TJPR - 0065161-93.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI
-
29/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PONTO CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
28/11/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/09/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 07:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/09/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2023 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/09/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2023 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2023 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2023 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI
-
12/07/2023 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2023 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:50
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 14:50
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 14:50
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI
-
14/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PONTO CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
14/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI
-
14/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PONTO CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
14/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PONTO CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
14/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI
-
12/06/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/05/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI
-
16/03/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI
-
15/09/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 14:02
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 14:02
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2022 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PONTO CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI
-
18/08/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2022 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
18/08/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PONTO CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
26/07/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 20:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI
-
08/06/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
23/05/2022 19:39
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI
-
27/04/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PONTO CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI
-
24/02/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI
-
02/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PONTO CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
01/02/2022 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2022 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 14:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI
-
22/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PONTO CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 13:40
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 13:40
Distribuído por dependência
-
02/12/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 11:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065161-93.2020.8.16.0014 Processo: 0065161-93.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.000,00 Autor(s): MARICLER APARECIDO DUTRA PIZI Réu(s): JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI PONTO CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Sequencial: SEQ.: 102.1 "MARICLER APARECIDO DUTRA PIZI, parte já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, vem respeitosamente perante o Juízo, em atenção ao contido no art. 1.018 do CPC, informar que interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a r. decisão de seq. 68.1/95.1, por ser omissa quanto aos pedidos de: a) Julgamento antecipado parcial de mérito e b) Aplicabilidade ou não do CDC no caso concreto.
Requer-se assim, seja apreciado por este Juízo sua retratação sobre a matéria ventilada.
Termos que, p. deferimento, Londrina, datado e assinado digitalmente.
FELIPE CHAGAS OAB/PR 72.194" MCLAI - Agravo de Instrumento: Mantenho a decisão agravada.
Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada.
Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo.
Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 526 do Código de Processo Civil, via Cartório.
Se for deferido efeito ativo ao agravo de instrumento, cumpra-se deliberação do Exmo.
Des.
Relator de tudo certificando nos autos, independentemente de nova conclusão.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
29/11/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI
-
14/11/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 13:01
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
12/11/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/11/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065161-93.2020.8.16.0014 Processo: 0065161-93.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.000,00 Autor(s): MARICLER APARECIDO DUTRA PIZI Réu(s): JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI PONTO CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA I – A tempestividade dos embargos de declaração já foi reconhecida (seq. 87.1).
II – No mérito, nego-lhes provimento, eis que não se prestam a corrigir qualquer erro material, contradição, obscuridade ou omissão eventualmente existente na decisão judicial proferida, mas revelam verdadeira pretensão de reexame da matéria decidida, o que é notoriamente vedado pela estreita via dos Embargos Declaratórios.
III – Isto porque questiona amplamente a totalidade do raciocínio jurídico utilizado para fundamentação da decisão proferida.
Tem-se que, a pretensão não busca sanar eventuais vícios presentes na decisão judicial proferida, mas sim alterar substancialmente o teor da decisão proferida. Do que se observa, a parte busca a modificação do entendimento do Juízo acerca de situações que influenciam nos pontos controvertidos e incontrovertidos, e daí decorre o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito.
IV – Assim, rejeito os Embargos de Declaração.
Preclusa a presente decisão, intime-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, indiquem se têm interesse na realização de audiência na modalidade semipresencial.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
11/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI
-
08/09/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI
-
16/08/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065161-93.2020.8.16.0014 Processo: 0065161-93.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.000,00 Autor(s): MARICLER APARECIDO DUTRA PIZI Réu(s): JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI PONTO CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos estes autos em saneamento.
I – Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c DANOS MORAIS, ajuizada por MARICLER APARECIDA DUTRA PIZI em face de PONTO CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e JEFFERSON AUGUSTO PIEKARSKI.
Vislumbra-se que o processo ainda não se encontra apto a ser sentenciado, desta feita, apreciar o mérito da demanda no presente momento sem a apresentação das provas cabíveis seria cercear a defesa das partes.
Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil e em razão da impossibilidade de acordo, procedo ao saneamento do processo por escrito e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II – Passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré em contestação: a.
Ilegitimidade passiva ad causa da requerida Ponto Car Comércio de Veículos Ltda.
