TJPR - 0000522-98.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2025 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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15/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2025 15:20
Expedição de Certidão GERAL
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11/08/2025 15:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/08/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:01
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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05/06/2025 17:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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05/06/2025 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2025 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/04/2024 14:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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29/04/2024 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/04/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 15:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/02/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2024 14:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:47
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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11/12/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/12/2023 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/11/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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19/09/2023 13:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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19/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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12/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 23:50
DEFERIDO O PEDIDO
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17/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2023 17:07
Recebidos os autos
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05/05/2023 17:07
Juntada de CUSTAS
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05/05/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2023 12:54
Recebidos os autos
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12/08/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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24/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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22/10/2021 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 07:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/09/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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30/08/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000522-98.2019.8.16.0047 Processo: 0000522-98.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): PAULO SICERO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ”ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural e conversão de tempo especial em comum”, ajuizada por PAULO SICERO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados.
Narra, em estreita síntese, a inicial que o autor requereu a aposentaria por tempo de contribuição diante a autarquia na data de 26.03.2018 (NB 184.646.844-0), o qual foi indeferida sob a alegação de falta de tempo de contribuição.
Alega que não foi reconhecido o tempo de atividade rural e de atividades especiais.
Diante do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o autor requer a condenação do INSS para a implantação do benefício desde a DER, com antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita, indeferido o perdido de antecipação dos efeitos da tutela, determinada a citação da autarquia e realização da perícia (seq. 8.1).
Foi juntado nos autos, pela autarquia, o processo administrativo e outros documentos (seq. 22).
Na contestação, a autarquia alegou que não houve pedido administrativo de períodos especiais.
Aduziu que o início de prova material é indispensável para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, e que as atividades da parte autora não se enquadravam como especiais.
Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial (seq. 30.1).
A requerente apresentou impugnação à contestação junto em seq. 44.1.
O laudo pericial foi apresentado em seq. 48.1.
Houve impugnação da autarquia em seq. 54.1, e a manifestação de concordância pela parte autora em seq. 55.1.
Instadas a especificarem as provas (evento 56.1), o INSS renunciou o prazo (seq. 60.1).
A demandante, por sua vez, pugnou pela realização de prova testemunhal (mov. 62.1).
O feito foi saneado em seq. 64.1, designando audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução foi cancelada em seq. 77.1, em razão do Decreto nº 401/2020.
Foi novamente designada em seq. 97.1.
Ocorrida a audiência, houve a oitiva das testemunhas arroladas (seq. 110.1).
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Reputo, de partida, que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, respeitando, nesse ínterim, o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal (formal e substancial).
Não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito próprio da pendenga judicial instalada.
A parte autora alega que trabalhou em atividade rural (polivalente, boia-fria ou diarista) e que esse período deveria ser averbado para, somado aos demais vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, que encontra previsão constitucional no artigo 201, § 7o, da Carta da República, é garantido ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
São requisitos de tal benefício, o tempo de contribuição, na forma anteriormente exposta e carência.
A carência para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, devendo ser observada a tabela de transição do artigo 142 da LBPS, para os segurados já filiados à Previdência Social até 24 de julho de 1991.
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, permite o aproveitamento do tempo de atividade rural, quando anterior à sua vigência, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência.
O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito ao período em que a parte autora alega ter desenvolvido atividade rural, desde os 10 (dez) anos de idade, de 15.07.1974 a 09.05.1983, 02.10.1983 a 22.04.1985, e 18.02.1987 a 30.09.1989. Segundo se extrai da lei previdenciária e pelo que já está consolidado na jurisprudência do TRF4, é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos 12 (doze) anos de idade e desde que demonstrado através de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
ARRIMO DE FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo.
Precedentes do STJ. 3.
A Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente assegurou a contagem do tempo de serviço rural anterior à sua vigência, prestado por qualquer membro do grupo familiar, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (§ 2.º do art. 55 da LBPS). 4.
Não sendo caso de contagem recíproca, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 5.
Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 0000283-98.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 25/07/2011). Lembremos sempre da advertência que fazem João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 2013, Ed.
Método, 15ª Ed., p. 866) de que: (...) quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado.
As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização por via de documentos, das mais diversas formas de atos, salvo quando se demonstra necessário. Nesse rumo, convém mencionar o enunciado sumular nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 14.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
No caso concreto, a parte autora juntou aos autos documentos mínimos a comprovar a situação de trabalhadora rural, os quais foram, em boa parte, considerados pelo INSS quando da concessão do benefício.
Os documentos são, vide exordial: a) Certidão de Nascimento do irmão do autor, constando a profissão do pai do autor como lavrador (1966); b) Certidão de Casamento dos pais do autor, constando a profissão do pai do autor como lavrador (1983); c) Atestado do Instituto de Identificação do Estado do Paraná, constando que há época do requerimento da 01.ª via de Carteira de Identidade do autor, o mesmo declarou exercer a profissão de trabalhador agrícola (1983); d) Certidão de Casamento do autor, constando a profissão do autor como lavrador (1988). Os documentos juntados podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pela parte autora, visto que apresenta expressamente sua ocupação como lavrador.
Ressalta-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores), para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: Resp. nº 155.300-SP, Rel.
Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 25.09.1998, p. 52).
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
ART. 106 DA LEI 8.213/91.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA.
ART. 143 DA LEI 8.213/91.
DEMONSTRAÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.
III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
V - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1132360 PR 2009/0061937-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010). Nesse contexto, é possível verificar que a requerente apresentou diversos documentos que evidenciam o exercício de atividade rural durante sua vida, não pairando qualquer dúvida a respeito da prova documental fornecida.
O início de prova material e a prova testemunhal devem representar uma sinergia de modo a uma unir-se a outra na completude probatória.
Posto isso, deve ser analisado se, efetivamente ocorre essa sinergia entre a prova oral e o início de prova documental.
A testemunha ANTONIO MARIANO MIRA afirmou que (seq. 111.1): “(...) que desde 1975 era fiscal na Fazenda Americana, onde conheceu o autor colhendo café com seus pais; que em 1976, quebravam milho; que eram os gatos que levavam os boias frias para trabalhar; que entre 1981-1989 ele foi trabalhar na Fazenda Boa Esperança como boia fria; que o ponto de encontro do autor, para ir trabalhar, era perto do hospital; que tinha ciência que o autor também ia para outras fazendas na época, como a Fazenda Alvorada, Palmares e Arizona. (...)” A testemunha ANTONIO MESQUIATI FILHO afirmou que (seq. 111.2): “(...) que conhece o autor desde criança, quando ele tinha 9-10 anos; que conheceu ele trabalhando em Amoreira, depois indo pra Nova América da Colina, onde foi trabalhar em uma fazenda grande; que ele ia junto de seus pais e irmãos como boia fria; que trabalhavam na Fazenda Americana, Alvorada, Arizona, Palmara e Boa Esperança; que iam de caminhão; que o ponto de encontro do autor era no hospital; que é gato, e haviam outros gatos, como o “João Gordo”, “Botinha”, “Cidão Gato”; que faziam os serviços gerais da lavoura; que ele trabalha no rural até hoje, mas que por um tempo se mudou pra Fazenda Boa Esperança e trabalhou por cerca de 20 anos onde trabalhou registrado; que viu ele e a família trabalhando quando levava boia fria para trabalhar; que ele mexia com trator, passando veneno, roçando. (...)” Assim, o período a que faz jus à averbação é de 15.07.1976 a 09.05.1983, 02.10.1983 a 22.04.1985, e 18.02.1987 a 30.09.1989, equivalentes a 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Passo à análise do período em que o autor trabalhou como trabalhador rural com registro na CTPS, no período de 01.10.1989 a 31.08.2010.
O referido contrato de trabalho foi anotado na CTPS do autor (seq. 1.7, fl 1 do Projudi), sem rasuras e as anotações encontram-se em ordem cronológica, contendo anotações das informações salariais, não havendo, portanto, se falar em eventual adulteração.
