TJPR - 0013047-31.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/01/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/12/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BORGES
-
08/10/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/09/2023 01:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BORGES
-
18/09/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:47
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
29/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BORGES
-
07/08/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BORGES
-
27/06/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 07:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BORGES
-
08/05/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/05/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:38
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 06:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 11:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2023 11:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 15:13
Processo Reativado
-
30/11/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 11:03
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 08:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2022 08:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BORGES
-
02/09/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/08/2022 01:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/08/2022 07:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/08/2022 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BORGES
-
15/08/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:59
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BORGES
-
18/07/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
14/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/06/2022 13:07
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 13:07
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/06/2022 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BORGES
-
30/05/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 05:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 08:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/04/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
04/04/2022 20:43
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 19:15
Declarada incompetência
-
30/03/2022 17:14
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
30/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/03/2022 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BORGES
-
08/03/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 17:40
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/01/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/01/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2022 10:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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13/01/2022 18:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/12/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/12/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2021 16:19
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 16:19
Distribuído por sorteio
-
07/12/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/11/2021 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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08/10/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência envolvendo as partes acima nominadas, na qual o Autor narra que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo com o Réu, sob o nº 84568783, no valor de R$20.900,00.
Alega que foram cobrados juros remuneratórios compostos, além das seguintes tarifas que reputa abusivas: Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Tarifa de Registro e Seguro.
Defendeu que os valores cobrados de forma indevida devem ser devolvidos em dobro, pois foram inseridos de má-fé.
Liminarmente, requereu que: fosse autorizada a consignação do valor que considera incontroverso; que o Réu seja impedido de incluir o nome do Autor nos cadastros de inadimplência e, se já o tivesse feito, que fosse determinada a exclusão; que o presente contrato fosse suspenso e o Réu, impedido de ingressar com ação para reaver o veículo objeto dos autos.
Ademais, requereu a substituição do método de amortização pelo Método Gauss, devolução em dobro dos valores cuja cobrança reputa ilegais, bem como a concessão de gratuidade processual.
Foi determinada emenda a inicial (10.1), atendida no mov. 13.1.
Página 1 SENTENÇA Houve julgamento de improcedência liminar do pedido em relação à tarifa de cadastro (CPC, artigo 332, I); e capitalização composta de juros (CPC, artigo 332, I e II); bem como de pedidos pedidos derivados da pretensão revisional julgada improcedente (repetição de indébito, substituição do sistema de amortização pela Tabela Gauss).
Deferiu-se a gratuidade processual ao Autor (21.1).
O Réu compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (18.1).
Alegou preliminarmente que o Autor não cumpriu os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC; que a gratuidade processual deferida deve ser revogada; que o valor atribuído a causa está incorreto e que houve a decadência do direito do Autor, com fulcro no artigo 26, II, do CDC.
No mérito, argumentou que os juros remuneratórios foram pactuados e a mera estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica abusividade (Súmula 382 do STJ).
Ademais, a taxa de juros não é superior ao dobro da taxa média de mercado (Resp. 1.036.818).
Defendeu a legalidade da capitalização de juros praticada e que a utilização da Tabela Price não implica em capitalização de juros ilegal.
Alegou que a cobrança das tarifas de registro e de avaliação do bem são legais (vide REsp 1.578.553 – RS e REsp 1.578.553 - RS), foram especificadas no Custo Efetivo Total do contrato e os serviços foram efetivamente prestados.
Quanto ao seguro, defendeu que a contratação é opcional, inexistindo venda casada, e em relação à tarifa de cadastro também defendeu a legalidade frente à Súmula 566 do STJ.
Pugnou pela não inversão do ônus da prova e pela não devolução dos valores em dobro, visto que não houve má-fé por parte do Réu.
Ao final, argumentou contra a concessão das tutela de urgência pleiteadas.
O Autor juntou minuta de agravo de instrumento (26.1) e impugnou a contestação (27.1). 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Página 2 SENTENÇA Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; Primeiramente, o Réu impugnou a concessão de justiça gratuita ao Autor, alegando que o mesmo tem condições de arcar com as custas, uma vez que teve condições para financiar a compra de um veículo automotor.
