TJPR - 0014593-30.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 09:45
Recebidos os autos
-
12/01/2023 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/01/2023 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/10/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2022
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 14:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/06/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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29/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
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16/06/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:56
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2021 07:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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27/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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10/08/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
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29/07/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0014593-30.2021.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.182,48 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Marcelo Caetano Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, e ou leasing, na forma do Decreto-Lei nº 911/69, sob nova redação da Lei 13.043/2014 (D.O.U. de 14/11/2014).
Há prova documental da existência do contrato, e também da constituição em mora da parte ré.
Defiro, pois, liminarmente, busca e apreensão do bem (e seus respectivos documentos) descrito na inicial, que deverá ser entregue em mãos da parte autora, bem como, ordeno que seja incluída restrição para circulação do bem por meio do sistema eletrônico Renajud, e ainda, acautele-se Segredo de Justiça até que cumprida a liminar.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 05 dias (eis que prazo de natureza material, à luz do art. 401 do CC) pagar a integralidade da dívida e sob esta condição reaver o bem, ou então em 15 dias úteis (eis que prazo de natureza processual, sob regramento do NCPC) apresentar defesa, na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Nesse rumo acompanhe-se o julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Para a hipótese de liquidação imediata e espontânea do contrato, arbitro os honorários advocatícios, que deverão ser depositados conjuntamente com o valor do principal e das custas judiciais (inclusive aquelas adiantadas pela parte adversa), em 10% (dez por cento) do valor da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, a serem reduzidos pela metade, considerando que terá sucedido cumprimento integral de prestação reconhecida (art. 90, § 4º, do NCPC).
Se apreendido e entregue o bem à parte autora e decorrido o prazo de 05 dias sem que haja o pagamento da dívida, reclamação, e ou pedido por terceiro interessado, e haja requerimento da parte autora, proceda-se de pronto baixa via Renajud da restrição anteriormente lançada sobre o bem objeto da discussão por estes autos.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado, fazendo constar autorização para arrombamento e ou requisição de auxílio policial, cujas cautelas devem ser realizadas se necessário, com discrição e prudência, e observando-se o horário limite estabelecido pelo art. 22, §1º, inc.
III, da Lei nº. 13.869/2019, não devendo ser cumprido durante o período das 21h às 5h.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito -
28/07/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:56
Expedição de Mandado
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28/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 17:00
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/07/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/07/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 10:40
Recebidos os autos
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27/07/2021 10:40
Distribuído por sorteio
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27/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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