TJPR - 0007374-83.2013.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2025 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:51
OUTRAS DECISÕES
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06/02/2025 18:17
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/02/2025 18:07
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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29/07/2024 13:33
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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26/07/2024 16:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/07/2024 16:52
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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15/09/2023 17:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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15/09/2023 17:00
Processo Desarquivado
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25/11/2022 03:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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25/11/2022 03:22
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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09/06/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE CLARICIO VANHONI JUNIOR
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19/01/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 08:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARICIO VANHONI JUNIOR
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12/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/08/2021 11:54
DEFERIDO O PEDIDO
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05/08/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 11:47
Recebidos os autos
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05/08/2021 11:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
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04/08/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2021 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/08/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/06/2021 12:03
Recebidos os autos
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11/06/2021 12:03
Juntada de CUSTAS
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11/06/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/05/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
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23/03/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
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23/03/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
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23/03/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
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23/03/2021 16:05
Recebidos os autos
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23/03/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
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23/03/2021 16:05
Baixa Definitiva
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23/03/2021 16:05
Baixa Definitiva
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23/03/2021 16:05
Baixa Definitiva
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23/03/2021 16:05
Baixa Definitiva
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19/03/2021 18:07
Juntada de Certidão
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19/03/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007374-83.2013.8.16.0004/2 Recurso: 0007374-83.2013.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Claricio Vanhoni Junior ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, que foi condenado a arcar com a devolução de valores descontados a título de contribuição de servidor, tendo ocorrido na deliberação do colegiado violação ao art. 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, com redação da Lei 11960/2009.
Assevera que mesmo após oposição de embargos de declaração a contradição persistiu, pois rejeitados os aclaratórios, havendo afronta ao artigo 535, I, do CPC.
Requereu o Estado do Paraná, assim, o afastamento do INPC-IGPDI como índice de correção monetária para o período posterior a 25 de março de 2015, determinando-se a aplicação do IPCA-E ou a taxa referencial.
Transitadas em julgado as decisões proferidas pelas Cortes Superiores, no RE 870.947/SE (tema 810/STF) e nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação (mov. 12.1 Resp.).
O Colegiado local assim decidiu a questão (mov. 33.1 - Ap.
Cív. e Reex.
Nec.): “(...) o Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.495.146/MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS, todos afetados ao tema 905/STJ, exarou entendimento diverso daquele adotado por esse colendo Órgão Julgador, senão vejamos: (...) Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao realizar o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, firmou o entendimento de que a utilização do índice de remuneração da caderneta poupança para fins de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública é inadequada, reafirmando que os juros moratórios incidentes sobre débitos estatais relativos a relações jurídico-tributárias devem incidir pelos mesmos critérios que a Fazenda atualiza seus créditos (...) Como visto, a decisão colegiada divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, impõe-se realizar o exercício do juízo de retratação, para o fim de adequar o posicionamento deste órgão fracionário ao entendimento manifestado pelos Tribunais Superiores quanto aos temas.
Todavia, em que pese a necessária modificação do acórdão proferido anteriormente por esta Câmara, no tocante aos consectários legais, mantém-se, nos demais pontos, o resultado do julgamento dos recursos de apelação.
Assim, diante da necessidade de subsunção do tema ao precedente paradigmático supra transcrito, impõe-se, que se observe, quanto aos índices aplicáveis no tocante a correção monetária e dos juros de mora, o seguinte teor: Tema 905/ STJ: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (Sublinhei) Como se nota, não se verifica ofensa ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, tendo em vista que a conclusão da Câmara julgadora está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ).
As seguintes teses foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ).
Igualmente, observa-se que a conclusão da câmara julgadora está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 870.947/SE (Tema 810/STF).
A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do mencionado recurso extraordinário, consignou que “Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). Anota-se que, no caso presente, o colegiado havia aplicado, para a correção, a TR até 2015 e o INPC-IGPI após, tendo em vista a modulação dos efeitos das ADI's 4425 e 4357.
A insurgência do Estado, assim, foi contra a aplicação do INPC-IGPI como índice de correção monetária nesse período, sob o fundamento de que a decisão não estava de acordo com o entendimento do STF nas referidas ADI's.
Foi requerido, então, que fosse esse índice afastado, "seja para aplicar o IPCA-E ou para aplicar a taxa referencial". (p. 7 do recurso) Em retratação, o colegiado adequou a decisão aos termos dos precedentes do STJ e do STF, deliberando que: “(...) impõe-se, que se observe, quanto aos índices aplicáveis no tocante a correção monetária e dos juros de mora, o seguinte teor: Tema 905/ STJ: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Contra o acórdão em retratação que alterou pontos dantes não abrangidos pelo recorrente, o Estado não interpôs novo recurso.
Desta feita, as alegações e a pretensão efetivamente aduzidas pelo Estado restaram prejudicadas, porquanto voltavam-se à aplicação do IPCA-E como índice de correção a partir de 25 de março de 2015, o que foi determinado pelo colegiado.
Igualmente prejudicada a afirmação de violação ao artigo 535, I do CPC, não se falando em contradição no julgado, pois o acórdão proferido em sede de retratação sanou os pontos levantados pelo recorrente.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO COMBATIDO. (...) 1.
Não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do recurso especial quando não mais subsiste o acórdão recorrido, cuja reforma se busca por meio do apelo especial, porque já realizado o juízo de retratação pelo Tribunal a quo (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1391382/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, REPDJe 28/10/2016, DJe 29/08/2016) Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53 -
15/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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12/03/2021 17:02
PREJUDICADO O RECURSO
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04/03/2021 12:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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03/03/2021 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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03/03/2021 20:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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03/03/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARICIO VANHONI JUNIOR
-
08/10/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2020 13:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/09/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLARICIO VANHONI JUNIOR
-
13/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLARICIO VANHONI JUNIOR
-
12/08/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 23:59
-
05/08/2020 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2020 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2020 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2020 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 20:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2020 12:10
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
20/07/2020 12:10
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
22/06/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2020 00:00 ATÉ 17/07/2020 23:59
-
08/06/2020 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/06/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2020 17:50
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/05/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2020 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/05/2020 12:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 19:35
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/05/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/04/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
06/04/2020 14:48
Recebidos os autos
-
06/04/2020 14:48
Recebidos os autos
-
06/04/2020 14:47
Recebidos os autos
-
06/04/2020 14:45
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
06/04/2020 14:43
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
06/04/2020 14:41
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
03/08/2015 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
03/08/2015 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
14/11/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLARICIO VANHONI JUNIOR
-
06/11/2014 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2014 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2014 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2014 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2014 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2014 17:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/10/2014 15:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/08/2014 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2014 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2014 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2014 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2014 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2014 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2014 09:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/03/2014 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2013 15:15
Recebidos os autos
-
03/12/2013 15:15
Juntada de PARECER
-
26/11/2013 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2013 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2013 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2013 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/11/2013 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2013 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2013 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2013 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2013 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2013 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLARICIO VANHONI JUNIOR
-
01/11/2013 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2013 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2013 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/10/2013 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2013 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2013 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/10/2013 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2013 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/10/2013 15:25
Despacho
-
16/10/2013 14:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2013 14:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2013 13:03
Recebidos os autos
-
16/10/2013 13:03
Distribuído por sorteio
-
14/10/2013 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2013 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2013
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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