TJPR - 0004596-98.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/07/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2024 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
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09/07/2024 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
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09/07/2024 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
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11/06/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2024 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 13:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/06/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/04/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2024 15:15
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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09/02/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/01/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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24/01/2024 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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12/01/2024 13:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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12/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2023 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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04/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
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25/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2023 14:17
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:17
Juntada de CUSTAS
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23/06/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2023 13:00
Recebidos os autos
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18/11/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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12/11/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004596-98.2019.8.16.0047 Processo: 0004596-98.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$21.956,00 Autor(s): Nôemia Cardoso dos Santos da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015), com as minhas homenagens, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/2015). 2.
Intimações e diligências necessárias.
Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito -
10/11/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 17:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/10/2021 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 12:46
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004596-98.2019.8.16.0047 Processo: 0004596-98.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$21.956,00 Autor(s): Nôemia Cardoso dos Santos da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ”ação previdenciária de conhecimento condenatória – aposentadoria por idade rural”, ajuizada por NOÊMIA CARDOSO DOS SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados.
Narra, em estreita síntese, a inicial que a autora requereu a aposentaria por idade rural diante a autarquia na data de 20.11.2018 (NB 172.840.791-2), o qual foi indeferida sob a alegação da falta de comprovação do exercício de atividade rural; que exerceu atividade rural durante toda sua vida.
Diante do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a autora requer a condenação do INSS para a implantação do benefício desde a DER (seq. 1.16), assim como antecipação da tutela.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do INSS (seq. 8.1).
Citado, o requerido apresentou a contestação alegando que os documentos trazidos não eram capazes de servir como início razoável de prova material; que as atividades demonstravam trabalho como empresário rural (mov. 16.3) e juntou documentos (seq. 16.1 – 16.2).
O autor apresentou impugnação a contestação ao mov. 20.1 Instauradas a especificarem as provas que desejavam produzir (seq. 21.1), a Autarquia requereu o depoimento pessoal da autora (seq. 25.1), enquanto a parte autora requereu a prova testemunhal (seq. 27.1).
O feito foi saneado à seq. 29.1, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Houve o cancelamento da audiência (seq. 37.1) em razão do Decreto nº 303/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo designada novamente em seq. 49.1.
A audiência foi realizada a oitiva de uma testemunha (seq. 63.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Do mérito Quanto ao mérito, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade em favor da autora que aduz ter laborado durante sua vida na condição de trabalhador rural.
Para análise do pedido devem ser observadas as prescrições do art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142; e art. 143, todos da Lei n. 8.213/91.
Soma-se aos referidos dispositivos a recente redação dada, pela Lei nº 12.873/2013, ao inciso I, do art. 39, da de Benefícios Previdenciários, a qual ora se transcreve: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (...) (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) A idade para o trabalhador rural se aposentar é de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, consoante art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
O período de carência está definido no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e conta-se do ano em que o segurado formulou o pedido, ou quando poderia formular tal requerimento, desde que já implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, nos termos da jurisprudência pacífica, conforme previsto no art. 143 da mencionada lei, ambos os dispositivos com redação dada pela Lei n. 9.032/95.
A Lei n. 8.213/91, notadamente o art. 48, § 1º, e art. 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício de um salário-mínimo mensal, porquanto se trate de segurado obrigatório, bastando para isso que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS. 1.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. 2.
Não deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural se a parte autora não logra comprovar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar pelo prazo assinalado em lei. (TRF-4 - AC: 50158189820184049999 5015818-98.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2018, QUINTA TURMA) Assim, não é necessário que o autor comprove o recolhimento da contribuição mensal, mas apenas o labor rural pelo período de carência.
A comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula nº 149, cujo teor é o seguinte: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. (g.n.) Mais adiante, o STJ ainda editou o enunciado sumular nº 577 a respeito da prova testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) (g.n.) Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais sejam: a) a idade; b) a prova documental do labor rural ou, ao menos, o início desta corroborada com a prova testemunhal; e c) a prova do exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente.
O implemento do requisito etário pela parte autora, nascida em 26.03.1963 (mov. 1.4), é presente desde antes da data do ajuizamento da demanda, em 11.12.2019, bem como do requerimento administrativo, em 20.11.2018 (seq. 1.16), fato este incontroverso.
Lembremos sempre da advertência que fazem João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 2013, Ed.
Método, 15ª Ed., p. 866) de que: (...) quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado.
As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização por via de documentos, das mais diversas formas de atos, salvo quando se demonstra necessário. Nesse rumo, convém mencionar o enunciado sumular nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 14.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos documentos mínimos a comprovar a situação de trabalhadora rural.
Os documentos são, vide exordial: a) Matrícula da propriedade rural de seu Avô; b) Ficha de matrícula escolar da autora, nos anos de 1975 e 1976, na escola Municipal Santa Cruz, situada na Zona Rural do Município de Nova América da Colina, PR; c) Certidão de casamento da autora, lavrada em 22/12/1984, constando a profissão de seu cônjuge como lavrador; d) Certidão de nascimento do filho da autora, Tiago dos Santos Silva, lavrada em 24/02/1986, constando a profissão de lavradores dos genitores; e) Matrícula da propriedade rural de seu sogro; f) Nota fiscal de produtor rural de, 2009, 2010, 2012; g) Contrato de arrendamento rural, ente os anos de 2015 a 2019; h) Nota fiscal de produtor rural de, 2015, 2016, 2017 e 2018. Com efeito, é entendimento pacífico nos tribunais a extensão da condição de lavrador do esposo, comprovada por meio de certidões lavradas por órgão oficial, à sua esposa ou companheira durante o período em que conviveram.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - RG nascimento em 27.11.1959, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada - Certidão de casamento em 07.05.1983, qualificando o marido, Sr.
