TJPR - 0016550-51.2020.8.16.0001
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO CHEMINSKI FILHO
-
27/09/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO CHEMINSKI FILHO
-
30/06/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO CHEMINSKI FILHO
-
15/06/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2023 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/02/2023 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO CHEMINSKI FILHO
-
20/01/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 08:17
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 19:52
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
19/12/2022 21:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO CHEMINSKI FILHO
-
14/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 09:15
Recebidos os autos
-
03/08/2022 09:15
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2022 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:03
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
31/05/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/04/2022 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/11/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/11/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:02
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/06/2021 08:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 18:31
DESAPENSADO DO PROCESSO 0023169-94.2020.8.16.0001
-
18/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO CHEMINSKI FILHO
-
10/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0016550-51.2020.8.16.0001 Processo: 0016550-51.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$230.774,35 Autor(s): Arnaldo Cheminski Filho Réu(s): ANELISE RAMOS CHEMINSKI Cuida-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança, em que Arnaldo Cheminski Filho move em face de Anelise Ramos Cheminski, em que o autor pede a dissolução de condomínio dos bens de titularidade do ex-casal, que foram objeto da partilha pelo juízo de Família nos autos de nº. 0004153-25.2013.8.16.0188.
Na contestação, a ré arguiu a preliminar de incompetência absoluta, argumentando que o imóvel que se pretende dividir está situado em Matinhos/PR (matrícula nº 15.443 do CRI da referida Comarca).
Em sua réplica, o autor alegou que este é o foro competente para julgar a demanda, pois é o local onde reside a parte ré.
Porém, não se opôs à remessa dos autos ao Juízo de Matinhos/PR (ev. 60).
Trata-se, a toda evidência, de questão atinente a direitos reais, cuja competência para julgamento é do foro de situação da coisa, conforme o princípio do foro rei sitae.
Com efeito, prescreve o art. 47 do Código de Processo Civil que “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”.
Na hipótese em comento, a sentença de divórcio proferida nos autos nº. 0004153-25.2013.8.16.0188 da 2ª Vara de Família de Curitiba deliberou o que segue: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, nesta Ação de Divórcio ajuizada por ARNALDO CHEMINSKI em face de ANELISE RAMOS CHEMINSKI, julgo procedente o pedido inicial para o fim de decretar o divórcio do casal.
Ainda, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos de alimentos e danos morais formulado em reconvenção e parcialmente procedente a reconvenção para determinar a partilha de bens, cabendo a cada cônjuge a metade dos seguintes bens: a) imóvel de matrícula nº15.443 do Registro de Imóveis de Matinhos (ref. 20.11); b) veículo Pajero Sport, placa AKR-2269 (ref. 26.3); c) 50% (cinquenta por cento) das cotas sociais da empresa Bradiesel Serviços Mecânicos Ltda ME (ref. 26.5); d) título do Clube Santa Mônica".
Ao propor esta demanda, pretende o autor fazer cumprir o dispositivo da sentença, dividindo os bens que eram dos ex-cônjuges, dentre eles o imóvel situado em Matinhos/PR.
A regra geral de competência territorial é o foro de domicílio do réu, tanto na ação fundada em direito pessoal como em direito real sobre bens móveis, a teor do que dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
O art. 47 do CPC/2015, por sua vez, disciplina a competência para as ações reais imobiliárias, estabelecendo o seguinte: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Nota-se que a regra geral para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é a competência do foro de situação da coisa.
E se a ação se funda não só em direito pessoal, como é o caso dos autos, em que o autor pretende a extinção de condomínio de bens móveis, mas, também, em direito real sobre imóvel, incide a regra constante do §2º do art. 47, ao dispor que o foro competente é o da situação da coisa.
Tal hipótese, frise-se, é de competência absoluta, na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Não há dúvida de que nas ações descritas pelo dispositivo ora comentado a competência do local do imóvel é absoluta.
Há três razões para amparar tal conclusão: (a) da conveniência de decidir no local as demandas referentes a imóveis; (b) facilidade de produção probatória; (c) repercussão na vida econômica e social da localidade em que se situa o imóvel.
E sendo a coisa situada no Município de Matinhos/PR, fica definida a competência funcional, absoluta, da Vara Cível da Comarca de Matinhos/PR, para processar e julgar esta demanda.
Confira-se, acerca do tema, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AVENTADA PELOS AGRAVANTES.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO FORO REI SITAE.
CABIMENTO DA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA VEICULAR MATÉRIA QUE DEVE SER DESDE LOGO DEFINIDA, SOB PENA DE SE TORNAR INFRUTÍFERO O SEU EXAME ULTERIOR.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
DECISÃO A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0031356-94.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 04.11.2020) Assim sendo, acolho a preliminar de incompetência absoluta arguida pela ré em sua defesa, e DECLINO da competência para julgamento do feito, determinando a remessa (art. 64, §3º, CPC) dos autos à Vara Cível da Comarca de Matinhos/PR.
Int.
Dil.
Nec.
Curitiba, 09 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:50
Declarada incompetência
-
03/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 11:30
Recebidos os autos
-
17/12/2020 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO CHEMINSKI FILHO
-
04/12/2020 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2020 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2020 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:55
APENSADO AO PROCESSO 0023169-94.2020.8.16.0001
-
01/10/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 20:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2020 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2020 12:13
Recebidos os autos
-
21/07/2020 12:13
Distribuído por sorteio
-
18/07/2020 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004025-53.2019.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eunice Aparecida Guerra Mendes
Advogado: Izabela Garcoa Ruths
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2019 17:36
Processo nº 0004026-04.2020.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Adriano Madureira Branco
Advogado: Vinicius Sterza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2020 15:32
Processo nº 0000310-57.2019.8.16.0183
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marlon Maciel Sutil
Advogado: Allan Muriel Conde
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2019 18:25
Processo nº 0005606-80.2018.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Auro da Aparecida Ramos de Mello
Advogado: Bruno Henrique Lustoza Carnieletto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2018 06:40
Processo nº 0013033-41.2020.8.16.0000
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Edinei Crensiglova
Advogado: Jose Macias Nogueira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2021 12:45