TJPR - 0001557-84.2020.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2023 14:25
Processo Reativado
-
21/08/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
21/08/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
21/08/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
21/08/2023 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 23:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/08/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/08/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2023 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/05/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/05/2023 14:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 12:32
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2023 13:58
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
03/02/2023 11:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 18:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/01/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MARCO DOMINGUES
-
31/08/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/08/2022 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/08/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:03
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/06/2022 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE VAZ RIBEIRO
-
03/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/05/2022 11:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:50
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
25/02/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 18:11
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 19:29
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/10/2021 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - WhatsApp (46) 3905-6249 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-84.2020.8.16.0071 Processo: 0001557-84.2020.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.180,81 Exequente(s): JORGE DE OLIVEIRA LIMA Executado(s): LUIZ FELIPE VAZ RIBEIRO LUIZ FELIPE VAZ RIBEIRO Despacho Considerando que em sua manifestação de evento retro, a parte exequente apenas apresentou cálculo atualizado de seu crédito, não formulando qualquer pedido, determino a sua intimação para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Diligências e intimações necessárias.
Clevelândia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
10/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
10/09/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2021 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE VAZ RIBEIRO
-
28/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE VAZ RIBEIRO
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-84.2020.8.16.0071 Processo: 0001557-84.2020.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.549,68 Exequente(s): JORGE DE OLIVEIRA LIMA Executado(s): LUIZ FELIPE VAZ RIBEIRO LUIZ FELIPE VAZ RIBEIRO DECISÃO Vistos e etc. 1.
Cumpra-se o que se segue. 2.
De acordo com o art. 52, caput, da Lei 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil. 3.
No caso concreto, o pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, conforme informa a parte exequente, defiro o pedido de iniciação da fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo: 4.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início da fase ao distribuidor (artigo 68, VII, do Código de Normas TJPR). 5.
Intime-se a parte executada por meio do advogado constituído neste feito (art. 513, § 2º, I, do CPC c/c art. 52, IV, da Lei 9.099/1995), para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10%, a teor do art. 523, §1º, do CPC. 6.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo legal, intime-se a parte exequente para que junte, em 05 (cinco) dias, junte aos autos cálculo atualizado de seu crédito, com a incidência da multa de 10%, prevista o art. 523, §1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. 6.1.
Cumprida a diligência pela parte exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema BACENJUD/SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE), na modalidade “Repetição Programada de Ordem”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, verifique as respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio. 7.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do item 5, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC, bem como para, querendo, interpor embargos à execução no prazo de 15 dias, quando então poderá alegar as matérias versadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995.
Não havendo impugnação, requisite-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. 7.1.
Se houver alegação de excesso de penhora ou impenhorabilidade, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias e voltem conclusos a este Juiz com anotação de urgência. 7.1.1.
Cientifique-se, também, que no âmbito dos Juizados Especiais, e conforme Enunciado 117 do FONAJE, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 7.2.
Se foram apresentados embargos à execução, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 15 dias e, após, façam-se conclusos ao Juiz Leigo para decisão (art. 10 do CPC). 7.3.
Se for intimada e não for apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Após, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias para indicação de dados bancários para a transferência e voltem conclusos a este Juiz no agrupador alvará. 8.
Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio BACENJUD, proceda-se à consulta e bloqueio, para fins de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada (Enunciado 147 do FONAJE). 8.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 8.1.1.
Caso haja pedido de remoção do veículo, deverá o exequente indicar local, sob sua responsabilidade e guarda, para depósito do veículo, até que seja efetuada alienação ou adjudicação, haja vista que não existe espaço físico disponível no Depositário Judicial desta comarca. 9.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 9.1.
Nos termos do Enunciado 43 do FONAJE, “na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no art. 19, §2°, da Lei 9.099/95”. 10.
Em qualquer hipótese, havendo penhora de veículos ou bens, cumpram-se os itens 7, 7.1.1 e 7.2. 11.
Se apresentados embargos à execução sem penhora ou garantia do juízo, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 dias, apresente garantia do Juízo, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução. 12.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e Enunciado 76 do FONAJE.
Para tanto, intime-se o credor para informar o valor atualizado da dívida a ser inscrita.
Deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 13.
Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 14.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Diligências necessárias. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
27/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 22:43
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2021 15:36
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:51
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/07/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 12:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:49
Processo Reativado
-
26/07/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 15:32
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE VAZ RIBEIRO
-
20/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE VAZ RIBEIRO
-
04/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/06/2021 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/06/2021 17:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/06/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 17:17
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/02/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/02/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2021 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE VAZ RIBEIRO
-
25/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE VAZ RIBEIRO
-
23/11/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 19:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/11/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 15:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/10/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 15:16
Recebidos os autos
-
21/09/2020 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 15:32
Recebidos os autos
-
09/09/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000004-13.2016.8.16.0048
Fatima de Oliveira
Artemio Kuhn
Advogado: Rogerio Raizi Belice
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2025 13:00
Processo nº 0013860-93.2010.8.16.0035
Ost Farm Agropecuaria LTDA EPP
Margareth Los Dijkinga
Advogado: Johann Hermann Hamm
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2014 14:43
Processo nº 0005711-72.2020.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
Sirlei Neves Pessoa
Advogado: Fabio Massao Miyamoto Navarrete
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2020 14:42
Processo nº 0002733-52.2013.8.16.0101
Aparecida Pereira Rossi
Itau Unibanco S.A
Advogado: Tirone Cardozo de Aguiar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2013 12:36
Processo nº 0003752-85.2018.8.16.0047
Orlando Pedroso Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Crivelaro Haas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/11/2018 17:54