TJPR - 0002172-98.2021.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 19:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
11/08/2023 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 18:05
Expedição de Certidão GERAL
-
02/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
17/07/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/06/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
23/06/2023 14:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/06/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
23/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:20
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 12:20
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
23/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
22/06/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/05/2023 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2023 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 17:00
-
14/04/2023 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:31
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
14/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
11/04/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
06/04/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:01
Distribuído por dependência
-
28/03/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2023 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2023 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/02/2023 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 17:00
-
30/01/2023 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2023 16:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/01/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/01/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/01/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
17/01/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
28/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
27/07/2022 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/07/2022 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2022 18:26
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/06/2022 15:24
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 09:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/04/2022 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
11/04/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 17:00
-
12/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
31/01/2022 09:52
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 18:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2021 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
11/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 14:15
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/10/2021 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 03:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
24/09/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/09/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:03
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
30/08/2021 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 17:24
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
25/08/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/08/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-98.2021.8.16.0084 Processo: 0002172-98.2021.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.000,00 Autor(s): GABRIEL AUGUSTO CACAO QUINATO (RG: 349328675 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*30-65) Rua Érico Veríssimo, 521 - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Réu(s): BANCO C6 S/A (CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-72) Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 1.
Conforme cédula de crédito bancária n° 010017106509 de seq. 1.12 o autor firmou com o banco réu um empréstimo de R$ 50.106,64, parcelados em 96 vezes de R$ 1.108,86.
Na cláusula 4.2 da cédula, consta que a finalidade do empréstimo é de livre utilização, não há previsão de portabilidade em favor do Banco do Brasil. 2.
O autor GABRIEL AUGUSTO CAÇÃO QUINATO alega que no início do mês de fevereiro deste ano, foi contatado por um correspondente do réu Banco C6 S.A. que lhe propôs a possibilidade de portabilidade de um empréstimo consignado que tinha com o Banco do Brasil.
Diante do que lhe foi explanado, aceitou a contratação do novo empréstimo para a quitação da dívida anterior com o Banco do Brasil.
Entretanto, durante os trâmites da solicitação, o autor saiu de um cargo que ocupava na instituição em que trabalhava, de modo que isso refletiu em sua margem disponível para contratação de novos empréstimos consignados.
Diante disso, o correspondente do réu ofereceu um outro empréstimo consignado dentro da margem disponível.
Assim, foram ajustados os valores necessários à solicitação e, no dia 12 de março de 2021, foi creditado em sua conta o valor de R$50.106,64, com parcela de consignado de R$1.108,86.
Nesse mesmo dia, conforme orientações do correspondente do réu, o autor entrou no sistema do Banco Central para autorizar o trânsito do valor para quitação de parte da dívida junto ao Banco do Brasil.
Nesse sistema foi apresentado o nome de uma suposta intermediadora desse processo nomeado pelo próprio Banco Central, qual seja, Pamella dos Santos Rodrigues.
Todo o processo foi acompanhado pelo correspondente do réu, que deu todas as orientações necessárias para que a solicitação fosse concluída.
De todo esse trâmite administrativo, no dia 15 de março, por orientação do correspondente do banco réu que acompanhava o autor via ligação telefônica, foram realizadas duas transferências para a Pamella (suposta correspondente do Banco Central) para o pagamento da dívida junto ao Banco do Brasil, nos valores de R$ 22.016,00 e R$ 25.462,18.
No dia 6 de abril, ao realizar uma pesquisa de rotina pelo aplicativo do SIGEPE, o autor constatou que estava utilizando uma margem de empréstimos consignados por volta de R$ 3.700,00, indicando que tanto o consignado do Banco do Brasil, como o do Banco C6 estavam vigentes.
Preocupado, o autor entrou em contato com o correspondente do Banco réu, que respondeu que a situação era normal e a parcela do empréstimo que foi pago sairia justamente naquela virada de Folha, que ocorreria entre 15 a 20 de abril.
No dia 18 de abril foi publicada a prévia do pagamento para o próximo mês e a situação dos consignados continuava a mesma.
Desta feita, enviou print da tela de seu telefone, mostrando a situação ao correspondente do Banco réu, que ficou inerte.
Em 23 de abril foi publicada a folha definitiva de pagamento para o mês subsequente e a situação não foi alterada, uma vez que as duas parcelas de empréstimos consignados continuavam em aberto.
Desde então, o autor tentou, desesperadamente, contato com o correspondente do réu, mas não obteve sucesso.
Requer a liminar para suspensão da cobrança do empréstimo consignado, median 2.1. "Prima facie", não há indícios de fraude ou irregularidades na contratação com o Banco réu, por isso, indefiro o pedido de suspensão da cobrança do empréstimo consignado 3.
Intime-se o autor para juntar comprovantes de depósito de R$ 22.016,00 e R$ 25.462,18 em favor de Pamella dos Santos Rodrigues, conforme informado na petição inicial.
Prazo: 15 dias. 4.
Ao cartório para agendar audiência de conciliação, a ser realizada pelo conciliador, no CEJUSC. a) A audiência de conciliação deve ser agendada com antecedência mínima de 30 dias úteis, e o réu citado com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, conforme CPC, art. 334.
Assim, oriento o cartório a agendar conciliação para daqui 2 meses. b) A intimação do autor para a audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado, conforme CPC, art. 334, §3º. c) A audiência de conciliação não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, §4º). d) O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. (CPC, art. 334, §5º).
E) Na hipótese de desinteresse recíproco, ao cartório para cancelamento da audiência.
F) Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC, art. 334, §6º).
G) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (CPC, art. 334, §8º).
H) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (CPC, art. 334, §9º).
I) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
J) A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. 5.
Cite-se para responder, no prazo legal, com as advertências previstas no art. 334 do CPC/15.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: CPC, art. 335: inciso I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; inciso II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; inciso III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, correndo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 6.
Conforme CPC, art. 180, o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
E conforme art. 183, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 7.
Réplica em 15 dias, nos termos do art. 350/351 do CPC/15. 8.
Por fim, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, justificando-as de forma pontual e concreta, sob pena de se presumir pelo interesse no julgamento antecipado.
Goioerê, 29 de julho de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
30/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 18:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/07/2021 18:14
Recebidos os autos
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06/07/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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