TJPR - 0003865-68.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2023 11:48
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
09/01/2023 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/12/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2022 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2022 11:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
09/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
28/06/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 12:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/05/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 04:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 18:51
Recebidos os autos
-
26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/03/2022 11:27
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
16/03/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
16/03/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
16/03/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
16/03/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 12:39
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/03/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/03/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:10
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/03/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 16:45
Recebidos os autos
-
15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELIVELTON CONCEIÇÃO DE LIMA
-
12/03/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:28
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:50
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 18:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2022 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:00
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 19:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 19:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/01/2022 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/12/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 15:03
Recebidos os autos
-
27/11/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ELIVELTON CONCEIÇÃO DE LIMA
-
04/11/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:55
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
03/11/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:48
APENSADO AO PROCESSO 0005755-42.2021.8.16.0165
-
03/11/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/10/2021 20:41
Recebidos os autos
-
29/10/2021 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ELIVELTON CONCEIÇÃO DE LIMA
-
25/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0003865-68.2021.8.16.0165
Vistos. 1.
ELIVELTON CONCEIÇÃO DE LIMA, foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2021 (evento 36.1).
Citado (evento 46.1), o acusado apresentou resposta à acusação em movimento 61.1, por intermédio de seu defensor.
Não arguiu preliminares.
Contudo, pugnou pela revogação da prisão preventiva.
Vieram, então, conclusos os autos. É o relato.
Decido. 2.
Passo à análise da possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP).
O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).” Observa-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta.
A atipicidade do crime deve ser evidente.
Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público.
Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a inexistência dos requisitos do tipo ou a existência de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Assim, como não se verifica a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal que possa levar à absolvição sumária do acusado, dou prosseguimento ao feito. 3.
Designo a data de 12 de janeiro de 2022 às 16h45min, para a audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que o denunciado será interrogado ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, nos termos do artigo 400 do mesmo Diploma Legal, para que lhes sejam possibilitados o efetivo exercício de autodefesa. 3.1.
Registro que, nos termos do Decreto Judiciário n.° 400/2020 – D.M, a solenidade será virtual, com a utilização das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, e demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual, poderá ser realizada de forma semipresencial, nos termos do art. 1° do Decreto Judiciário n.° 400/2020-DM. 3.2.
As pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam, preferencialmente, devem participar apenas de audiência virtual.
E na impossibilidade técnica ou prática, poderão participar de forma semipresencial ou presencial, com as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio. (i) Do ato de intimação deve constar que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, devendo ela informar previamente sobre a sua condição e fornecer endereços eletrônicos (e-mails), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone; e, por fim, receber as orientação do item "8" desta decisão para participação da solenidade. (ii) Na hipótese da pessoa não ter acesso a meios eletrônicos de comunicação virtual, demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática, deve informar previamente sobre a sua condição para as providências sanitárias para o seu comparecimento presencial no Fórum e receber as orientações do item "6" desta decisão. 3.3.
Todos os participantes devem observar o disposto no artigo 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. 3.4.
Com vistas à prevenção à infecção e à propagação do vírus da COVID-19, tendo em vista que o novo Coronavírus apresenta alto índice de transmissibilidade, bem como índices de letalidade consideráveis, deverão ser observadas pelos participantes da audiência, no que for pertinente, as seguintes diretrizes: (i) no dia do ato, estar devidamente localizado, sentado, com fones de ouvido para participação; (ii) estar em local com “excelente conexão via Wi-Fi”; (iii) entrar em contato com a Vara Criminal desta Comarca, no dia do ato (42) 3221-2086/99936-1241 para verificação de pauta e horário; (iv) deverá portar cópia da sua identificação funcional/profissional, exibindo o documento por meio audiovisual; (v) disponibilizar telefone para contato imediato em caso de imprevistos e/ou comunicações necessárias; (vi) estar ciente de que eventuais falhas técnicas presentes no sistema poderão culminar na realização do ato pelas vias comuns e consequente nomeação de defensor dativo para o ato instrutório. 3.5.
Na impossibilidade de participação de qualquer dos interessados por meio de videoconferência, que deverá ser devidamente demonstrada e justificada, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quando do comparecimento ao fórum: (i) uso obrigatório de máscara de proteção; (ii) distanciamento mínimo de 2 (dois) metros. 3.6.
Intimem-se o acusado e seu defensor. 3.7.
Requisite-se, se necessário. 4.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareça-se que incidentes processuais tais como pedidos de revogação de prisão preventiva, liberdade provisória, relaxamento de prisão, restituição de bens, para citar exemplos, devem ser apresentados em procedimentos próprios sujeitos a distribuição, registro e autuação, razão pela qual requerimentos desta natureza não serão apreciados no bojo desses autos.
