TJPR - 0002281-92.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/01/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/01/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
24/01/2023 13:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/01/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
20/01/2023 14:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
19/01/2023 16:11
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
15/12/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/12/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/12/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/12/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/12/2022 12:10
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
29/11/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
 - 
                                            
29/11/2022 15:13
Baixa Definitiva
 - 
                                            
29/11/2022 15:13
Baixa Definitiva
 - 
                                            
29/11/2022 15:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/11/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
 - 
                                            
17/11/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/11/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/10/2022 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
08/07/2022 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
08/07/2022 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA FERRAZ DA SILVA
 - 
                                            
06/07/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/07/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/06/2022 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
20/06/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/06/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
20/06/2022 15:16
Distribuído por dependência
 - 
                                            
20/06/2022 15:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/06/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
17/06/2022 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
17/06/2022 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/06/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/05/2022 18:24
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
 - 
                                            
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/03/2022 15:20
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
28/03/2022 15:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/03/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
28/03/2022 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
28/03/2022 14:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
 - 
                                            
28/03/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
21/02/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
21/02/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2022 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
06/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/01/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/01/2022 00:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
 - 
                                            
25/01/2022 16:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
25/01/2022 16:43
Expedição de Certidão DE RECURSO
 - 
                                            
25/01/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
22/12/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002281-92.2021.8.16.0026 Processo: 0002281-92.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$1.752,72 Polo Ativo(s): CAMILA FERRAZ DA SILVA (RG: 109041033 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*44-09) Rua Cabral, 169 - Jardim São Vicente - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.602-090 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos, etc.
Recebo os embargos opostos na forma disposta na lei processual civil, visto que tempestivos.
Da análise do conteúdo da referida sentença e dos argumentos da parte embargante, entretanto, observo que não há em seu seio a presença da alegada contradição.
Os embargos não são meios adequados para se externar insurgências em razão da divergência com a fundamentação da decisão.
A contradição que deve fundamentar o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relação à própria decisão, e nos autos o que se demonstra é a não concordância do embargante com a sentença proferida e a busca pela alteração do julgado.
Conforme esclarecido na parte final da própria sentença objurgada, após a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no dia 02/08/2021, junto a Reclamação 48538, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de Contas do Paraná, este Magistrado entendeu por bem revisitar o entendimento anterior e acompanhar o interprete maior da Carta Magna, aplicando, ao presente caso de PROGRESSÃO/PROMOÇÃO BIENAL, que depende do escoamento do tempo, o entendimento de que os servidores não poderão computar o período trabalhando entre 28/5/2020 a 31/12/2021 para fins de progressão/promoção remuneratória, aquisição de adicionais por tempo de serviço, dentro de um contexto de iminente e intensa degradação das contas públicas por causa de evento imprevisível e de extensão global.
Outrossim, consigno que nos Juizados Especiais, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), o Juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos.
Inclusive, o FONAJE editou Enunciado sobre o tema: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA.
ART. 46 DA LEI Nº 9099/95.
INAPLICABILIDADE DO ART. 489 DO CPC/2015 AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 162 DO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 93, IX.
PRECEDENTES DO STF.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LIBRELATO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006411-50.2013.8.16.0077/1 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 20.03.2017) Ante o exposto, tendo em vista a ausência de qualquer contradição na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
29/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/11/2021 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
26/11/2021 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
26/11/2021 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
23/11/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002281-92.2021.8.16.0026 Processo: 0002281-92.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$1.752,72 Polo Ativo(s): CAMILA FERRAZ DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que os embargos de declaração apresentados possuem efeitos infringentes, imprescindível a oitiva da parte contrária.
Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE.
OBEDIÊNCIA AO PRIMADO DA AMPLA DEFESA.
A aplicação de efeitos infringentes no julgamento dos embargos de declaração impõe a obediência à ampla defesa, razão por que necessária a oitiva da parte contrária para falar sobre a pretensão modificativa do julgado.
Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp 1070698/BA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2013, DJe 28/02/2013) 2.
Diante do exposto, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
05/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/11/2021 01:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2021 15:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/11/2021 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
04/11/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2021 23:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
28/10/2021 09:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
 - 
                                            
28/10/2021 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
 - 
                                            
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002281-92.2021.8.16.0026 Processo: 0002281-92.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$1.752,72 Polo Ativo(s): CAMILA FERRAZ DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria sub judice não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova sub judice documental.
A prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito, conforme reiterado pelas próprias partes.
Destarte, com fulcro no artigo 53, §5º, da Resolução 09/2019, determino a remessa dos presentes autos ao(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
27/10/2021 14:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/10/2021 02:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2021 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
14/09/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/08/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002281-92.2021.8.16.0026 Processo: 0002281-92.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$1.752,72 Polo Ativo(s): CAMILA FERRAZ DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc. 1.
O art. 5º da lei nº 9.099 prescreve que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para ... dar especial valor às regras de experiência comum”. 2.Assim, com base na experiência comum, bem como na questão submetida a julgamento no Tema 1075 no Superior Tribunal de Justiça, intime-se o Município para que, no prazo de 15 dias, ante o teor da sua defesa (mov. 12.1), comprove contabilmente a extrapolação do limite com despesas de pessoal. 3.
Após a manifestação da Municipalidade, intime-se a parte promovente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 4.
Por fim, voltem para deliberações.
Intime-se.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
23/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/07/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
22/07/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
09/07/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
09/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/06/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/06/2021 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
15/06/2021 09:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
29/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/05/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/04/2021 14:19
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
09/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
25/03/2021 21:04
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
25/03/2021 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
25/03/2021 16:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2021 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
25/03/2021 13:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
25/03/2021 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
25/03/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0069274-35.2020.8.16.0000
Pa Inga Comercio e Locacao de Equipament...
Joao Alexandre de Souza
Advogado: Murilo Moreno Gregio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2021 08:00
Processo nº 0006236-79.2017.8.16.0024
Alimentus - Industria e Comercio de Prod...
Joarez da Costa
Advogado: Sabrina Maria Fadel Becue
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2020 11:00
Processo nº 0068921-92.2020.8.16.0000
Companhia Excelsior de Seguros
Ademir Aparecido Lima
Advogado: Alexandre Pigozzi Bravo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2021 16:00
Processo nº 0002437-71.2021.8.16.0029
Cleunice da Silva Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2021 17:14
Processo nº 0004473-39.2021.8.16.0174
Andre Cristiano Henik
Lucas Ribeiro de Souza
Advogado: Ivo Dolinski Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2021 16:57