As condições do contrato e a renda do Autor já foram objeto de análise pelo Juízo quando do deferimento da gratuidade de justiça.
O que se infere é que a parte ré não trouxe elementos novos capazes de alterar o entendimento do Juízo ou impugnar a documentação apresentada pelo Autor.
Desse modo, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade processual.
Em segundo lugar, o Réu requer a extinção sem análise de mérito do feito, sob a alegação de que o Autor não cumpriu o disposto no artigo 330, §2º do CPC.
Todavia, verifica-se que o Autor discriminou especificamente na petição inicial os valores das tarifas que pretende controverter: “apontado na cláusula que versa nos itens: Tarifa de Cadastro: R$612,00; Tarifa de Avaliação do Bem: R$408,00; Registro de Contrato: R$119,66; Seguro: R$1.200,00. (...) Página 3 SENTENÇA ... por venda casada, as (I) Cláusula - R$612,00 (Seiscentos e doze reais), a título de tarifa de cadastro, – TAC; (II) Cláusula – R$ 408,00 (Quatrocentos e oito reais), a título de tarifa de ‘’ avaliação de bens ‘’; (III) Cláusula – R$ 119,66 (cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos), a título de ‘’ Registro de Contrato ‘’. (IV) Cláusula - R$1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de ‘’ Seguro Prestamista’’., sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO no montante R$4.679,32 ” Se os valores estão incorretos ou se refletem a realidade de valores cobrados a maior, trata-se de questão de mérito a ser oportunamente analisada.
Portanto, rejeito a preliminar.
Por fim, quanto à impugnação ao valor atribuído a causa, verifica-se que a parte autora pretende a declaração de nulidade e repetição das taxas cobradas pelo Réu.
Conforme artigo 292, II e V do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor das obrigações controvertidas e/ou ao valor da indenização pretendida.
O valor pretendido pela parte autora é a soma de R$ 119,66 (tarifa de registro), R$ 612,00 (tarifa de cadastro), R$ 408,00 (tarifa de avaliação) e 1.200,00 (seguro prestamista), resultando o total de R$ 2.339,66, além dos juros do contrato, já que as tarifas foram pagas de forma financiada.
Ainda, foi acrescido a indenização pelo dobro, resultando num montante de R$4.679,32.
Compulsando os autos, verifica-se que o Autor atribuiu a causa o valor de R$ 15.086,68, ou seja, valor superior ao que seria correto de acordo com o artigo 292, II e V do CPC.
Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para determinar a retificação do valor da causa para R$4.679,32.
O valor da causa já foi retificado no registro do feito.
Página 4 SENTENÇA O Autor comunicou no mov. 26.1 a interposição de agravo de instrumento.
Em consulta ao registro do feito e aos processos em andamento na segunda instância em nome do Autor, não foi verificado qualquer recurso em andamento ou vinculado a este processo: A conclusão, portanto, é que o Autor não protocolou em segunda instância o recurso do mov. 26.
Logo, não mais existindo a figura do agravo retido, não deverá ser conhecido. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
Página 5 SENTENÇA 2.2.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer 1 os efeitos do provimento (legitimação passiva).” 2.3.
Prejudiciais de mérito O Réu alegou a decadência do direito do Autor, fundada no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, não prospera a arguição.
Conforme entendimento do TJPR, a decadência prevista no artigo 26, II, do CDC não se aplica em casos de revisão de tarifas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A DECISÃO RECORRIDA.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTEGRALMENTE CONHECIDO.2.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, CC).
DECURSO DE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A DEZ ANOS ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO E A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO RECHAÇADA.3.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA INSURGÊNCIA EM FACE DE VÍCIOS RELATIVOS AO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS (ART. 26, INC.
II, CDC).
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO AUTORAL RELACIONADA À POSSÍVEL ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE 1 SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil. 2. ed.
São Paulo : Saraiva, 1997. p. 127.
