TJPR - 0015089-10.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/09/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
12/07/2023 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
10/05/2023 10:58
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 10:53
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
18/04/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
18/04/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
18/04/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:42
Homologada a Transação
-
27/03/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:37
Juntada de PARECER
-
28/11/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/11/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
31/10/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/10/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2022 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 07:51
Recebidos os autos
-
14/07/2022 07:51
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 07:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
07/06/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:20
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:20
Juntada de PARECER
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/12/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
12/11/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:17
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 14:36
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/10/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015089-10.2021.8.16.0001 Processo: 0015089-10.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.614,65 Autor(s): KAUANNY FIGUEIREDO DE OLIVEIRA representado(a) por VANESSA FIGUEIREDO Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Vistos e examinados 1.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2.
Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, cite-se e intime-se a parte ré para que manifeste se possui interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato. 2.1.
Também deverá haver a intimação da parte autora, por meio do seu advogado constituído nos autos, via Projudi, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, isto é, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 2.2.
Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual por ambas as partes (art. 5º, § 3º, Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020), a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 3.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência (artigo 335, inciso I, do CPC).
Contudo, caso reste inviabilizada a designação de audiência virtual de conciliação, intime-se a parte ré para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Depois de especificadas as provas pelas partes, abra-se vista ao Ministério Público. 7.
Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
30/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2021 15:41
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:41
Juntada de PARECER
-
23/08/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:09
Recebidos os autos
-
06/08/2021 08:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015089-10.2021.8.16.0001 Processo: 0015089-10.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.614,65 Autor(s): KAUANNY FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Vistos e examinados 1.
Tendo em vista que a parte autora é menor impúbere, com base no art. 99, § 3º, do CPC, defiro-lhe a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Anote-se também a necessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito. 3.
Retifique-se o polo ativo para fazer constar como autora KAUANNY FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, representada por Vanessa Figueiredo. 4.
Abra-se vista ao Ministério Público, com esteio no art. 178, inciso II, do CPC. 5.
Após, voltem conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
29/07/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:08
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:08
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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