TJPR - 0014603-35.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2023 14:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CESAR PORTELA
-
26/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CESAR PORTELA
-
07/02/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CESAR PORTELA
-
29/07/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:30
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/07/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/07/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2022 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:23
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE AGUIAR CONCHINEL
-
07/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 13:19
Alterado o assunto processual
-
27/05/2022 13:19
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/05/2022 17:39
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 17:39
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE AGUIAR CONCHINEL
-
06/05/2022 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NADA NABIL ISSA
-
05/04/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2022 16:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 16:00
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25/02/2022 17:44
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
08/12/2021 20:03
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2021 14:06
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 14:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/12/2021 13:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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06/12/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/12/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014603-35.2021.8.16.0030 Processo: 0014603-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$320.000,00 Embargante(s): NADA NABIL ISSA Embargado(s): FELIPE AGUIAR CONCHINEL Vistos, etc. 1.
Nos termos do artigo 1.010 §1º do CPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Int. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito -
19/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014603-35.2021.8.16.0030 Processo: 0014603-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$320.000,00 Embargante(s): NADA NABIL ISSA Embargado(s): FELIPE AGUIAR CONCHINEL
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por NADA NABIL ISSA, em face de FELIPE AGUIAR CONCHINEL.
Sustenta a parte embargante que é terceira estranha à lide, sendo que é ex-esposa do executado Nabil desde o ano de 2012, e que é a única proprietária do imóvel de matrícula nº 343, no qual foi expedido um Termo de Penhora em 06/05/2021 pelo Magistrado (mov. 460).
Afirma que o imóvel já foi objeto de constrição em diversos processos, e que já foi reconhecido que a embargante não possui responsabilidade com a dívida de seu ex-marido, e sendo o imóvel de sua integral propriedade, este não pode ser objeto de penhora.
Sustenta que é seu único imóvel, onde reside com seu filho, sendo bem de família.
Requer a desconstituição do bloqueio do imóvel de matrícula nº 343 e a manutenção da propriedade e da posse em favor da Embargante.
Foi indeferido os benefícios da justiça gratuita ao embargante (evento 12.1), tendo a embargante recolhido as custas no evento 15.
Os embargos foram recebidos para discussão e a liminar para suspensão da execução quanto ao imóvel objeto da controvérsia foi deferida pelo juízo (evento 19.1).
Citado, o embargado apresentou contestação aos embargos (evento 25.1), impugnou o valor dado à causa e reconhecendo a procedência do pedido. A embargante apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que não se opôs com a retificação do valor da causa (evento 28.1).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, pois dispensável a dilação probatória, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor da causa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o valor da causa, nos embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito (AgRg no AREsp 166.547/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 03/12/2014).
No caso, como se trata de bem imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel.
Assim, considerando que o valor venal é inferior ao valor do débito, retifico o valor da causa para R$ 170.627,41 (evento 25.3).
Não há controvérsia nos autos, uma vez que o embargado reconheceu pelo contexto probatório dos autos a procedência do pedido, ou seja, que a embargante adquiriu o imóvel em questão muito tempo após sua separação do executado Nabil, inclusive foi afastada a responsabilidade da embargante nos autos nº 0015014-88.2015.8.16.0030 e determinado o levantamento da constrição.
No que diz respeito ao ônus de sucumbência, verifica-se que o embargado tinha conhecimento de que a embargante era a única proprietária do imóvel constrito, isto porque o embargado também era parte na ação de conhecimento dos autos nº 0015014-88.2015.8.16.0030 e foi devidamente intimado de todos os atos do processo, inclusive dos embargos de declaração em que foi afastada a responsabilidade da embargante quanto aos fatos deduzidos naquela ação, sendo determinada a baixa do bloqueio.
Não socorre a alegação do embargado de que a embargante mesmo depois de divorciado deixou de averbar o divórcio, uma vez que incontroverso a separação da embargante desde o ano de 2012, fato este de conhecimento do embargado nos autos nº 0015014-88.2015.8.16.0030.
Portanto, o embargado deu causa ao ajuizamento do presente embargos de terceiros, devendo assim arcar com o pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais.
Dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para o fim de confirmar a liminar e determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº.343, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
15/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:34
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
14/10/2021 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 14:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0014603-35.2021.8.16.0030 Processo: 0014603-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$320.000,00 Embargante(s): NADA NABIL ISSA Embargado(s): FELIPE AGUIAR CONCHINEL Vistos e etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por NADA NABIL ISSA em face de FELIPE AGUIAR CONCHINEL Sustenta a parte embargante que é terceira estranho à lide, sendo que é ex-esposa do embargado desde o ano de 2012, proprietária do imóvel de matrícula nº 343, no qual foi expedido um Termo de Penhora em 06/05/2021 pelo Magistrado (mov. 460).
Afirma que o imóvel já foi objeto de penhora em diversos processos, e que já foi reconhecido que a embargante não possui responsabilidade com a dívida, e sendo o imóvel de sua integral propriedade, este também não pode ser objeto de penhora.
Sustenta que é seu único imóvel, onde reside com seu filho, sendo bem de família.
Requer a desconstituição do bloqueio do imóvel de matrícula nº 343 e a manutenção da propriedade e da posse em favor da Embargante. É o relato.
Decido. 2.
Recebo os embargos para discussão.
O artigo 674, caput, do Código de Processo Civil dispõe que: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.".
A respeito, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.
O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse) ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser" (Código de processo civil comentado, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 1.009).
Portanto, tem-se que para a admissibilidade dos embargos de terceiro, basta que a embargante, não sendo parte no processo, sofra simples turbação.
In casu, o embargante teve o veículo penhorado, além do que, do cotejo dos autos verifico que a liminar comporta deferimento.
Dos documentos colacionados ao feito, em juízo de cognição sumária, restou evidenciada a condição de terceiro do embargante conforme se vê dos autos 0020657-27.2015.8.16.0030, em apenso.
Ademais, os documentos dos eventos n. 1.11 e 1.14, aparentemente, demonstram a sentença que atestou a inexistência de prova de que a embargante estava em conluio com seu marido, não tendo responsabilidade acerca das transações, bem como, a sentença que acolheu os embargos de terceiro para a baixa do bloqueio do imóvel de sua propriedade.
Ainda, a matrícula do evento 1.10 demonstra a propriedade do imóvel da embargante.
Assim, em juízo sumário de cognição, a embargante é proprietária exclusiva do imóvel, sendo possível a suspensão dos atos constritivos sobre este.
Assim, a concessão da liminar é medida que se impõe.
Ademais, o artigo 678 do CPC preconiza que “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.".
Sendo assim, demonstrados suficientemente os requisitos acima especificados e ponderando que os embargos versam apenas sobre o imóvel de matrícula n. 343 com anotação de indisponibilidade, determino a SUSPENSÃO dos autos de execução de título extrajudicial n. 0020657-27.2015.8.16.0030, nos moldes do artigo 678, do CPC, tão somente no que pertine ao imóvel de matrícula n. 343 objeto de controvérsia.
Intime-se com urgência. 3.
Cite-se a parte embargada na pessoa do procurador constituído nos autos principais ou pessoalmente, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando as advertências legais de que a falta de contestação implicará no reconhecimento imediato de veracidade das alegações feitas pelo embargante. 4.
Em seguida, intime-se a parte embargante para replicar, em 10 (dez) dias. 5.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais de execução em apenso. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
28/07/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:35
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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21/07/2021 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
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20/07/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/06/2021 12:25
Recebidos os autos
-
28/06/2021 12:25
Distribuído por dependência
-
24/06/2021 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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