Ranulfo de Oliveira, como lavrador - Rg do cônjuge (nascimento em 18.07.1936) constando tratar-se de pessoa não alfabetizada - Certidões de nascimento de filhos em 08.11.1987, 16.05.1990, 24.11.1992, qualificando o companheiro (Sr.
João Loureiro dos Santos), como lavrador - Título eleitoral do companheiro, de 08.08.1966 e 28.07.1982, qualificando-o como lavrador - Certidão de óbito do companheiro (Sr.
João Loureiro dos Santos) em 14.11.2002, qualificando-o como lavrador, com observação de que ele deixa três filhos em comum com a autora - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.08.2015 - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe pensão por morte do companheiro desde 13.11.2002, também consta que o cônjuge recebe aposentadoria por idade, no ramo de atividade rural desde 08.10.1998 - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido e companheiro, como pretende, eis que exerceram atividade rural - A requerente apresentou certidão de casamento, qualificando o marido, Sr.
Ranulfo de Oliveira, como lavrador e certidões de nascimento de filhos, de óbito e título eleitoral, atestando a profissão de lavrador do companheiro, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido - A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides rurais, demonstrada na cédula de identidade, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada - A requerente trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses - O termo inicial deve ser mantido na data da citação (05.05.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ)- Apelo do INSS improvido - Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - Ap: 00180223320184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018) Não se olvide que, nos termos da súmula 73 do TRF 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524) Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES.
PROVA DOCUMENTAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CORROBORAÇÃO.
IDADE E CARÊNCIA.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1Remessa oficial que não se conhece em face do valor da condenação. 2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos.
Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 5.Manutenção da data inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Isenção de custas determinada na sentença. 6.Apelação improvida. 7.Remessa Oficial não conhecida (TRF-3 - ApReeNec: 00356937920124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 11/12/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018) AGRAVO REGIMENTAL – PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIOS – TRABALHADOR RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I – A certidão de casamento, onde o marido aparece como lavrador, é início razoável de prova material, sendo apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II – A prova material não precisa necessariamente referir-se ao período equivalente à carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória.
Agravo regimental desprovido. (AGRESP 496.686-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, unân., julg. em 18.09.2003; publ.
Em 28.10.2003). Nesse contexto, é possível verificar que a requerente apresentou documentos que evidenciam o exercício de atividade rural durante sua vida, em regime de economia familiar, não pairando qualquer dúvida a respeito da prova documental fornecida.
O início de prova material e a prova testemunhal devem representar uma sinergia de modo a uma unir-se a outra na completude probatória.
Posto isso, deve ser analisado se, efetivamente ocorre essa sinergia entre a prova oral e o início de prova documental.
Em análise a prova testemunhal produzida durante a audiência de instrução e julgamento, foi declarado o trabalho rural exercido pela parte autora por período suficiente e anterior, de forma robusta; bem como plausível já que a testemunha ouvida confirmou que a requerente trabalhou essencialmente em regime rural.
A testemunha LUIZ MARCELO CARDOSO asseverou (seq. 64.1): “(...) que conhece a autora desde 10 anos de idade, em 72; que ela morava na seção Porteira, bairro rural de Nova América, no sítio do avô dela; que ela trabalhava com o irmão e os tios; que não trabalhava terceiros; que plantavam algodão, milho e arroz; que era tudo manual, sem maquinário; que ela ficou no sítio cerca de 4 anos; que depois ela foi embora pro nordeste, por onde ficou por uns 4 anos; que quando ela voltou, se casou e foi morar no sítio do sogro dela, por 4-5 anos; que depois ela foi pra Rondônia, por onde ficou por 15 anos, voltando pra Nova América em 2010; que ficaram trabalhando na área rural; que arrendou para ela e o marido um pedaço de terra, de 1,5 alqueire, por 3 anos, até 2018, onde plantavam feijão; que não sabe o que ela está fazendo hoje (...).” Com base nos depoimentos acima expostos, verifica-se que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo requerente.
Da mesma forma, restou devidamente cumprida a carência exigida pela lei diante do trabalho exercido anteriormente ao requerimento administrativo.
Verifica-se, assim, que as testemunhas foram coesas e harmônicas em suas declarações, corroborando a condição de trabalhador rural do autor durante o período de carência.
Do exposto até aqui, já se observa a improcedência das alegações da autarquia ré (INSS) para a negação de concessão dos benefícios requeridos pela autora.
Portanto, em face ao cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de rigor a procedência da demanda. IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar à autora NOÊMIA CARDOSO DOS SANTOS DA SILVA o benefício da aposentadoria por idade rural, com fulcro art. 48 e ss. da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário-mínimo por mês, com DIB na data de 20.11.2018, ou seja, data do requerimento administrativo, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice fixado abaixo, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).
No tocante aos juros de mora e correção monetária do montante vencido, são necessárias algumas considerações.
No período até 29/06/09, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, e acréscimo de juros de mora na proporção de 1% ao mês, a partir da citação, segundo índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária se dará da seguinte forma: entre os períodos de 30/06/2009 à 25/03/2015, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e o acréscimo de juros de mora, a partir da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança (Consoante entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do RESP 1.270.439, Min.
Eliana Calmon, após o julgamento das ADINs 4.357 e 4425, o qual, por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009).
Por fim, a partir de 25/03/2015, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e o acréscimo de juros de mora, a partir da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar a jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ).
Deixo de remeter o feito à remessa necessária, tendo em vista que o valor total da condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme determina o artigo 496, §3°, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ/PR. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
30/07/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2021 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:39
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 08:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2021 14:20
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2020 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
02/10/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 19:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/08/2020 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 09:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 02:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2020 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/04/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2020 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/01/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 14:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2020 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2019 18:24
Recebidos os autos
-
12/12/2019 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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