O INSS reconheceu o referido período tão somente de 01.10.1989 a 31.12.1997.
A anotação de vínculo empregatício na CTPS possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser refutada por prova plena de sua falsidade ou de simulação do vínculo.
Tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do Empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido.
Logo, havendo anotação idônea na CTPS, não afastada por prova contrária (não basta o mero descumprimento, pelo empregador, dos encargos sociais), impõe-se reconhecer ao autor o período de trabalho de 01.01.1998 a 31.08.2010, no total de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses, devendo ser anotada em seu CNIS. Passo a análise do pedido de reconhecimento das atividades especiais.
Para análise do pedido devem ser observadas as prescrições do art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 57; art. 142; e art. 143, todos da Lei n. 8.213/91.
A aposentadoria especial, tratada pelo artigo 57, da Lei n° 8.213/91, diz que: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Primeiramente, destaca-se que a parte autora requereu a conversão do tempo de serviço especial em comum dos seguintes períodos trabalhados: 15.07.1974 a 09.05.1983, 10.05.1983 a 01.10.1983, 02.10.1983 a 22.04.1985, 23.04.1985 a 17.02.1987, 18.02.1987 a 30.09.1989 e 01.10.1989 a 31.08.2010.
Como cediço, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o proteja, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal posicionamento é pacífico na Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp 493.458/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23-6-2003, e REsp 491.338/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23-6-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto 4.827/2003, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99.
Desta forma, e tendo em consideração que existem inúmeros diplomas legais dispondo acerca da matéria, impende estabelecer qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
A doutrina e a jurisprudência estabeleceram, ao tratar do labor em condições especiais, as seguintes regras (AC 2001.72.01.000646-0/SC, TRF da 4a Região): a) quanto ao período laborado até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade que se enquadre como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente); b) quanto ao período laborado a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no intervalo compreendido entre esta data e 05 de março de 1997, em que estavam em vigor as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) quanto ao período compreendido entre 06 de março de 1997 e 28 de maio 1998, época em que estava em vigor o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; d) quanto ao período posterior a 28 de maio de 1998, segundo entendimento jurisprudencial, ainda é possível a conversão de tempo especial para comum (TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF 200871950049302, Rel.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 01/06/2012). Tais interpretações encontram forte fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos REsp 461.800/RS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU 25-02-2004; REsp 513.832/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJU 04-8-2003; REsp 397.207/RN, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU 01-3-2004, REsp 956.110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007; REsp 1.010.028/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 07/04/2008.
Devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e n° 83.080/79 (Anexo II) até 28 de abril de 1995, para fins de enquadramento das categorias profissionais, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n°s 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-3-97 e o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06 de março de 1997 e 28 de maio de 1998.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30-6-2003).
Quanto a especialidade do trabalho desenvolvido na qualidade de emprego como trabalhador rural, o posicionamento jurisprudencial consolidado é de que o trabalhador rural para empregador pessoa física não se enquadra no anexo estabelecido pelo Decreto n° 53.831/64.
Neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
BOIA-FRIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL.
LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Comprovado o labor rural como boia-fria/diarista, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2.
A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84).
O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto.
Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. 3.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 4.
Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5034064-45.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020) (grifos próprios) Desta forma, não deve ser reconhecido determinado período.
Em que pese o laudo pericial, não assiste razão o Sr.
Perito quanto ao enquadramento do item 2.2.1, do Decreto n° 53.831/64, nos períodos de A até E (seq. 48.1).
Quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, veja-se: Período Trabalhado Especificação Limite de tolerância Até 05-3-97 Anexo do Decreto 53.831/64 Superior a 80 dB Anexo I do Dec 83.080/79 Superior a 90 dB De 06-3-97 a 06-5-99 Anexo IV do Decreto 2.172/97 Superior a 90 dB De 07-5-99 a 18-11-2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na red. orig. Superior a 90 dB A partir de 19-11-2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Dec. 4.882/2003 Superior a 85dB Desta forma, o entendimento jurisprudencial que se formou sobre a atividade especial relacionada ao ruído, é no sentido de que quanto ao período anterior a 05 de março de 1997 que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 05-3-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto 2.172/97.
