TJPR - 0008611-20.2019.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDES
-
11/01/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/01/2023 12:43
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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16/12/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:10
OUTRAS DECISÕES
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01/12/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:15
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:15
Juntada de CUSTAS
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01/12/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDES
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09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDES
-
01/11/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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28/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 19:06
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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27/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDES
-
07/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDES
-
30/08/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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17/08/2022 16:04
Conclusos para despacho
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16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDES
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10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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04/08/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
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15/07/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
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15/07/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
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15/07/2022 14:37
Baixa Definitiva
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15/07/2022 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDES
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12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:06
Juntada de ACÓRDÃO
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11/06/2022 22:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/05/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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13/04/2022 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/01/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/01/2022 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
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07/10/2021 16:36
Recebidos os autos
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07/10/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/10/2021 16:36
Distribuído por sorteio
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07/10/2021 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/10/2021 03:53
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDES
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10/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDES
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-20.2019.8.16.0174 1.
Ante a interposição do recurso de apelação pela parte ré, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, na seq. 106.1, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. 2.1.
Se invocadas questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do NCPC[1], intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a seu respeito. 3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. -
30/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/08/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança de seguro DPVAT sob nº 0008611-20.2019.8.16.0174, em que figura como autora LUIZ FERNANDES e ré SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. 1.
RELATÓRIO LUIZ FERNANDES ajuizou ação de cobrança em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A alegando que sofreu acidente de trânsito em 27 de maio de 2016; em decorrência das fraturas, foi submetido a vários tratamentos, situação que culminou com a perda da capacidade laboral e funcional, de acordo com os documentos médicos juntados, que dão conta da irreversibilidade das lesões; o acidente ocorrido acarretou grau de invalidez permanente; diligenciou junto a ré a fim de receber o seguro DPVAT do qual faz jus, de maneira que a ré houve por negar o pagamento do seguro, supostamente de acordo com a tabela de repercussão prevista na Lei nº 11.945/2009; em análise ao prontuário médico e documentos pertinentes ao tratamento infere-se que do sinistro resultaram lesões com debilidade/invalidez de membro; de acordo com a tabela, por ter perda anatômica e funcional em membro, tem direito ao pagamento relativo à redução da perda funcional, de sorte que o montante adimplido na via administrativa não condiz com a diretrizes legais e sequer considerou todas as GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória lesões sofridas; o grau de repercussão da invalidez que acometeu-lhe foi de natureza intensa, tendo em conta, principalmente, sua profissão; a ré haveria de ter repassado, a título de valor indenizatório, valor superior ao mensurado (atinente à lesão de cada membro, considerados de forma global), isto é, valor total relativo à intensidade e ao membro; a ré não está a aplicar corretamente a tabela trazida pela Lei; o valor já pago pela Seguradora não foi devidamente atualizado desde o evento danoso, indo de encontro às achegas do Superior Tribunal de Justiça, que ao editar a Súmula nº 580 pontou celeuma acerca do congelamento do valor do seguro, devendo a seguradora apurar tal numerário, ainda que na fase de pagamento administrativo; devido, também, o pagamento de correção monetária, tanto do valor já pago, bem assim a ser atribuído ao valor a ser apurado através da perícia médica a ser realizada pelo juízo.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, carência de ação, por não cumprimento dos requisitos da inicial, qual seja indicação de endereço eletrônico; comprovante de residência em nome de terceiro estranho ao processo, impossibilitando a análise do foro competente; carência da ação por ausência de documento imprescindível ao exame da questão, ou seja o laudo pericial médico do IML; não comprovação do fato danoso, uma vez que inexiste nexo de causalidade entre o acidente e a suposta invalidez permanente; carência da ação por pedido genérico e indeterminado; a proprietária do imóvel estava inadimplente; inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ; valor indenizatório fixado de acordo com o grau da lesão sofrida e dentro do valor estipulado na tabela constante em lei; impossibilidade de inversão do ônus da prova; o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação válida e da correção monetária, o ajuizamento da ação; índice a ser aplicado, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória deve ser a média entre o INPC e o IGP-DI; é necessário ouvir a parte autora (seq. 13).
Intimado, o autor deixou de impugnar a contestação apresentada (seq. 22).
Instadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, ambos requereram a realização de prova pericial pelo IML (seq. 29 e 31).
O processo foi saneado, afastando-se as preliminares arguidas pela ré e determinando-se a realização de prova oral e pericial pelo Instituto Médico Legal, a fim de visualizar o grau de invalidez da autora (seq. 33).
Oficiado ao IML, houve agendamento da perícia (seq. 65).
Sobreveio nos autos ofício do IML com o laudo pericial (seq. 85).
A parte ré concordou com o laudo pericial (seq. 90).
O laudo pericial foi homologado; determinou-se a intimação das partes para apresentarem alegações finais (seq. 93).
O réu apresentou alegações finais requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 99).
A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança em que o autor alega, em síntese, que em 27 de maio de 2016, sofreu um acidente de trânsito, que acarretou em fraturas, tendo se submetido a tratamento médico.
Afirma não ter recebido indenização do DPVAT, pela via administrativa, mas que em razão da invalidez permanente que lhe acomete, a indenização é devida.