Página 6 SENTENÇA TARIFAS BANCÁRIAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002318-78.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 31.10.2020) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO RETIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Prescrição Quinquenal - Art. 27 do CDC – Inaplicabilidade - Ação revisional c/c repetição de indébito – Ação de direito pessoal - Prazo prescricional vintenário (art. 177 do CC/16) ou decenal (art. 205 do CC/02), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02.
Decadência – art. 26, II e § 1º do CDC – Inaplicabilidade em demandas revisionais que discutem lançamentos em conta corrente.
RECURSO DE APELAÇÃO (1): Discussão de cláusulas e encargos contratuais – Pretensão que não viola a boa-fé e o instituto da “supressio”. capitalização de juros – Medida Provisória n° 2170-36/2001 que autorizou a cobrança de juros capitalizados para contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada – Instrumento contratual firmado em data anterior a edição da Medida Provisória – Impossibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada.
Aplicação do disposto no art. 354 do CC – Imputação do pagamento – Possibilidade.
Lançamentos sob os códigos “60”, “63” e “80” – Tarifas que se revertem em favor do correntista – Impossibilidade de devolução dos valores.
Lançamento sob o código “97” – Ausência de identificação dos serviços prestados – Cobrança indevida.
Demonstração da cobrança em duplicidade dos lançamentos sob o código 62 – Esquema “nhoc”.
Restituição indébito – Má-fé reconhecida quanto ao segundo lançamento, o qual deve ser repetido na forma dobrada – Art. 42, parágrafo único, do CDC – Quanto aos demais indébitos não se verifica a prova da má-fé apta a justificar a devolução em dobro.
Aplicabilidade da taxa SELIC – Correção do indébito com os acréscimos de juros contratuais – “As condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária” (Precedente AgRg no AREsp 196.158/CE, do STJ).
RECURSO DE APELAÇÃO (2):Pleito de aplicação do art. 400, CPC/15 – Não acolhimento – Autora que pretende o reconhecimento da relação financeira desde 1986 – Impossibilidade - Documentos juntados pela instituição financeira que indicam que a relação financeira firmada entre as partes teve início em 1990. recurso (1) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO (2) NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000586-13.2007.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 01.06.2020) Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito.
Página 7 SENTENÇA 2.4.
Mérito É possível o julgamento antecipado do feito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (CPC, artigo 355, I).
A parte autora pretende a declaração de nulidade e a repetição de indébito, em dobro, das seguintes tarifas: de registro, no valor de R$119,66, de avaliação, no valor de R$408,00, e de seguro, no valor de R$1.200,00. 2.4.1.
Tarifa de registro e avaliação A parte autora defendeu que é indevida a cobrança de registro e avaliação, uma vez que não restou comprovada a efetiva prestação dos serviços.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1578553/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- Página 8 SENTENÇA CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) – destaquei.
Em relação à cobrança de registro, a parte ré juntou documento para demonstrar que houve a prestação do serviço (18.5): Assim, evidente que houve a prestação do serviço cobrado.
Página 9 SENTENÇA Em relação à tarifa de avaliação, o Réu demonstrou, através do laudo de vistoria juntado nos autos (18.6), a concreta prestação do serviço.
Portanto, a tarifa de registro, pactuada na quantia de R$119,66, e a tarifa de avaliação, firmada no valor de R$408,00, não se revelam abusivas, tendo em vista o valor total financiado (R$34.692,00) e o valor da parcela (R$722,75).
Ademais, salienta-se que os valores estavam previstos previamente na cédula de crédito bancário, tendo o Autor ciência de tais débitos.
Pelo exposto, o reconhecimento da validade das tarifas de registro e avaliação é medida que se impõe. 2.4.2 Seguro O Autor sustenta que houve venda casada no presente negócio, uma vez que houve a inclusão de seguro do automóvel sem consentimento do consumidor.
Ao analisar o documento juntado, verifica-se que a contratação do seguro é cláusula optativa, não sendo o caso de venda casada: Ademais, o Réu juntou a proposta de adesão com a assinatura da parte autora, na qual constavam os valores de indenização e demais informações essenciais acerca da contratação (18.7).