Desta forma, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
Quanto ao período posterior a 5 de março de 1997, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18 de novembro de 2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente a partir de 19 de novembro de 2003, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto 4.882/2003 ao Decreto 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária quanto ao assunto ruído.
A despeito de tal fato, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06 de março de 1997, data da vigência do Decreto n° 2.172/97.
Em síntese, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05 de março de 1997 e, a partir de então, ou seja, 06 de março de 1997 acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto ao uso de EPI, no julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min.
Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (g.n.) O Superior Tribunal de Justiça não diverge: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
AFASTAMENTO DA INSALUBRIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a empresa fornecer ao empregado Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que o uso de EPI neutralizou a insalubridade, não dando ensejo ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial. 3.
Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Incabível recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando o deslinde da controvérsia requer a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp 174282 SC 2012/0094105-6, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 – segunda turma, DJe 28/06/2012). PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
USO DE EPI.
RUÍDO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
OMISSÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2.
A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4.
Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa, devendo o INSS proceder à revisão do benefício segundo esses parâmetros.(...) (TRF4, APELREEX 9999 SC 0010982-51.2010.404.9999, Rel.
João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 14/03/2011). Em laudo pericial (seq. 48.1), o Sr.
Perito concluiu que: “Em razão das considerações feitas no presente laudo pericial, após avaliação técnica realizada, e, apoiado em sua fundamentação legal, conclui este perito que a parte requerente, Sr.
Paulo Sicero da Silva, exerceu atividades ESPECIAIS durante (...) o período F, devido à sua exposição habitual e permanente ao agente físico RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. ” Desta forma, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01.10.1989 a 31.08.2010, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído.
Tais períodos deverão convertidos em comum e corresponderão, após a aplicação do fator de conversão (1,4), cujo acréscimo equivale a 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias ao período de contribuição.
A soma do período de labor rural reconhecida em sentença equivalente a 10 anos, 11 meses e 24 dias; da atividade reconhecida administrativamente de 10 anos, 05 meses e 17 dias; do reconhecimento da atividade com registro em CTPS de 12 anos, 08 meses e 0 dias; e acrescido em razão da conversão do período de atividade especial em comum por ruído em 08 anos, 03 meses e 07 dias, correspondem em 42 (quarenta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de contribuições.
Do exposto até aqui, já se observa a improcedência das alegações da autarquia ré (INSS) para a negativa na concessão do benefício requerido pela parte autora.
Portanto, em face ao cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de rigor a procedência do pedido. III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO CICERO DA SILVA para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a parte autora com data de início de benefício (DIB) em 26.03.2018, ou seja, data do requerimento administrativo, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice fixado abaixo, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).
Por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
No tocante aos juros de mora e correção monetária do montante vencido, são necessárias algumas considerações.
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários (a partir de cada prestação) será calculada conforme a variação do INPC, a partir da vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).[1] Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar a jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Esse, aliás, é o entendimento do e.
TRF-4, externado em seu enunciado sumular de nº 20 (“o art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual”).
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ).
Deixo de remeter o feito à remessa necessária, tendo em vista que o valor total da condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme determina o artigo 496, §3°, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ/PR.
Oportunamente, arquivem-se. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito [1] Tema 810/STF: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” .(g.n.) Tema/Repetitivo 905/STJ: “(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (…)” (g.n.) -
30/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2021 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:44
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 09:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2021 14:19
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/09/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
15/09/2020 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 22:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/08/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2020 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
29/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 11:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/12/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2019 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
15/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
09/08/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2019 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
12/03/2019 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/02/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/02/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2019 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2019 15:49
Recebidos os autos
-
12/02/2019 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2019 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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