TJPR - 0002014-49.2019.8.16.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lilian Romero
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
-
06/03/2024 13:50
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:33
Juntada de CIÊNCIA
-
04/12/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 21:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 15:13
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
27/11/2023 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2023 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/10/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
04/10/2023 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:03
Alterado o assunto processual
-
20/07/2023 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/06/2023 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2023 08:51
Recebidos os autos
-
19/05/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/04/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível e Reexame Necessário NPU 0002014-49.2019.8.16.0137
Vistos. 1.
A controvérsia recursal recai sobre o cabimento ou não da concessão de benefício previdenciário acidentário em favor do autor apelante.
O requerente, motorista de colheitadeira de cana, alegou, na inicial, que sofreu acidente de trabalho em 07.05.2016, “ao cair do último degrau da colheitadeira que se encontrava em cima de um caminhão prancha, sendo uma altura aproximada de 2 metros, o que lhe causou uma contusão no ombro direito com complicações posteriores relacionadas ao estado de saúde física e mental (depressão)”.
Recebeu três benefícios de auxílio-doença acidentário NB-91/615.732.321-7, de 07.09.2016 a 30.07.2017; NB-91/619.994.163-6, de 01.09.2017 a 27.12.2017; e NB-91/622.346.078-7, de 15.03.2018 a 11.04.2019 (cf.
CNIS de M. 17.2).
Aduziu o requerente que permanece incapacitado para o trabalho, sem condições de garantir sua subsistência.
Requereu, assim, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Após o trâmite processual, o magistrado singular concluiu, com base no laudo pericial, que o autor apresenta redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, podendo ser reabilitado profissionalmente.
Por esta razão, concluiu ser devido o benefício de auxílio-doença (M. 85.1).
A parte autora opôs embargos de declaração (M. 89.1) e a sentença foi integrada pela decisão de M. 93.1, para o fim de indeferir os pedidos de concessão de tutela de urgência e de condenação do INSS em indenização por dano moral.
O INSS interpôs recurso de apelação (M. 100.1) alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois “a causa médica psiquiátrica não foi submetida à perícia médica administrativa”.
Alegou, também, que: (a) “não há indícios de que a doença psiquiátrica alegada decorra de acidente do trabalho, ainda que por equiparação”; (b) não é possível condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional; (c) cabe ao Estado do Paraná o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia.
O autor interpôs recurso adesivo, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez (M. 107.1).
Intimados para apresentar contrarrazões, o autor pugnou pelo não provimento do recurso da parte adversa (M. 108.1).
Já o INSS renunciou o prazo (M. 111.1).
Pois bem.
Em que pese as conclusões do magistrado a quo, os laudos periciais de M. 39.1 e 53.1 são contraditórios.
Isto porque, conforme bem observou a d.
Procuradoria-Geral de Justiça (M. 24.1-TJ): “ (...) o Perito ora alude que o Autor está apto para o trabalho habitual [O Periciado até poderia exercer sua função de motorista de colheitadeira pela lesão do ombro direito, porém, o seu estado emocional precário o impedem de exercer tal função], o que ensejaria a improcedência do pedido inicial; ora reporta-se a incapacidade laboral de forma temporária [Sem previsão de duração.
Foi realizado tratamento cirúrgico em seu ombro direito sem sucesso, e atualmente encontra-se em tratamento psiquiátrico], o que ensejaria a concessão do auxílio-doença]; como também afirmou não poder esclarecer o grau de incapacidade gerada pelo trauma no ombro [dificultando todas as manobras que pudessem esclarecer o grau de incapacidade gerada pelo trauma no seu ombro (…) sendo que conforme dissemos anteriormente o Periciado não é simulador mas, também não é colaborativo pois suas queixas de dor são muito intensas até desproporcionais.
Se estivéssemos analisando (examinando), um indivíduo sem essa labilidade emocional talvez pudéssemos ter uma conclusão mais objetiva, no intuito de esclarecer tais dúvidas].
Quanto a doença psiquiátrica, o Perito concluiu que o Autor não pode retornar a sua atividade habitual até que tenha alta do seu tratamento psiquiátrico.
Contudo, para além do Médico não ser psiquiatra, nada discorreu sobre a doença mental, isto é, não analisou o nexo laboral, o grau de incapacidade, o tempo necessário para a recuperação, etc.” Compulsando os autos, verifica-se que não é possível concluir pela existência ou não de nexo de causalidade entre a patologia psiquiátrica do autor com o acidente de trabalho, tendo em vista que o médico perito deixou de responder, detalhadamente, sobre a questão.
Constou no laudo pericial de M. 39.1 o seguinte: “V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R: Dor crônica no ombro direito e instabilidade emocional. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: F43.2 – (Transtornos de adaptação) + S 46.0 (lesão irreparável do manguito). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R: Acidente de trabalho em, 07.05.2016, que desencadeou suas patologias. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: Decorre de acidente do trabalho. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Já respondido acima. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim.
Paciente em tratamento psiquiátrico com labilidade emocional evidente. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária ? Parcial ou total ? R: No momento o Periciado encontra-se incapacitado para o trabalho de forma total pelo seu problema psiquiátrico.
