TJPR - 0000077-62.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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13/10/2022 12:40
Juntada de COMPROVANTE
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12/09/2022 15:38
Recebidos os autos
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12/09/2022 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARILDE S.B.BARBOZA-MOVEIS
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09/09/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
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09/09/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2022 19:49
Juntada de Certidão
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03/08/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 15:35
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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07/07/2022 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARILDE S.B.BARBOZA-MOVEIS
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18/05/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
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14/01/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 16:09
Expedição de Mandado
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13/01/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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13/01/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0000077-62.2020.8.16.0074 Processo: 0000077-62.2020.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.361,68 Exequente(s): MARILDE S.B.BARBOZA-MOVEIS Executado(s): MAURO CESAR DA SILVA DECISÃO 1.
Inicialmente, cumpra-se o determinado no item 8 da decisão de mov. 6. 2.
No mais, INDEFIRO o pedido de renovação de busca de bens através do INFOJUD, uma vez que referida diligência já foi realizada (mov. 15, datado em 19/08/2020), o que faço com fundamento nos arts. 2º, caput e 53, §4º, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC, uma vez que esse procedimento que compete ao Oficial de Justiça, caso a citação seja feita por mandado, independente de determinação judicial, observada as diretrizes do Código de processo Civil. 3.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em não sendo localizado bens em nome do devedor, DEFIRO o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). 6.
Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC.
Ainda, se a penhora for suficiente para garantir a execução, será aberto o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos/impugnação na forma do enunciado 142 do FONAJE, podendo versar apenas sobre as matérias previstas no art. 52, IX da Lei nº 9.009/95.
Advirta-se a parte executada que não serão recebidos embargos/impugnação sem a garantia do juízo, ressalvados apenas que as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525 § 11 do CPC). 7.
Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou movimento útil, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens, nos termos do art. 53.§ 4º, da Lei 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
28/05/2021 16:09
Recebidos os autos
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28/05/2021 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/05/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2021 13:31
Alterado o assunto processual
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20/05/2021 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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04/05/2021 22:24
DEFERIDO O PEDIDO
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30/04/2021 18:45
Conclusos para decisão
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28/10/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MAURO CESAR DA SILVA
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22/10/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2020 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/10/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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19/08/2020 17:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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09/06/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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09/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
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27/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAURO CESAR DA SILVA
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26/02/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2020 16:37
Recebidos os autos
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27/01/2020 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/01/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/01/2020 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/01/2020 18:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/01/2020 22:04
Recebidos os autos
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06/01/2020 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/01/2020 22:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/01/2020 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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