impedir que psicólogos efetuassem a escuta de crianças e adolescentes vítimas de violência, quando solicitados pela autoridade judiciária (esclareço que o referido parecer encontra-se publicado na página do CAOPCAE na internet - vide o link: "Pareceres"). (...) “Se não é o CREAS que irá prestar o atendimento destinado, inclusive, à coleta de provas do ocorrido (e, a rigor, não precisa ser - eu particularmente entendo que tal tarefa deveria ficar a cargo de profissionais de saúde - de preferência com formação em psicologia), é preciso que o município (ou a "rede de proteção" local) defina QUEM irá faze-lo (especificando tanto o equipamento quanto os profissionais encarregados de ouvir a vítima - que como dito anteriormente devem ser qualificados para tão difícil e complexa tarefa), ficando a partir de então definido que NINGUÉM MAIS irá ouvir a vítima, salvo em caso de extrema necessidade, plenamente justificada pelas circunstâncias - e sem prejuízo, é claro, de que todos tenham de prestar a esta o atendimento psicossocial de que ela e sua família necessitem. (...) A clara definição de papeis e responsabilidades, com a colaboração/integração operacional entre os órgãos encarregados do atendimento/defesa das vítimas e aqueles encarregados da repressão dos crimes/responsabilização dos vitimizadores permitirá, enfim, que se evite a chamada "revitimização" e/ou a "contaminação da prova", cujos efeitos deletérios (para toda sociedade) dispensam maiores comentários.
No mais, sugiro que você dê uma olhada no material que temos publicado nos tópicos "Consultas" e "Rede de Proteção", que seguramente irão trazer, juntamente com o relativo ao "Combate à violência", argumentos e elementos adicionais ao que foi dito acima, e que podem ser úteis na busca do adequado funcionamento da "rede de proteção à criança e ao adolescente" local.” 5. É certo que a orientação explanada pelo Parquet Estadual se trata de recusa no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas também é certo que a celeuma se trata com relação a recusa do CREAS, por intermédio de sua Chefe da Divisão da Proteção Especial do SUAS, na realização de estudos sociais sob o argumento de que não está em sua incumbência realizar tais estudos. 6.
Pois bem.
Sublinhe-se que a recusa do serviço de assistência social do Município colide com sua própria missão institucional no sentido de emitir parecer social nos casos em que pessoas vivenciam situações de vulnerabilidade e riscos sociais, violando-se ainda mais direitos daqueles que o necessitam. 7.
Ademais disso, em sede das ações de curatela “o assistente social revela-se como um dos profissionais privilegiados nas etapas de efetivação do EPD, tanto na elaboração privativa de Estudos Sociais dentro de equipe multidisciplinar para fins de Interdição Judicial, quanto, por exemplo, em processos educativos, de orientação social e de mediação para o exercício da cidadania, fortalecimento de vínculos sociofamiliar e de movimentos sociais; além da importante produção científica do Serviço Social, a partir do acúmulo de conhecimento adquirido com a prática, no tema dos direitos e políticas públicas destinadas à pessoa com deficiência.”[2] 8.
Outrossim, não é por demais ressaltar que o estudo social não se confunde com prova pericial (como descrito ao seq. 16.1), sendo que não é dado ao órgão municipal descumprir sua missão institucional –e via de consequência decisões judiciais –sob a justificativa de mero acúmulo involuntário de serviços e de que tais serviços oneram o Poder Executivo. 9.
Acrescenta-se, porquanto relevante, que as políticas públicas não podem deixa de serem executadas sob a alegada oneração do Poder Executivo, sob pena, ainda que por via oblíqua, utilizar a tese da reserva do possível para deixar de executar dever constitucional de atender àqueles que vivem à margam do risco social: A propósito, extrai-se da jurisprudência do e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO E DE PRIORIDADE ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A GARANTIA DA VAGA A CRITÉRIOS DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA, ESTRUTURAL, ADMINISTRATIVA OU À TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
LISTA DE ESPERA.
EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO QUE NÃO JUSTIFICA O DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DIÁRIA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
LIMITAÇÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO RESTRITA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES QUANDO PARTE (ARTIGO 141, §2º, DO ECA).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR INADEQUADO E NÃO CONDIZENTE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO E QUE, PORTANTO, DEVE SER ALTERADO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, AO QUAL SE DA PROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0010981-72.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 13.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
ART. 28, XVI DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI ESTADUAL Nº 18.419/2015.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO ESTATAL QUE JUSTIFICA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA ESTATAL PARA REALIZAÇÃO DAS OBRAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001087-89.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.09.2021) 9.
Cumpre destacar, ainda, que os direitos das pessoas com deficiência se tratam de garantias constitucionais positivados no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. º 13.146/2015) decorre da Convenção de Nova York e protocolo facultativo em que o Brasil é signatário, cujo processo de incorporação à ordem interna fora igual ao processo de elaboração de emenda à Constituição. 10.
Deste modo, a recusa da assistência social do município, para além de malferir sua missão institucional, está a pôr em risco os compromissos assumidos pelo Brasil em ordem internacional para consecução dos direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência. 11.
Desta forma, à Assistência Social Geral do Município para que elabore o estudo social. 12.
Oficie-se, com cópia da presente decisão, ao sr.
Prefeito Municipal. 12.
Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito [1] Disponível em: https://crianca.mppr.mp.br/pagina-1771.html. [2] file:///C:/Users/*98.***.*55-76/Downloads/ekeys,+ATUA%C3%87%C3%83O+DO+ASSISTENTE+SOCIAL+NAS+A%C3%87%C3%95ES+DE+INTERDI%C3%87%C3%83O+JUDICIAL+NA+VARA+DA+FAM%C3%8DLIA+EM+MANAUS.pdf -
22/02/2022 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
04/02/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 11:00
Recebidos os autos
-
12/01/2022 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/11/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SANTOS COSTABILE
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE AZZOLINI
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILE REPRESENTADO(A) POR MARCOS SANTOS COSTABILE
-
27/10/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
03/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002655-71.2021.8.16.0103 Processo: 0002655-71.2021.8.16.0103 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILE representado(a) por MARCOS SANTOS COSTABILE MARCOS SANTOS COSTABILE SOLANGE AZZOLINI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Recebo os embargos opostos ao mov. 7.1, eis que opostos tempestivamente.
Alega a parte embargante a existência de obscuridade na decisão que concedeu a liminar ao mov. 6.1, ao passo que menciona a concessão da curatela provisória fazendo menção "à parte autora", sem, contudo, deixar expresso o nome de ambos os requerentes.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, eis que, de fato, a decisão atacada não consignou expressamente o nome de ambos os requerentes na qualidade de curadores provisórios.
Sendo assim, ACOLHO os embargos ora opostos para o fim de sanar o vício apontado, passando-se a constar da decisão vergastada o seguinte trecho: "Por tais razões, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e nomeio MARCOS SANTOS COSTABILE e SOLANGE AZZOLINI como curadores provisórios de BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILLE, ora interditanda.
Expeça-se o respectivos termo de curatela provisória, intimando-se a parte autora para comparecer pessoalmente em cartório para firmá-lo, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo." Cumpram-se, no mais, as demais determinações constantes da decisão de mov. 6.1 com a devida urgência.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
22/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 20:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2021 09:46
Conclusos para decisão
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17/08/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE AZZOLINI
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17/08/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SANTOS COSTABILE
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17/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILE REPRESENTADO(A) POR MARCOS SANTOS COSTABILE
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09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002655-71.2021.8.16.0103 Processo: 0002655-71.2021.8.16.0103 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILE representado(a) por MARCOS SANTOS COSTABILE MARCOS SANTOS COSTABILE SOLANGE AZZOLINI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Do recebimento da petição inicial: Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais, recebo a petição inicial e passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada da curatela provisória, em sede liminar.