Pelo exposto, conclui-se que o Autor tinha ciência da contratação dos seguros e de suas cláusulas, não restando caracterizada a venda casada.
Diante da legalidade das tarifas pactuadas, a análise da repetição de valores resta prejudicada.
Página 10 SENTENÇA 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e, consequentemente, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Réu, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (o Advogado não possui escritório na Comarca mas não foram realizados atos presenciais nesta Comarca), natureza e importância da causa (ação revisional, de baixa complexidade e com julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (114 dias).
A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Ponta Grossa, sexta-feira, 17 de setembro de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE leo Página 11 -
20/09/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/08/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
29/07/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013047-31.2021.8.16.0019 Processo: 0013047-31.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.086,68 Autor(s): JOÃO PEDRO BORGES Réu(s): BANCO PAN S.A.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro, por ora, a gratuidade processual à parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (NCPC, artigo 100, parágrafo único). REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Tendo em vista a informação da inscrição suplementar do advogado (13), tem-se por regularizada a representação processual do Autor. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU O Réu compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação, o que dispensa a realização de citação pessoal. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO O Juízo está autorizado a julgar liminarmente improcedente o pedido formulado pela parte Autora nas seguintes hipóteses do CPC/15: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Com tais premissas em mente, julgo desde logo improcedentes os seguintes pedidos formulados pelo Autor: a) Ilegalidade da capitalização composta de juros (Súmula 121 do STF): não há falar em capitalização composta de juros para o pagamento de prestações fixas, já que não há a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, conforme REsp 973.827/RS, representativo da controvérsia.
Ad argumentandum, o contrato é uma cédula de crédito bancário, que admite capitalização composta (art. 28, §1º, I da Lei 10931/2004) e houve a contratação expressa da capitalização (item 2 das condições gerais), amoldando-se o caso à Súmula 539 do STJ.
Porque dele dependente, automaticamente improcedente o pedido de substituição da fórmula de amortização pelo Sistema Gauss (que, inclusive, é estatístico, e não destinado à amortização de juros); c) tarifa de cadastro: conforme Súmula 566 do STJ, sua cobrança é lícita nos contratos firmados após a vigência da Resolução-CMN 3518/2007.
O contrato previu cobrança de Tarifa de Cadastro e foi firmado em 17/04/2018; logo, a previsão contratual e respectiva cobrança são lícitas.
Sendo assim, por decisão interlocutória terminativa, com base no artigo 485, I do CPC, julgo liminarmente improcedentes os pedidos revisionais formulados pelo Autor referentes à tarifa de cadastro (CPC, artigo 332, I); e capitalização composta de juros (CPC, artigo 332, I e II); pedidos derivados da pretensão revisional ora julgada improcedente (repetição de indébito, substituição do sistema de amortização pela Tabela Gauss). TUTELA DE URGÊNCIA Pretende o Autor a tutela de urgência para: a) suspensão do contrato; b) consignação dos valores que considera incontroversos; c) que a Ré se abstenha de negativar seu nome.
Pois bem.
Quanto aos demais, falta a probabilidade do direito.
Restaram como sujeitas à instauração da controvérsia apenas as tarifas de avaliação, registro de contrato e contratação de seguro.
Há que se conceder o direito do Réu ao contraditório, a fim de que sobre elas se manifeste e comprove a prestação dos respectivos serviços.
Ainda, tais cobranças representam a menor fração dos valores mutuados e, portanto, não seriam eficazes a afastar a mora do devedor.
Assim, basta que ele prossiga, como tem feito desde julho de 2018, no pagamento das parcelas contratadas, que assim evitará as consequências da negativação que considera nefastas.
Sendo assim, ausente um dos requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se (prazo: 15 dias). DISPOSIÇÕES GERAIS Sobre as preliminares alegadas (impugnação ao pedido de gratuidade processual, impugnação ao valor da causa, decadência), bem como sobre os documentos juntados, manifeste-se o Autor em quinze dias.
A seguir, sendo as questões de fato comprovadas por documentos, voltem conclusos para sentença.
Ponta Grossa, 27 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
27/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 07:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BORGES
-
11/06/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 15:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:31
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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