Sendo que sua incapacidade será permanente ou temporária dependendo da avaliação (conclusão), do tratamento psiquiátrico. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R: Data do acidente de trabalho ocorrido no dia 07.05.2016. (...) o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Sim.
Sem previsão de duração.
Foi realizado tratamento cirúrgico em seu ombro direito sem sucesso, e atualmente encontra-se em tratamento psiquiátrico. (...) VI- QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O Periciado(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho ? Qual? R: Sim.
Dor crônica no ombro direito e doença psiquiátrica em tratamento. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Sim.
Acidente ocorrido em 07.05.2016.
Caiu do último degrau da colheitadeira.
Foi atendido no hospital municipal de Florestópolis. c) O Periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual ? R: O Periciado até poderia exercer sua função de motorista de colheitadeira pela lesão do ombro direito, porém, o seu estado emocional precário o impedem de exercer tal função. (...) e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: O mesmo apresenta uma cicatriz tipo queloide no ombro direito causada por cirurgia prévia em seu ombro, a força muscular do membro superior direito está discretamente menor que a do lado esquerdo. f) A mobilidade das articulações está preservada? R; O mesmo apresenta pequeno déficit funcional da referida articulação. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R: Quadro de nº 08, grau 4. h) Face a sequela ou doença o(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade ? R: Resposta letra “c”.” Além disso, no laudo complementar de M. 53.1, o expert afirmou que a condição psicológica do autor impediu o esclarecimento acerca do grau de incapacidade que o trauma no ombro gerou ao segurado: “• R: Em resposta a solicitação feita pelo INSS, cabe ressaltar que no caso em pauta por várias vezes referi que o Periciado tem uma labilidade emocional muito acentuada estando em tratamento psiquiátrico tendo inclusive chorado várias vezes durante tanto o exame físico quanto anamnese, dificultando todas as manobras que pudessem esclarecer o grau de incapacidade gerada pelo trauma no seu ombro. • Fizemos os testes clássicos para avaliação de lesão do manguito do seu ombro direito (teste de JOB, Sinal Gerber, teste Apley , teste de Hawkings, teste Neer , teste de Alivio do Impacto, teste de Patte, teste de Resistência Bicipital , teste de Jerk, e etc), sendo que conforme dissemos anteriormente o Periciado não é simulador mas, também não é colaborativo pois suas queixas de dor são muito intensas até desproporcionais.
Se estivéssemos analisando (examinando), um indivíduo sem essa labilidade emocional talvez pudéssemos ter uma conclusão mais objetiva, no intuito de esclarecer tais dúvidas. • Concluímos que o mesmo não pode retornar a sua atividade habitual até que tenha alta do seu tratamento psiquiátrico.” Diante de tal quadro, face a informações díspares, outra alternativa não resta senão converter o julgamento em diligência para, com fundamento no art. 938, § 3º do CPC, reconhecer a necessidade da produção de nova prova pericial médica, a ser realizada por um segundo profissional médico, especialista em psiquiatria, para dirimir a controvérsia, mediante exame clínico pessoal do autor (a ser minuciosamente detalhado), além do cotejo entre o laudo já apresentado e demais elementos presentes nos autos.
Assim, deverá o novo perito médico judicial esclarecer: quais as patologias/sequelas/lesões de natureza psiquiátrica que acometem o autor? Identificá-las pelo nome e código CID-10. citar a causa de cada uma das patologias/sequelas/lesões de natureza psiquiátrica. elas decorrem de acidente de trabalho? Se sim, descrever o acidente que gerou cada patologia/sequela/lesão de natureza psiquiátrica (mencionar, inclusive a data e a situação geradora). elas decorrem do trabalho exercido? o exercício da atividade habitual agravou as patologias de natureza psiquiátrica? as patologias/sequelas/lesões de natureza psiquiátrica incapacitam o autor para a atividade habitual de motorista de colheitadeira de cana? Em caso positivo, justificar a incapacidade, de qual patologias/sequelas/lesões de natureza psiquiátrica ela decorre, bem como esclarecer seu alcance (total ou parcial, temporária ou definitiva). se a incapacidade for parcial, ela impede o autor de desenvolver a sua atividade laboral habitual? Nesta hipótese ainda, a incapacidade exigirá maior esforço do autor para desenvolver a atividade laboral habitual? apontar a data de início da incapacidade ou da redução da capacidade. apontar o tempo previsto para tratamento e possível cura das patologias de natureza psiquiátrica. prestar outras informações que reputar relevantes. 2.
As partes deverão ser intimadas deste despacho, bem como das diligências e atos processuais, a fim de que possam acompanhá-los e, após serem prestados os esclarecimentos, manifestarem-se a respeito. 3.
Oportunamente, voltem.
Curitiba, 02 de setembro de 2021. Lilian Romero Desembargadora Relatora -
03/09/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/09/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 21:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0002014-49.2019.8.16.0137 Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem conclusos. Curitiba, 29 de julho de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
30/07/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 13:16
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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