TJPR - 0044776-35.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Smirne Diniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 11:54
Baixa Definitiva
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23/11/2022 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
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08/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MADEIREIRA DE BOER LTDA. ME
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08/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO DE BOER
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08/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DAYANA TEODORO DE BOER
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07/02/2022 22:46
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
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29/11/2021 20:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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13/10/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 20:35
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2021 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/08/2021 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0044776-35.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): UNI COMBUSTÍVEIS LTDA.
Agravado(s): LETÍCIA DAYANA TEODORO DE BOER MADEIREIRA DE BOER LTDA. - ME LUIZ ALBERTO DE BOER I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNI COMBUSTÍVEIS LTDA., com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[1], que acolheu preliminar de incompetência relativa arguida em contestação por MADEIREIRA DE BOER LTDA. e seus fiadores LUIZ ALBERTO DE BOER e sua mulher LETÍCIA DAYANA TEODORO DE BOER, nos autos de rescisão de contrato de fornecimento de combustível cumulada com cobrança de multa, por reconhecer a aplicabilidade da legislação consumerista, mitigando, assim, a cláusula de eleição de foro aderida, com determinação da remessa do processo à Comarca de Sengés/PR, domicílio dos requeridos (Projudi: 0032067-67.2018.8.16.0001 - mov. 141.1). Aduziu-se, em resenha, que em 05 de agosto de 2014 as partes firmaram contrato de fornecimento de combustíveis e comodato de equipamentos, pelo prazo de cinco (5) anos, e a empresa agravada se comprometeu a adquirir a quantidade total de 1.800.000 litros de óleo diesel, sendo 30.000 litros por mês. Afirmou-se que a empresa requerida não adquiriu a quantidade avençada, mas, somente, 160.500 litros de combustível, circunstância que ensejou a notificação pelo inadimplemento e o ajuizamento da ação de declaração de resolução da relação contratual, cumulada com cominatória multa. Sustentou o recorrente a inexistência de relação de consumo, conceituando tratar-se de contrato interempresarial envolvendo o fornecimento de combustível como insumo para incremento de atividade empresarial da requerida, microempresa do ramo madeireiro. Citou precedentes jurisprudenciais sobre o tema, destacando não se verificar qualquer indicativo de vulnerabilidade, hipossuficiência ou desigualdade econômica, técnica, informacional ou fática capaz de atrair a incidência da legislação consumerista. Assim, defendendo a validade da cláusula de eleição de foro, ponderou pela atribuição de efeito suspensivo, até o final provimento do recurso e a manutenção do processo na Comarca de Curitiba (mov. 1.1). II.
Tem-se, por construção doutrinária e jurisprudencial, que o recurso é adequado, a despeito do tema da competência (absoluta ou relativa) não restar contemplado expressamente no rol do art. 1.015 do CPC.
Com efeito, por mitigação da taxatividade, justificada na urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação, a aceitação do cabimento do recurso de agravo de instrumento para desafiar provimento judicial atinente à competência, por interpretação analógica à regra do inc.
III do referido dispositivo processual civil, versada na convenção de arbitragem. Neste sentido: “(...) apesar de se tratar de enumeração taxativa, nada impede que se dê interpretação extensiva aos incisos do art. 1015.
Por isso, é que, muito provavelmente, as exigências do dia a dia farão com que surjam outras hipóteses de cabimento de agravo, que não estão previstas expressamente no art. 1015, mas podem-se considerar abrangidas pela via da interpretação extensiva.
Um bom exemplo é o dado por Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha: se a decisão que rejeita a convenção de arbitragem é recorrível de agravo (art. 1015, III), também deve ser agravável a que dispõe sobre a competência (relativa ou absoluta), pois são situações muito semelhantes“ (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil”.
São Paulo: RT, 2016. p. 1614). “(…) 5.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (...)” (STJ, 4ª Turma, REsp 1679909/RS, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/2018). Além disso, o recurso preenche os demais pressupostos de existência e regularidade (interesse e legitimidade para recorrer, tempestividade e recolhimento do preparo) para o seu seguimento. III.
No tocante ao pleito liminar, de acordo com o disposto no art. 1.019, inc.
I, combinado com o art. 300, caput, ambos do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A situação em análise recomenda a atribuição de efeito suspensivo à r. decisão jurisdicional de declinação da competência, ora agravada. Ocorre que o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que se proceda a análise de caso a caso para a conceituação da configuração da relação consumerista no incremento de atividade econômica, atinente a insumo ou consumo intermediário. “(...) A ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica. Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional.
Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo, afirma a ministra. Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC.
Mas a ministra da Terceira Turma explica que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” (vide: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2383770/stj-aplica-caso-a-caso-cdc-em-relacoes-de-consumo-intermediario). No caso em comento, a princípio, não se vislumbra a apontada relação de consumo no contrato de fornecimento de combustíveis celebrados entre pessoas jurídicas, na medida em que o adquirente utiliza o óleo diesel para o desempenho de sua atividade econômica.
Nesse sentido aliás, o recorrente colacionou precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (...) COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO APELANTE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ABUSIVOS OU EXORBITANTES FRENTE À MÉDIA DE MERCADO.
EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE E AQUISIÇÃO MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS QUE É PRÁTICA COMUM NESSA ESPÉCIE DE CONTRATO E NÃO ACARRETA DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL OU ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO-CONHECIDO”. (TJPR, 7ª CCv, Processo: 0004814-70.2017.8.16.0056, Rel.
Desª ANA LÚCIA LOURENCO - J. 10.02.2020 - destaques).” Outrossim, no tocante ao outro requisito, de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem se vê que a determinada remessa do processo a outra comarca poderá gerar indesejável tumulto e possível atraso acaso revertida ao final a decisão agravada, no julgamento deste recurso de agravo de instrumento, cuja tramitação, ademais, é célere. IV.
Isto posto, até que se defina a natureza jurídica do contrato em espécie, acerca de eventual relação de consumo ou meramente o incremento de insumo na atividade econômica desenvolvida pela madeireira, defiro a tutela liminar para conferir efeito suspensivo à decisão agravada, até ulteriores termos. V.
Comunique-se ao Juiz da Causa e intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão. VI.
Intimem-se os agravados para, querendo, responder em quinze (15) dias úteis, facultando-lhes a juntada de peças que entenderem pertinentes. [1] Juíza de Direito Doutora Renata Elisa Fonseca de Barcelos Costa. Curitiba, 29 de julho de 2021. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator -
30/07/2021 14:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 19:54
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
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26/07/2021 14:34
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 14:34
Recebidos os autos
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26/07/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/07/2021 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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