TJPR - 0000648-57.2021.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2023 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
06/11/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
31/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE POUSADA ARACAJU
-
31/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
-
30/10/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE POUSADA ARACAJU
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
-
18/04/2023 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE POUSADA ARACAJU
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
-
02/03/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
13/02/2023 12:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 13:54
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE POUSADA ARACAJU
-
22/11/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2022 12:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 19:00
-
11/07/2022 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 12:01
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 12:01
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE POUSADA ARACAJU
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04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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03/02/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0000648-57.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.859,54 Polo Ativo(s): WILSON MEDEIROS DOS SANTOS Polo Passivo(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA POUSADA ARACAJU AUTOS N° 0000648-57.2021.8.16.0184 1.
HOMOLOGO parcialmente por sentença, a decisão proferida pelo Ilustre Juiz Leigo (movimento 61), o que faço com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95.
Esclareço que a homologação parcial se dá para excluir do projeto de sentença a fundamentação e conclusão a que se chegou com relação à Reclamada POUSADA ARACAJU, qual seja, ilegitimidade passiva, pautada na ausência de responsabilidade da empresa.
Assim, passo a alterar projeto de sentença neste ponto.
Pois bem.
Verifica-se dos Autos que a Reclamada POUSADA ARACAJU aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que não possui relação jurídica com a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda.
Inobstante os argumentos, a preliminar aventada não prospera.
Isto, pois, na medida em que o documento de Mov.1.6 demonstra que o Autor de fato fez a reserva na pousada Reclamada por intermédio do site da corré 123 Milhas, a questão de existir ou não parceria entre as empresas depende de instrução probatória, ou seja, da análise concreta do caso, devendo, portanto, ser enfrentada como mérito.
Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, para a qual as condições da ação são analisadas de acordo com a afirmativa feita pelo Autor da demanda em sua petição inicial, isto é, de forma abstrata, pois a questão trazida pela Reclamada é atinente ao direito material em si e, como tal, será analisada em matéria de mérito.
A doutrina assim esclarece: “O exame das condições da ação deve ser feito ‘com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta’, vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, ‘considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou’, raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, ‘como quem admita, por hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória’, como preleciona Barbosa Moreira.” (WATANABE, Kazuo, apud DINAMARCO, Cândido R..
Carência de Ação.
Nº 12, p.102-103).
Neste sentido, já decidiu a Turma Recursal do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEMANDAM ANÁLISE DENTRO DO CONTEXTO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
INCLUSÃO FRAUDULENTA DE FUNCIONÁRIO NO CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ATO SUSCETÍVEL DE CARACTERIZAR DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO EM SENTENÇA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
O valor atribuído à compensação por danos morais deve ser fixado dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório e tampouco proporcionar o enriquecimento sem causa do lesado.
Desta forma, observando as circunstâncias do caso concreto, a quantia arbitrada em sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000819-80.2007.8.16.0062/0 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Pedro Roderjan Rezende - - J. 01.09.2015) Rejeito, portanto a preliminar suscitada.
Dito isto, analisando o mérito da demanda em face da empresa Reclamada POUSADA ARACAJU, temos que a demanda deve ser julgada improcedente com relação a esta.
Diante de toda a documentação acostada nos Autos constata-se que a Reclamada Pousada Aracaju logrou êxito em comprovar a excludente de responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, da Lei 8.078/90.
O documento de Mov.1.6 dos Autos demonstra que a reserva e a compra foram efetuados pelo site da corré 123 Milhas, ou seja, foram realizadas via empresa intermediadora que divulgou e vendeu a hospedagem da pousada, não sendo realizadas diretamente pela Pousada Reclamada.
Por sua vez, a fatura do cartão de crédito na qual foi faturada a compra confirma que os pagamentos foram realizados de forma direta para a corré 123 Milhas, ou seja, a Pousada Reclamada não recebeu o pagamento, conforme se depreende de Mov.52.3 (fls.198/200).
Ato contínuo, intimada a Ré 123 Milhas a juntar o contrato de parceria com a Pousada Reclamada, esta limitou-se a informar que seria necessário expedir Ofício a uma terceira empresa, chamada Omnibees, a qual aduz que não pode repassar informações de clientes a “terceiros” (Mov.57).
Através da manifestação de Mov.57, portanto, resta claro que Ré 123Milhas não possui parceria com a empresa Omnibees, tampouco parceria com a Ré Pousada Aracaju.
