TJPR - 0003855-77.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/09/2023 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 18:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/09/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/09/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:10
APENSADO AO PROCESSO 0003853-10.2021.8.16.0018
-
12/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/07/2021 09:19
Recebidos os autos
-
12/07/2021 09:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/07/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:18
Declarada incompetência
-
06/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 19:32
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/07/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 20:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/06/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 16:20
APENSADO AO PROCESSO 0003858-32.2021.8.16.0018
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26/04/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/03/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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30/03/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2021 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/03/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/03/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003855-77.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): SERGIO RAMALHO DOS SANTOS PMM Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória A presente demanda é conexa com aquela de nº 0003858-32.2021.8.16.0018 em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível de Maringá, eis que idênticas as causas de pedir remotas, já que os autores residem na mesma unidade consumidora onde supostamente teria acorrido o evento danoso.
Assim sendo, com fulcro no artigo 55 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como evitando a prolação de decisões conflitantes, necessária a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Tendo-se em vista a precedência da distribuição dos presentes autos, reconheço e declaro a competência deste juízo, em razão da prevenção para conhecer e julgar àquelas demandas.
Oficie-se ao juízo do 4º Juizado Especial Cível desta Comarca solicitando a remessa dos autos acima indicados para reunião e julgamento conjunto com os presentes autos, mediante posterior compensação na distribuição.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio e que assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação.
Cientifiquem-se as partes de que o fórum será aberto após a leitura da citação online pela parte ré, e terá duração de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de março de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) $!403+79+ -
15/03/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
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12/03/2021 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/03/2021 14:30
Recebidos os autos
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11/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
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09/03/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 18:06
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 18:06
Recebidos os autos
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09/03/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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