Uma vez que consta da autuação o Estado do Paraná como requerido, RETIFIQUE-SE para constar corretamente os polos da demanda. 2.
Do pedido de tutela provisória de urgência antecipada de curatela provisória: Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por MARCOS SANTOS COSTABILLE e SOLANGE COSTABILLE em face de BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILLE, em que há pedido de tutela de urgência de curatela provisória.
Afirma a requerente, em síntese, que a interditanda é portadora da patologia de “Deficiência Intelectual Grave” (CID 10 F72.8), conforme apontam os atestados médicos juntados aos movs. 1.8, de modo que não possui necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, imprescindível é a demonstração pela requerente dos requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório.
Com efeito, as hipóteses em que se sujeitam à curatela estão previstas no artigo 1.767 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência), são elas: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. III – os pródigos.
Da análise dos autos, conclui-se que o pedido merece acolhimento, pois através das provas juntadas aos autos restou demonstrado que a interditanda é pessoa incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, posto que não pode exprimir sua vontade em razão da deficiência intelectual grave que é portadora.
Logo, possui comprometimento significativo de comportamento e, portanto, déficit cognitivo, amoldando-se o caso concreto ao disposto no inciso I do art. 1.617 do Código Civil.
Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
A essa capacidade genérica, que todos possuem, denomina-se capacidade de direito.
Ocorre que algumas pessoas não são capazes de praticar sozinhas os atos da vida civil, por faltar-lhes o necessário discernimento, ao que se dá o nome de capacidade de fato.
No caso em tela, como já exposto, o atual estado psíquico da interditanda a impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sujeitando-se à curatela (art. 1767, inc.
I, do CC).
Por tais razões, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e nomeio a parte autora curadora provisória BEATRIZ FROZZA AZZOLINI COSTABILLE, ora interditanda.
Expeça-se o respectivos termo de curatela provisória, intimando-se a parte autora para comparecer pessoalmente em cartório para firmá-lo, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 3.
Cite-se a interditanda e a parte requerente, consignando-se no mandado que a interditanda, querendo, poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, constituindo advogado para a realização de sua defesa.
Caso não o faça, o Ministério Público atuará em sua defesa.
Ainda, caso a interditanda não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente (art. 752, § 3º’1, do NCPC). 4.
Paralelamente, oficie-se o CREAS do município de residência da interditanda para que promova estudo social.
Prazo para cumprimento: 30 dias. 5.
Transcorrido o prazo para apresentação de resposta, DETERMINO que o Município Lapa indique um profissional de seus quadros para a realização da perícia em 5 dias, indicando nos autos dia e hora, não sendo lícito ao profissional declinar da nomeação considerando ser múnus público e dever funcional.
A não indicação de profissional implicará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, até o limite de trinta dias, servindo o valor da multa para pagamento de profissional particular para a realização da perícia.
A não aceitação do encargo pelo profissional corresponde a falta funcional. 6.
Com a juntada a perícia, intimem-se as partes para se manifestarem em dez dias. 7.
Quanto a designação de audiência de entrevista, manifestem-se as partes acerca da realização da solenidade de forma virtual, nos termos do Decreto Judiciário n. 400/2020. 8.
Considerando os documentos colacionados nos autos pela parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. 9.
Manifeste-se o Ministério Público. 10.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando que o Cartório Cível e Anexos é privatizado, sendo as custas processuais o meio de subsistência do cartorário e de seus funcionários, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. 10.1. Assim, antes de deliberar quanto ao pagamento das custas processuais, e sem prejuízo de outras determinações que entendam necessárias para a aferição da real situação econômica dos autores, determino que sejam eles intimados para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda. 10.2 .
Caso a parte requerente não apresente a declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio, bem como contracheque ou outro documento que possibilite aferir a renda obtida, devidamente atualizada. 11.
Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
29/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/07/2021 02:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2021 20:33
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 10:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
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18/07/2021 14:47
Recebidos os autos
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18/07/2021 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/07/2021 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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