TJPR - 0002763-75.2019.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2024 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2024 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2024
-
19/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/09/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2024 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 05:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2024 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/01/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
20/12/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/08/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/06/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2023 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/10/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002763-75.2019.8.16.0037 Processo: 0002763-75.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.253,75 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): R.G.
PRESTES COMERCIO VIDRO E ESQUADRIA DE METAL LTDA RODRIGO GENTIL PRESTES 1.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (mov. 116.1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Custas e honorários conforme o pactuado.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, com prazo de 60 dias. 3.
Levantem-se eventuais constrições. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Com a renúncia ao prazo recursal, desde já homologo. 6.
Em seguida, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se os autos. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
03/03/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:32
Homologada a Transação
-
31/01/2022 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/12/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002763-75.2019.8.16.0037 Processo: 0002763-75.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.253,75 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): R.G.
PRESTES COMERCIO VIDRO E ESQUADRIA DE METAL LTDA RODRIGO GENTIL PRESTES Ref. 101.1: Sustentou o executado a impenhorabilidade dos valores penhorados, sob o fundamento de que estavam depositados em conta poupança e são oriundos de seu trabalho, sendo, portanto, verba de caráter alimentar.
Requereu o cancelamento da penhora, com a liberação dos valores bloqueados.
Juntou documentos (ref. 101.2 a 101.10).
Na ref. 102.1 foi juntado aos autos o resultado do bloqueio parcialmente frutífero realizado pelo SISBAJUD.
O exequente se manifestou na ref. 108.1, afirmando que o executado não comprovou suas alegações.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Pois bem.
Verifica-se que a penhora realizada na ref. 102.1 restou parcialmente frutífera, sendo bloqueado o valor de R$ 33.745,17 da conta de titularidade do executado.
A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados executado está amparada pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC, os quais preceituam que: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, compete ao executado comprovar que os valores bloqueados em conta corrente se enquadram à hipótese de impenhorabilidade.
E no caso dos autos, apesar da alegação de que os valores depositados na conta são provenientes do trabalho do executado como profissional autônomo, os documentos juntados não demonstram, de forma suficiente, que os valores depositados na conta de sua titularidade são oriundos de pagamento do seu trabalho como autônomo.
Os cheques juntados nas refs. 101.8 e 101.9, apesar de emitidos nominalmente ao devedor, vieram desacompanhados de outros elementos que pudessem amparar a tese de devedor (seja um contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento, etc) E mesmo que assim não fosse, os valores recebidos de natureza salarial, mas periodicamente não utilizados com despesas necessárias para o próprio sustento do devedor ou de sua família, perdem a natureza de crédito alimentar impenhorável, sendo passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC).
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1.
Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1492174/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016) EXECUÇÃO – Na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, a denominada penhora on-line (CPC/2015, art. 854, caput), atribui-se ao executado (CPC/2015, art. 854, § 3º) o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário assim penhorado ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade, para se beneficiar da impenhorabilidade referida nas hipóteses dos incisos IV, do art. 833, do CPC/2015, ou seja, a impenhorabilidade absoluta do saldo bancário, até o limite de 50 salários mínimos (CPC/2015, art. 833, § 2º), por ser constituído por verba de natureza salarial, o que compreende vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, e as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal - Quanto à possibilidade de penhora de valores recebidos pelo executado com natureza salarial, a teor do art. 833, IV, do CPC/2015, adota-se a orientação de que valores recebidos a esse título, periodicamente, não utilizados com despesas necessárias para o próprio sustento do devedor ou de sua família, com o recebimento da prestação do período subsequente, perdem a natureza de crédito alimentar impenhorável, passando a de simples "dinheiro", passível de penhora (art. 835, I, CPC/2015) - Manutenção da r. decisão agravada, tendo em vista, pois, na espécie: (a) do comprovante da ordem de bloqueio emitido pelo Sistema Bacenjud, verifica-se que restou bloqueado o valor de R$983,94, em 15.04.2019, em conta de titularidade da agravante junto ao Banco do Brasil S/A e (b) dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a agravante recebe provento de aposentadoria em conta junto ao Banco do Brasil S/A, porém: (b.1) não restou comprovado que o valor constrito é oriundo apenas e tão somente de proventos de aposentadoria, pois quanto ao mês do bloqueio – abril de 2019 – o extrato juntado aos autos só indica a existência de "saldo anterior" de R$983,94, em 31.03.2019, sem discriminar a que título e (b.2) só houve a indicação de "pagamento de benefício" em 01.08.2019 - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185246-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019) Assim, considerando que o executado juntou extrato do período compreendido entre 27 a 29 de julho de 2021 (ref. 101.5) o qual demonstra a existência de saldo anterior de R$ 35.437,67, em 27/07, com o posterior recebimento de valores em 28/07, conclui-se que o valor bloqueado perdeu a natureza salarial.