Extrai-se dos elementos probatórios contidos nos autos que o pedido inicial merece prosperar, tendo em vista que restou demonstrado que o autor apresenta debilidade permanente - sequela de acidente sofrido.
As alterações trazidas pela Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, são aplicáveis ao caso em tela, visto que a invalidez aqui discutida decorre de sinistro ocorrido posteriormente a data estabelecida pela legislação, qual seja, 16 de dezembro de 2008.
Sendo assim, bem como de acordo com a Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
De tal maneira, a vítima de sinistro que pretenda pleitear o recebimento do seguro, deve apresentar incapacidade total, situação em que receberá integralmente o valor do seguro ou, invalidez parcial, de acordo com a Tabela SUSEP, caso em que será pago proporcionalmente o seguro.
O seguro DPVAT visa indenizar vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre), sendo obrigatório.
Foi criado pela Lei nº 6.194/74.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com a sua responsabilidade.
Contudo, para que se efetive o pagamento da indenização de seguro automobilístico através do DPVAT, faz-se necessário a evidenciar a existência de lesão, em razão dos danos pessoais ocasionados, as quais acarretem invalidez permanente, total ou parcial, que são enquadradas em tabela anexa a Lei n. 11.945/09, que descreve a extensão das lesões e os valores correspondentes a indenização.
Sendo assim, dispõe o artigo 31, § 1°, I e II da Lei 11.945/09: “Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1°: No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando- se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas res i d ua i s ” .
Para que a vítima demonstre o seu justo interesse no presente feito deverá apresentar: a) prova a respeito do acidente de trânsito sofrido; b) e prova a respeito da invalidez, seu caráter permanente e o percentual correspondente.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória No caso dos autos, restou demonstrada a ocorrência do acidente, conforme a prova documental (seq. 1.9 a 1.14).
Consta no boletim de ocorrência encartado (seq. 1.6), lavrado em 27 de maio de 2016, que o autor foi vítima de acidente de trânsito enquanto pilotava sua motocicleta.
Além disso, no prontuário médico encartado, verifica-se que o autor deu entrada ao Hospital no mesmo dia, com trauma no joelho (seq. 1.10 a 1.14).
Assim, comprovado o acidente sofrido.
Quanto a invalidez em caráter permanente, alegada na peça vestibular, verifico que também restou demonstrada, vejamos.
No laudo de exame de perícia forense do IML (seq. 85), os danos sofridos pelo autor foram classificados como invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve – 25% (vinte e cinco por cento) – em razão da perda da mobilidade do joelho direito.
O valor previsto para indenização, neste caso, é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), o que resulta, como afirmado pelo Sr.
Perito em 6,25% (seis virgula vinte e cinco por cento) do total indenizável pela Tabela anexa à Lei.
Conforme os termos dispostos no artigo 3º, §1º, incisos I e II da Lei 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será calculada pela aplicação do percentual de perda anatômica sobre o valor máximo da cobertura previsto na tabela anexa à lei de regência, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória procedendo-se em seguida a redução correspondente ao grau de repercussão da lesão, resultando dessa operação o montante a ser indenizado.
Aplicando-se os critérios legais de cálculo, a indenização paga, neste caso – invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve no joelho - deve montar em 6,25% (seis virgula vinte e cinco por cento) do valor que seria devido caso a perda anatômica e/ou funcional de um dos joelhos fosse completa, o que corresponde a de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), segundo a tabela SUSEP.
A par disto, e certo de que o autor não recebeu quantia alguma na através da via administrativa, infere-se que o mesmo faz jus a indenização no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir do evento danoso, conforme 1 Súmula 580, do Superior Tribunal de Justiça , sendo o IPCA-E, o índice a ser 2 adotado, eis que atualmente é o que melhor reflete a variação da inflação .
Além disso, devem ser acrescidos ainda, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme a Súmula 426 do 3 Superior Tribunal de Justiça . 3.
DISPOSITIVO Assim, julgo procedente o pedido inicial formulado pelo autor LUIZ FERNANDES em face da ré SEGURADORA LÍDER DOS 1 Súmula 580, do STJ - A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 2 (REsp 1.270.439/PR e RE 645.057/DF) 3 Súmula 426, do STJ - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente a indenização pelo acidente sofrido, acrescido ainda de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (21/10/2019 – seq. 12) e correção monetária pela média IPCA-E, desde a data do evento danoso (27/05/2016 – seq. 1.9).
Condeno a ré, a título de sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dou por publicada e registrada.
Intimem-se.
Procedam-se as diligências necessárias com observância ao Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
União da Vitória, data da assinatura digital.
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] -
03/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2021 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDES
-
06/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDES
-
04/05/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
22/03/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDES
-
01/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2020 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2020 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDES
-
20/11/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 13:28
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDES
-
10/10/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
10/09/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDES
-
15/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDES
-
28/07/2020 01:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
26/05/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDES
-
04/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2020 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2020 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDES
-
14/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDES
-
03/12/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
08/11/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 11:28
Recebidos os autos
-
08/10/2019 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2019 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2019 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2019 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2019 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2019 15:02
Recebidos os autos
-
26/09/2019 15:02
Distribuído por sorteio
-
26/09/2019 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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