TJPR - 0009132-30.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:45
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
19/10/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LENARTOVICZ LTDA - ME
-
10/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:41
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
28/09/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUCIANO DA COSTA DELLA ANGELO
-
14/09/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 19:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 21:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUCIANO DA COSTA DELLA ANGELO
-
22/07/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
15/07/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
19/03/2022 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/01/2022 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 09:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/11/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2021 20:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 13:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:34
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUCIANO DA COSTA DELLA ANGELO
-
03/05/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:21
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
30/03/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 17:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 17:48
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
29/03/2021 15:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/03/2021 16:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/03/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:39
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009132-30.2020.8.16.0044 Processo: 0009132-30.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.895,76 Exequente(s): Comercio de Materiais de Construção Lenartovicz ltda - me (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-39) Avenida Belo Horizonte, 184 - centro - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 Executado(s): Edson Luciano da Costa Della Angelo (CPF/CNPJ: *62.***.*32-23) Rua José Antonio Dante, 161 - Pirapó - APUCARANA/PR - CEP: 86.818-000 - Telefone: (43) 9 8801-7044 DECISÃO Julgada procedente a ação face à revelia (seq. 29.1), a parte exequente requer o início do Cumprimento da Sentença (seq. 34.1). Considerando que os prazos contra o revel sem advogado constituído contam-se da publicação do ato, nos termos do art. 346 do CPC, desnecessária a intimação da parte devedora para pagamento do débito. Sendo assim, determino: I.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo discriminado e atualizado do débito, com a multa de 10% (art. 523, §2º, do CPC), obrigatoriamente nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de a execução prosseguir com os valores já apresentados (seq. 34.2). II.
Após, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito. III.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou a sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. IV.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. V.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). RENAJUD VI.
Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. VII.
Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. VIII.
A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). IX.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA X.
No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 (dez) dias. XI.
Caso sejam negativas ou insuficientes as penhoras supra deferidas, e desde que indicados pela parte exequente bens determinados e específicos à penhora, expeça-se mandado de penhora. XII.
INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos à Penhora ou à Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). XIII.
O Oficial de Justiça deverá intimar o cônjuge do executado, eventuais coproprietários, e credores com garantia real e com penhora anteriormente averbada, da penhora efetuada, para os fins do art. 674 do CPC. XIV.
Ainda, autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”; -
15/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2021 17:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/03/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/03/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/02/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LENARTOVICZ LTDA - ME
-
10/02/2021 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2021 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2020 11:42
Recebidos os autos
-
14/08/2020 11:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2020 10:02
Recebidos os autos
-
14/08/2020 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 10:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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