Neste sentido, evidente que a Reclamada 123Milhas não logrou êxito em demonstrar eventual parceria com a Pousada Reclamada e, com isso, acaba por confirmar a tese desta última, qual seja, de que não disponibilizou hospedagens no mercado de consumo através da empresa 123Milhas, consubstanciando a situação na hipótese de culpa exclusiva de terceiros, logo, eximindo a Pousada Reclamada de responsabilidade pelo evento danoso.
Assim, pelo que consta dos Autos o pedido deve ser julgado improcedente em face da Reclamada Pousada Aracaju.
De forma diversa, contudo, tem-se o entendimento com relação à Reclamada 123 Milhas, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos quanto à responsabilidade desta empresa.
Com essas considerações, altero e passe a constar do dispositivo de sentença: “4.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando-se tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação De Indenização De Danos Morais E Materiais intentada por WILSON MEDEIROS DOS SANTOS em face de POUSADA ARACAJU, nos termos da fundamentação.
De outro vértice, com fulcro no mesmo artigo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação De Indenização De Danos Morais E Materiais intentada por WILSON MEDEIROS DOS SANTOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., para o fim de: a) CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante o valor de R$ 919,80 (novecentos e dezenove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais pela restituição dos valores pagos, valor este que deve ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Mov.14.1 – 29/03/2021); b) CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido pela média INPC/IGP-DI desde a sentença, e sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (Mov.14.1 – 29/03/2021), em atenção à súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil e, também, nos termos do Enunciado nº 4.5 “a” da Terceira Turma Recursal do Estado do Paraná.
Isento de custas e honorários sucumbenciais em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.” PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 2.
Sem prejuízo, promova a Serventia a baixa da restrição do projeto de sentença que ora se homologa. 3.
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E.Corregedoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
10/12/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/11/2021 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/11/2021 09:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/11/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
-
14/10/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE POUSADA ARACAJU
-
08/10/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0000648-57.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.859,54 Polo Ativo(s): WILSON MEDEIROS DOS SANTOS Polo Passivo(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA POUSADA ARACAJU 1.
Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, deixo de homologar, por ora, o parecer de Mov. 47, do Dr.
Juiz Leigo. 2.
Mantenha-se a indisponibilidade do Mov.47. 3.
Em que pese os Autos estejam conclusos para sentença, entendo necessário converter o julgamento em diligência.
Isto, pois, em melhor análise da petição inicial é possível constatar que a reserva da hospedagem foi realizada em nome de Edmilson Holanda da Silva e a confirmação encaminhada para o e-mail “[email protected]”, conforme documento de Mov.1.6, fl.21, logo, tratam-se de terceiros.
Aliado a isso, temos que o Autor não junta as faturas do cartão de crédito nas quais estão sendo debitadas as parcelas relativas à hospedagem não utilizada, sendo certo que consta da confirmação da reserva que o valor foi parcelado em 10 vezes no cartão ELO (Mov.1.6, fl.22).
Com isso, tenho por bem converter o julgamento em diligência para o fim de determinar que, no prazo de 10(dez) dias, a parte Autora: (a) esclareça o fato da reserva estar em nome de terceiro; (b) junte aos Autos as faturas do cartão de crédito de sua titularidade, nas quais estão sendo debitadas as parcelas da reserva.
Ato contínuo, intime-se a Reclamada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA para, também no prazo de 10(dez) dias: (a) juntar aos Autos o contrato de parceria com a Reclamada POUSADA ARACAJU, que justificou a disponibilização da hospedagem à época dos fatos; (b) juntar aos Autos eventuais e-mails e/ou documentos trocados entre as empresas acerca do cancelamento da hospedagem em questão, haja vista que o e-mail de Mov.25.15 (fl.120) trata de conversa interna da empresa, não existindo nos Autos nenhum contato trocado entre as empresas. 4.
Com a manifestação das partes nos termos acima, a bem do contraditório, intime-se respectivamente a parte contrária para manifestação no prazo de 10(dez) dias. 5.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, devolvam-se os Autos ao Ilustre Juiz Leigo responsável para elaboração do projeto de sentença ou ratificação do parecer já proferido, caso assim entenda. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
30/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 20:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/07/2021 20:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/07/2021 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2021 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2021 15:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE POUSADA ARACAJU
-
06/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 12:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 09:34
Recebidos os autos
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05/03/2021 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/03/2021 16:14
Recebidos os autos
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04/03/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2021 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/03/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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