TJPR - 0003916-73.2020.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
24/08/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/07/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/07/2022 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:23
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:23
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
07/07/2022 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2022 14:41
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:16
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:16
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/04/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
29/03/2022 00:59
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2022 09:33
Recebidos os autos
-
25/03/2022 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2022 16:06
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 16:06
Distribuído por sorteio
-
03/03/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/02/2022 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/01/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2021 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/08/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003916-73.2020.8.16.0146 DECISÃO Antônio Pedro Sobrinho ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente em face do INSS.
Alega que: a) sofreu um grave acidente de trabalho na data de 05 de julho de 2005, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho, que atingiu sua mão esquerda, causando perda de grande parte do dedo médio, resultando em incapacidade laborativa; b) na data de 26 de fevereiro de 2020 o autor apresentou requerimento administrativo ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o nº de protocolo 463820821, requerendo a concessão de auxílio acidente; c) a comprovação quanto ao acidente sofrido pelo autor, vindo a lhe causar incapacidade laborativa, foi anexada ao processo administrativo e igualmente se inclui nos documentos que instruem o presente processo, para fins de comprovação de suas alegações; d) ocorre que, decorridos já 180 (cento e oitenta) dias, o referido Órgão permanecia sem dar qualquer retorno quanto ao deferimento da solicitação feita na data acima informada, conforme pode ser visto pelo protocolo, cuja consulta foi feita na data de 25/08/2020; e) desde que foram abertos o protocolo de requerimento e a análise do pedido quanto ao benefício, ainda encontra-se pendente de análise por parte da autarquia ré, tendo ocorrido um único movimento no processo, qual seja, a “transferência conforme 174”; f) tratava-se, portanto, de ato omissivo ilegal da autoridade coatora, consubstanciada na inércia no retorno de um posicionamento da autarquia pública, consignando assim o direito líquido e certo do autor, de forma que na data de 26/08/2020 ajuizou Mandado de Segurança, através dos Autos nº 5041503-15.2020.4.04.7000, buscando a segurança pleiteada para que fosse determinado o imediato posicionamento do INSS; g) assim, após abertura do processo judicial e devida intimação da parte ré, foi agendada perícia médica para o autor, a qual se realizou em 07/10/2020; h) após a perícia médica realizada por médico do INSS, sobreveio o resultado negativo no processo administrativo, determinando o indeferimento do pedido, conforme cópia anexa do referido processo, sob a absurda alegação de que “Apesar da amputação, não houve perda de função da mão E, a deficiência é leve, não enquadrando nas situações do AA”; I) contudo, mesmo reconhecendo a existência de lesão consolidada, em decorrência da atividade desempenhada pelo autor, a qual reduz sua capacidade laborativa, como se extrai da leitura da perícia médica (pág. 29 do processo administrativo em anexo), a autarquia federal deixou de conceder o benefício devido, qual seja, auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991; j) no entanto, uma vez que a legislação pertinente não estabelece que deve ser considerado o grau da lesão para que se tenha direito ao auxilio acidente e por restar comprovado o atendimento aos requisitos do benefício, não se viu outra opção senão a busca pela tutela judiciária ora requerida; k) neste sentido, é evidente o direito do trabalhador em perceber o benefício auxílio-acidente, tendo em vista a comprovada redução da capacidade laborativa, reconhecida pela própria autarquia federal que o indeferiu, de forma que o autor faz jus à concessão do benefício.
Requereu o julgamento de procedência da ação, condenando o INSS à concessão do benefício de auxilio acidente desde o dia posterior à cessação do benefício de auxílio doença, além das demais cominações de estilo.
No mov. 7 a tutela de evidência pleiteada foi indeferida, sendo determinada a citação da parte requerida.
No mov. 10 a parte requerida efetuou a juntada de documentos.
No mov. 14 a parte requerida contestou o feito, pleiteando a juntada de diversos documentos e o julgamento de improcedência da ação.
Réplica (mov. 17).
Intimadas as partes das provas que pretendiam produzir (mov. 18), a parte requerida renunciou ao prazo (mov. 22) e a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 24). É o relato.
DECIDO. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do NCPC.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas.
Declaro o feito saneado. Fixo o seguinte ponto controvertido: definir a existência ou não de consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido pela parte autora e se estas implicam a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Instrução Probatória Defiro a produção das seguintes provas: I - Prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do NCPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1°, do novo Código de Processo Civil). II – Prova pericial para a qual nomeio o Dr.
Leslie Marc D’Haese, sob a fé de seu grau e independente de compromisso.
Os pontos controvertidos acima fixados deverão ser respondidos pelo perito como quesitos do Juízo.
Ainda, levando em consideração que, não somente neste processo, mas em diversos outros em trâmite neste Juízo, há grande dificuldade na realização da prova pericial, bem como que o Sr.
Perito reside na cidade de Curitiba, cidade que distancia em aproximadamente 100 quilômetros da cidade de Rio Negro, que são percorridos em aproximadamente em 1 hora e 30 minutos (conforme pesquisa junto ao google), a existência de pedágios na rodovia BR 116, fazendo com o que o perito tenha que percorrer um total de aproximadamente 200 quilômetros, gaste um total de 3 horas em viagem (aproximados), além dos custos com pedágio (2 praças na ida e 2 na volta), além do período gasto para a realização da perícia e, ainda, levando em consideração a complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço e o grau de especialização do perito, fixo-os em R$ 500,00, nos termos do §4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
As custas periciais deverão ser adiantadas pelo INSS, no prazo de 30 trinta dias, em conformidade com a Lei 8.620/93.
Vejamos: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. Cito julgados: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS.1.
Ao INSS só cabe adiantar honorários periciais em matéria de acidente de trabalho.
Aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 8620-93. 2.
Hipótese em que a demanda visa à concessão de benefício por incapacidade, de modo que a autarquia previdenciária não pode ser condenada a suportar o aludido ônus antes da sentença. (SC 0003465-19.2010.404.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/05/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBRIGAÇÃO DO INSS."O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." (art. 8º, § 2º, da Lei Federal n. 8.620/93). (47146 SC 2009.004714-6, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 27/05/2009, Quarta Câmara de Direito Público) a) intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, apresentem seus quesitos; b) após, intime-se o perito designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído, bem como para que fixe dia, hora e local para realização do exame; c) em seguida, intime-se o INSS para recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 30 dias; d) realizado o pagamento, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos e cientificando-o de que deverá apresentar o laudo em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ter vista dos autos para completa avaliação dos fatos.
Deverá, ainda, indicar o dia, hora e local do exame para comunicação às partes; e) juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC); f) em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao Sr.
Perito, intime-se para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Finalizada a perícia, autorizo a liberação dos honorários periciais em favor do perito, mediante alvará a ser expedido com prazo de 30 dias, intimando-se para retirada em 5 dias.
Se requerida a transferência bancária, resta deferida (oficie-se para transferência em 5 dias). Ônus Probatório Por fim, com base no artigo 357, III, do NCPC, o ônus da prova resta distribuído na forma prevista no artigo 373 do NCPC.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 26 de julho de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
27/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 12:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2020 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 10:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/11/2020 18:00
Recebidos os autos
-
20/11/2020 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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