TJPR - 0001669-55.2019.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
10/06/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/06/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/04/2022 18:03
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
06/04/2022 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/04/2022 09:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/04/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/03/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:48
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
21/01/2022 09:48
Despacho
-
13/12/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:20
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
14/10/2021 15:20
Despacho
-
29/09/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 22:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/06/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001669-55.2019.8.16.0114 Processo: 0001669-55.2019.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.306,00 Polo Ativo(s): Manago & Manago Transportes LTDA - ME representado(a) por DOUGLAS MANAGÓ Polo Passivo(s): BRADESCO SEGUROS S/A E BUENO TRANSPORTES EIRELLI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de “Ação de indenização pelos lucros cessantes”, proposta por MANAGO e MANAGO TRANSPORTE LTDA em desfavor de E.
BUENO TRANSPORTES EIRELLI e BRADESCO SEGUROS.
A requerida BRADESCO SEGUROS foi devidamente citada em mov. 10.1 e apresentou contestação em mov. 11.1.
Anexou-se termo de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 14.1).
Na oportunidade, foi concedido ao autor prazo para apresentação do atual endereço da primeira requerida E.
BUENO TRANSPORTES EIRELLI, tendo em vista o retorno negativo de citação de mov. 16.2.
O autor pugnou pela concessão de novo prazo (mov. 22.1), o que foi indeferido (mov. 24.1).
Em mov. 27.1, o autor requereu a exclusão da requerida E.
BUENO TRANSPORTES EIRELLI do polo passivo da presente ação.
Devidamente intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 33.1 e 35.1), oportunidade em que a requerida BRADESCO SEGUROS apresentou discordância com a exclusão da primeira requerida do polo passivo da demanda.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
Decido.
Em apertada síntese, o autor alega que, em janeiro de 2019, o veículo carreta de placa ATS-0540 de propriedade da primeira Requerida colidiu com a carreta de placa ALG-1363, de propriedade do Requerente, causando danos de grande monta.
Afirma que a Seguradora da carreta de placa ATS-0540 (segunda requerida) realizou o conserto do veículo (mov. 1.1).
A requerida BRADESCO SEGUROS foi devidamente citada em mov. 10.1.
Por outro lado, o autor vem encontrando dificuldades na realização da citação da requerida E.
BUENO TRANSPORTES EIRELLI, razão pela qual pugnou por sua exclusão do polo passivo, diante do princípio da celeridade (mov. 27.1).
Em que pese as alegações do autor, é inviável a exclusão da requerida E.
BUENO TRANSPORTES EIRELLI do polo passivo da presente ação de indenização.
Isso porque, conforme entendimento pacificado pela Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça, o terceiro prejudicado não pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano.
A obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado.
A obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado.
O seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio.
O indivíduo que faz o seguro de veículos não contrata a seguradora para pagar uma indenização em favor de terceiros.
O segurado contrata a seguradora para que esta cubra os prejuízos que ele, segurado, for obrigado a pagar.
No caso dos autos, a requerida E.
BUENO TRANSPORTES EIRELLI foi a causadora do dano e este prejuízo é garantido pela segunda requerida BRADESCO SEGUROS.
O ajuizamento direto e exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a requerida (seguradora) não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente no que tange à descrição e aos detalhes do sinistro (acidente).
Logo, havendo litisconsórcio passivo necessário, o autor não pode desistir da ação com relação a apenas um dos requeridos, pois a eficácia da sentença depende da presença de todos os litisconsortes no processo.
A extinção do processo no tocante à segurada implica, em consequência, a ilegitimidade passiva da seguradora também ocupante do polo passivo, que não pode responder sozinha pelos danos reclamados, caso em que o caminho natural é a extinção do processo, sem exame do mérito.
Em abono: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito causado pela empresa recorrente.
Demanda ajuizada em desfavor da causadora direta do acidente e de sua seguradora.
Contrato de seguro celebrado entre as recorrentes.
Ambas responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados em razão do acidente.
Seguradora responsável até o limite da apólice.
Desvalorização do veículo.
Documentação que constará para sempre a expressão "recuperado".
Dano material evidente.
Valor arbitrado com parcimônia diante dos contornos da lide.
Desnecessidade de perícia.
Despesas com tentativa de reclassificar a modalidade dos danos causados.
Prejuízo demonstrado através de documentos, decorrente do acidente narrado.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000288-61.2019.8.26.0681; Relator (a): Juan Paulo Haye Biazevic; Órgão Julgador: Primeira Turma Civel e Criminal; Foro de Louveira - Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020).
INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AJUIZAMENTO CONTRA SEGURADA E SEGURADORA.
DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA NO CURSO DO PROCESSO.
PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA SEGURADORA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA LIDE DE QUALQUER DOS DEMANDADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, PORTANTO, POSTERIORMENTE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO DECRETADA.
SENTENÇA REFORMADA.
PREJUDICADO. É inadmissível pleito de desistência em relação a apenas um dos réus quando configurado o litisconsórcio passivo necessário.
A ilegitimidade de parte, por constituir matéria de ordem pública, pode ser proclamada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Segundo a Súmula nº 529 do STJ, no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300371-40.2014.8.24.0038, de Joinville, rel.
Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 10-04-2019).
Nessas condições, vislumbro a existência de litisconsórcio passivo necessário e, portanto, necessária a integração da lide de ambas requeridas E.
BUENO TRANSPORTES EIRELLI e BRADESCO SEGUROS.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a localização da requerida E.
BUENO TRANSPORTES EIRELLI, bem como requeira providências úteis ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Marilândia do Sul, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
05/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/05/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2019 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2019 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2019 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2019 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2019 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2019 09:45
Recebidos os autos
-
08/05/2019 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2019 09:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2019 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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