Também não se sustenta a alegação do executado de impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta poupança. Do extrato anexado aos autos depreende-se que os valores bloqueados através do SISBAJUD efetivamente estavam depositados em conta-poupança do devedor, entretanto, é possível aferir que a conta poupança do executado apenas tinha esta denominação, já que era por ele utilizada como se conta corrente fosse.
Veja-se, do extrato anexado na ref. 101.5, que há diversas movimentações realizadas pelo executado na conta na qual ocorreu o bloqueio (transferências de valores para terceiros, compras em restaurantes e lanchonetes, etc), o que afasta, sem sombra de dúvidas, a natureza de poupança.
Ora, a movimentação de conta-poupança como se conta-corrente fosse é suficiente para descaracteriza a sua natureza e afastar a proteção legal de impenhorabilidade, já que afasta a finalidade da poupança (rentabilidade).
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. - São absolutamente impenhoráveis até o limite de quarenta salários mínimos os valores depositados em caderneta de poupança.
Entretanto, o desvirtuamento da conta poupança, com sua utilização para realização de diversas e cotidianas movimentações financeiras, tornando inócua a rentabilidade habitual do instituto, afasta a impenhorabilidade legal. - Hipótese em que os extratos acostados demonstram que não há utilização indevida da conta poupança, visto inexistir intensa movimentação financeira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-90, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA A CONTA-CORRENTE.
DESVIRTUAMENTO. 1.
O uso da conta-poupança vinculada a conta-corrente bancária comum, caracteriza desvirtuamento que exclui a impenhorabilidade do valor de até 40 SMs (CPC, art. 649, X).
Vários precedentes. 2.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-25, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 05/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTRIÇÃO DE VALORES DE CONTA POUPANÇA.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 649 , X , DO CPC .
DESVIRTUAMENTO DA CONTAPOUPANÇA PARA CONTA CORRENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a imposição legal contida no art. 649 , X , do CPC , busca garantir o mínimo existencial ao devedor, como ilação do princípio da dignidade da pessoa humana, enaltecido a fundamento da República Federativa do Brasil, em seu art. 1º , inciso III, de forma a garantir um numerário mínimo que permita a subsistência digna; 2.
Entretanto, observa-se que essa constrição de numerário em agência bancária não é absoluta, podendo ser afastada quando comprovado que a conta poupança não se presta ao objetivo de acumulação de reservas financeiras; 3.
Verifica-se do extrato bancário acostado às fls. 20/24 que a Agravante vem se utilizando da conta mencionada como conta-corrente, fazendo depósito, retiradas e pagamentos, desnaturando, em princípio, a finalidade de poupança que o legislador pretendeu preservar ao editar a lei11.382/2006, e, consequentemente, desconfigurando a impenhorabilidade ao caso dos autos; 4.
Dessarte, neste momento de cognição rasa, não se vislumbra a verossimilhança do direito pleiteado pela parte agravante, tendo em vista que a documentação colacionada ao processo não é suficiente para demonstrar que não utilizava sua poupança como conta-corrente, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo requestado; 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL, AI 0801282-87.2015, Publ. 14/07/2015) Por todo o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor penhorado.
Após, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em relação ao saldo remanescente.
Int. e Dil. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
14/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/08/2021 18:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/08/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002763-75.2019.8.16.0037 Processo: 0002763-75.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.253,75 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): R.G.
PRESTES COMERCIO VIDRO E ESQUADRIA DE METAL LTDA RODRIGO GENTIL PRESTES Vistos, etc. 1.
Diante do noticiado pelo terceiro na petição de ref. 89.1, e considerando a anuência expressa do credor/exequente (ref. 94.1), promova-se a baixa da restrição sobre o veículo indicado por intermédio do Sistema RENAJUD. 2.
No mais, DEFIRO nova consulta no Sistema SISBAJUD para penhora online de valores junto às contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada ao valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 655, inciso I, do CPC.
Acaso tenha restado infrutífera a diligência ou seja ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Dil.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
29/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/07/2021 17:43
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
28/07/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2021 14:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/07/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
16/06/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/06/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
02/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/04/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/02/2021 14:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
03/12/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2020 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 11:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/08/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 17:48
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
18/08/2020 17:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
14/07/2020 15:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
28/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 03:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/05/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/11/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO GENTIL PRESTES
-
27/08/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE R.G. PRESTES COMERCIO VIDRO E ESQUADRIA DE METAL LTDA
-
21/08/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2019 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2019 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2019 14:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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28/05/2019 14:36
Recebidos os autos
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28/05/2019 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/05/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2019 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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