TJPR - 0014729-61.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/08/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
04/08/2025 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO MARTINS DE ANDRADE
-
19/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/06/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 14:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 14:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2025 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 09:44
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
25/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:32
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
10/10/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 10:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
17/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/10/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS
-
29/09/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
22/09/2023 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 08:45
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
14/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/06/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 08:58
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
12/05/2023 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/03/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:39
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO MARTINS DE ANDRADE
-
23/12/2022 13:59
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
19/12/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/12/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO MARTINS DE ANDRADE
-
27/10/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:39
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
27/09/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 09:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/09/2022 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/09/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO MARTINS DE ANDRADE
-
13/07/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:06
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
14/06/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 22:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
01/04/2022 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
01/04/2022 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO MARTINS DE ANDRADE
-
14/02/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0014729-61.2020.8.16.0017 Autor(s): GASPAR & JUST LTDA Réu(s): EVERALDO MARTINS DE ANDRADE I.
RELATÓRIO Consta da petição inicial: a) a requerente é credora do requerido em razão da relação comercial representada pelas duplicatas mercantis que instruíram a exordial; b) a parte requerida quedou-se inadimplente, resultando na dívida atualizada de R$ 21.509,12, incluindo multa(s) e honorários advocatícios previstos no contrato.
Ao final, pede a condenação do requerido ao pagamento da dívida e ônus de sucumbência.
Regularmente citado (seq. 106), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para o oferecimento de defesa.
A parte requerente dispensou a dilação probatória.
Informado a inexistência de custas processuais remanescentes a serem solvidas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, nos termos do art. 355, incs.
I e II, do CPC, seja porque é essencialmente de direito, seja porque os pontos de fato relevantes à resolução daquela encontram-se devidamente esclarecidos, comprovados.
Caracterizando-se a revelia, deve ser aplicado o contido no art. 344 do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia traz a presunção relativa de verdade dos fatos narrados pela parte autora (salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, daí relativa).
No entanto, não significa automática procedência do pedido.
A análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso.
Observe-se que a parte autora, trouxe elementos probatórios confiáveis, e que demonstram, suficientemente, tanto o contrato que as partes celebraram, quanto os valores devidos pela parte passiva, o que somados à revelia, presumem-se verdadeiros (art. 344).
Aqui, a parte autora logrou êxito em instruir seu pedido com documentos que demonstram tanto a existência da contratação (seq. 1.4), quanto os débitos cobrados por meio de duplicatas mercantis, as quais foram objeto de protestos (seqs. 1.5 a 1.10).
Portanto, é de rigor a aplicação do efeito da presunção de veracidade ao pedido da requerente.
Assim, resta incontroverso o fato de que a parte passiva é devedora e que está inadimplente desde fevereiro/2019, configurando a mora.
No entanto, no contrato há a previsão de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do débito.
Entretanto, referida disposição não se coaduna a contemporânea jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A contratação de advogado para patrocínio processual não constitui dano material passível de indenização, “(...) porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à justiça”. (AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Não há, na hipótese de contratação de causídico para a defesa dos interesses da parte na seara judicial ou extrajudicial, fato ilícito a albergar o dever da parte contrária de indenizar tais valores - ao contrário do que se dá, por exemplo, em relação aos honorários de sucumbência, devidos por força legal, na forma da legislação processual.
Logo, deve-se afastar a incidência dos honorários de 20% sobre o valor do débito.
Deste modo, é de ser julgada parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de condenar a parte passiva ao pagamento do valor atualizado do débito, exceto a cobrança de honorários contratuais, acrescidos de multa contratual e juros moratórios.
Portanto, depois do trânsito em julgado desta sentença, à parte ativa caberá elaborar cálculo pormenorizado do montante devido, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a contar do vencimento de cada título, e juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, a fim de condenar o requerido ao pagamento débito apontado nas duplicatas mercantis que instruíram a exordial, a ser atualizado monetariamente, pela média do INPC-IBGE/IGP-DI, a contar do vencimento de cada título, e juros moratórios em 1% ao mês, a partir da citação, acrescido de multa contratual.
Em razão da sucumbência mínima, à luz das regras da sucumbência (e causalidade), imponho a parte passiva os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios).
Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, a verba honorária é fixada em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp -
07/02/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/01/2022 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2022 18:18
Recebidos os autos
-
16/01/2022 18:18
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0014729-61.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.509,12 Autor(s): GASPAR & JUST LTDA Réu(s): EVERALDO MARTINS DE ANDRADE DESPACHO 1. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida nos autos, na sua essência, é somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos suficiente para decisão, bem como em razão da revelia já decretada (art. 355, incisos I e II e art. 370, ambos do Código de Processo Civil). 2.
Assim, findo o prazo para eventual manifestação, caso ainda não tenha sido realizado, remetam-se os autos à conta e preparo e, caso haja custas remanescentes, deverá a Secretaria intimar a parte responsável para recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade, retornando conclusos para sentença, na sequência.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
BH -
10/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014729-61.2020.8.16.0017 Processo: 0014729-61.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.509,12 Autor(s): GASPAR & JUST LTDA Réu(s): EVERALDO MARTINS DE ANDRADE DECISÃO A parte requerida, devidamente citada (mov. 106), deixou de apresentar defesa no prazo previsto em lei. Assim, ante a ausência de apresentação de defesa técnica, decreto a revelia, observando-se os termos do art. 346 do Código de Processo Civil quanto aos prazos e intervenção no processo.
Ao contrário do reconhecimento jurídico do pedido, que induz necessário e imediato julgamento da demanda, inclusive, com cunho de procedência, a revelia não impõe ao julgador, necessariamente, julgamento por presunções, haja vista que esse advento não exime as partes dos ônus probatórios que lhes são regularmente atribuídos (art. 373, incs.
I e II, do CPC), mesmo porque o desate por presunção não é alternativa primária.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a necessidade de produção de provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH -
26/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:29
DECRETADA A REVELIA
-
13/09/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 13:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/08/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014729-61.2020.8.16.0017 Processo: 0014729-61.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.509,12 Autor(s): GASPAR & JUST LTDA Réu(s): EVERALDO MARTINS DE ANDRADE DESPACHO 1.
Reitere-se a diligência citatória, conforme determinado na seq. 90.
Desde logo, fica autorizado o cumprimento, pelo oficial de justiça, através de meio eletrônico, observando-se o contido nos decretos judiciários, demais atos normativos e orientações em vigência, bem como a orientação da Central de Mandados, para tanto. Destaca-se que, em razão do período de calamidade pública em razão da COVID-19, autourizou-se o cumprimento nessa modalidade, o que foi confirmado pela recente instrução normativa 61/2021 da CGJ-PR. 2. Oportunamente, cumpra-se, no que couber, o contido na decisão inicial. Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
BH -
27/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:18
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:55
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:11
Processo Reativado
-
26/05/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 17:57
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/05/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 17:34
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:34
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO MARTINS DE ANDRADE
-
19/04/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2021 21:12
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
30/03/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/02/2021 08:56
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
23/02/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 08:47
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
23/02/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 16:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 01:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 01:14
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 00:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 00:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 14:57
Recebidos os autos
-
05/10/2020 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2020 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
02/10/2020 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2020 01:21
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
20/07/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2020 21:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 12:23
Recebidos os autos
-
10/07/2020 12:23
Distribuído por sorteio
-
10/07/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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