Alega a parte requerida que a Ponto Car Comércio de Veículos Ltda. não realizou nenhuma operação comercial com a autora, apenas recusou-se a comprar o veículo ofertado pela filha da autora e seu namorado.
Todavia, à luz da teoria da asserção, acolhida pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a parte ré tem sua legitimidade passiva para o feito suficientemente preenchida, uma vez que a parte autora lhe imputa a responsabilidade pela venda de seu veículo mediante consignação.
Ademais a legitimidade para a causa decorre da pertinência subjetiva com a lide deduzida em juízo.
Assim, entende Arruda Alvin que “a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”, razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. b.
Incompetência do juízo O ajuizamento de ações nos Juizados Especiais Cíveis ou na Justiça Comum é uma faculdade disponibilizada aos jurisdicionados, cujas regras de competência foram especificamente traçadas no CDC.
A existência dos Juizados Especiais Cíveis não se traduz em regra de competência absoluta, a justificar a extinção de feitos ajuizados na Justiça Comum.
Assim, afasto a preliminar. c.
Inépcia da inicial Da leitura da exordial, a conclusão que decorre dos fatos narrados se apresenta lógica, além de ser perfeitamente possível identificar a causa de pedir e os pedidos, juridicamente possíveis e sem incompatibilidade entre si, nos termos do artigo 330, parágrafo primeiro, do CPC.
Assim, não é de se ter por inepta a peça que permite vislumbrar a pretensão com a demanda e que, por tal motivo, não enseja qualquer prejuízo à defesa do requerido.
Relativamente à alegação de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento do feito, não assiste razão à parte ré, isso porque a norma posta no art. 320 do Código de Processo Civil diz respeito aos documentos indispensáveis à propositura da ação, e não à prova indispensável aos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, o que se afigura ao caso em tela.
Assim, considerando que a prova documental não se esgota com a petição inicial, rejeito a preliminar. III – Verifico que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. IV – Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida na fase instrutória: a. a contratação dos réus para a venda do veículo b. a relação existente entre os requeridos c. os termos do ajuste feito pelas partes d. existência de situação caracterizadora de dano moral, sua natureza e extensão; e. existência de abalo psicológicos na autora, seu grau e reversibilidade; f. nexo de causalidade V – Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a. o direito ao recebimento de valores remanescentes da compra e venda do veículo b. o direito ao recebimento de indenização por danos morais VI – Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro as seguintes provas as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes; b) prova documental – devendo as partes juntarem aos autos os documentos que entenderem pertinentes e necessários, justificando-os, até a realização da audiência de instrução e julgamento. VII – Considerando a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento neste feito e tendo em vista as disposições do Decreto Judiciário 400/2020, no que concerne à possibilidade de realização das audiências por meio virtual, em virtude da limitação de realização de tais atos de forma presencial ante o estado pandêmico causado pela moléstia conhecida como Covid-19, verifica-se que somente serão realizadas audiências presenciais em casos de extrema necessidade, devendo as demais serem realizadas por meio virtual ou semipresencial.
Neste contexto, perceptível que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais para realização da audiência de modo presencial, de modo que sua realização por meio virtual é a opção mais viável.
Contudo, tendo em vistas as possíveis limitações tecnológicas de advogados e partes, deve-se, antes de designar data para realização de tal ato, intimarem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que manifestem possibilidade e interesse na realização da audiência de instrução e julgamento por meio virtual, em observância ao pleno acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa. VIII – Deste modo, intimem-se as partes, com prazo de comum de 05 (cinco) dias, para que se manifestem quanto ao interesse e possibilidade de realização da audiência virtual. IX – Em havendo interesse, devem as partes informar e-mails próprios para recebimento das instruções para participação da audiência virtual.
Salienta-se que devem ser informados e-mails de partes, advogados, testemunhas, peritos e demais pessoas que por ventura devam participar da audiência. X – Após, tornem os autos imediatamente conclusos para análise, com marcador de urgência. XI – Intimem-se as partes desta decisão, conforme Art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
28/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/04/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/04/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2021 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARICLER APARECIDO DUTRA PIZI
-
08/02/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PONTO CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
28/01/2021 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2020 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2020 09:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/11/2020 16:44
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:44
Distribuído por sorteio
-
28/10/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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