Observe-se o disposto na Instrução Normativa 05/2014 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 3.1.13.2 Os pedidos incidentais relativos a processos digitalizados e aos processos eletrônicos em tramitação no sistema PROJUDI somente serão admitidos por meio eletrônico com comunicação automática pelo sistema ao Distribuidor, salvo na hipótese de indisponibilidade do sistema e tratando-se de pedido urgente, caso em que se admitirá o protocolo por meio físico, com digitalização posterior pela escrivania/secretaria competente. 3.1.13.3 A critério do interessado o pedido poderá ser formulado no sistema PROJUDI: I - por dentro do procedimento investigatório, utilizando-se de funcionalidade própria do Sistema, caso em que o apensamento será automático; II - por fora do procedimento investigatório, caso em que o interessado deverá optar pelo ajuizamento de pedido incidental, informando o número do procedimento investigatório a que o pedido esteja vinculado. 3.1.13.4 Havendo peticionamento em desacordo com o acima regulamentado, a escrivania/secretaria deverá, independentemente de determinação judicial, expedir intimação para a devida adequação.
Não havendo cumprimento deverá ser remetido à conclusão. 4.1. À Secretaria para que intime-se a Defesa do acusado. 5.
Demais diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
14/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/09/2021 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:35
Expedição de Certidão GERAL
-
23/08/2021 11:31
Expedição de Certidão GERAL
-
20/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ELIVELTON CONCEIÇÃO DE LIMA
-
12/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:14
Expedição de Certidão GERAL
-
30/07/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0003865-68.2021.8.16.0165
Vistos. 1.
Preambularmente, ressalta-se que o art. 41 do Código de Processo Penal dispõe que: “Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” A exposição do fato criminoso, consiste em narrar o fato delituoso detalhadamente, fazendo menção às circunstâncias que o envolvem e que possam influir na sua caracterização, como, por exemplo, aquelas que digam respeito a qualificadoras, causas de aumento ou diminuição de pena, agravantes, etc.
Essa descrição deve ser feita com dados fáticos da realidade, não bastando a simples repetição da descrição típica.
Já a qualificação do(a) acusado(a), seria os esclarecimentos pelos quais se possa identificar o(a) suposto(a) autor(a) do injusto culpável.
Nesse sentido, a individualização do(a) acusado(a), por meio de seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número do cadastro de pessoa física (CPF), profissão, filiação, residência, etc., é um requisito essencial da exordial acusatória, a fim de se saber contra quem será instaurado o processo.
Por seu turno, a classificação do crime é a indicação do dispositivo legal que descreve o fato criminoso praticado pelo imputado.
Salienta-se que, deve haver, a indicação do dispositivo legal em cuja pena se encontra incurso o acusado, eis que a simples menção do nomen juris da figura delituosa (v.g., homicídio simples), pode aparecer crimes diferentes, como por exemplo, no caso do homicídio previsto no Código Penal e o homicídio previsto no Código Penal Militar.
Ainda segundo o art. 41 do CPP, a peça acusatória deve conter o rol de testemunhas, quando necessário, valendo ressaltar que o rol deve vir ao final da peça, após o pedido de recebimento, porém antes da data e da assinatura da peça.
Como fica evidente, a apresentação do rol de testemunhas não é um requisito essencial.
Afinal, há situações em que a prova do fato delituoso é eminentemente documental, sendo desnecessária a oitiva de quaisquer testemunhas (v.g., crimes contra a ordem tributária).
Renato Brasileiro preceitua em sua obra que: “A denúncia pode ser conceituada como o ato processual por meio do qual o Ministério Público se dirige ao Juiz, dando-lhe conhecimento da prática de um fato delituoso e manifestando a vontade de ser aplicada a sanção penal ao culpado.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 375) A respeito da admissibilidade da denúncia, afirmou o Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006).
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3.
Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na presente hipótese. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (HC 149069 ED, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018) Nesse sentido, destaco posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
I - O trancamento de ação por falta de justa causa somente é viável desde que se comprove, inequivocamente, hipóteses, v.g., como a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - O reconhecimento da ausência de justa causa para se declarar o trancamento de ação penal deve estar alicerçado em prova inquestionável e prontamente detectável, o que não ocorre in casu.
III – A denúncia, calcada em dados válidos e suficientes para a admissibilidade da acusação, e permitindo a adequação típica, não é inepta. (HC 22.778/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 279) Ainda, eis entendimento apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO PRESTES.RELATOR: DES.
ANTONIO LOYOLA VIEIRA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - DENÚNCIA REJEITADA NA ORIGEM - RECEBIMENTO - IMPOSIÇÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - RECURSO PROVIDO.
Havendo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva por parte do Acusado e, verificando que a exordial acusatória atende todos os requisitos no art. 41, do CP, deve a denúncia ser recebida.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1357030-8 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 16.07.2015) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC.
IV, C.C.ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CP).
PRONÚNCIA.RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.DESACOLHIMENTO.
INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL. 2) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESPRONÚNCIA.
ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA.
DESACOLHIMENTO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO FOI AUTOR DO SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO DESCRITO NA DENÚNCIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1628268-3 - Paranaguá - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 30.03.2017) No caso vertente, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, portanto, recebo a denúncia. 2.
Cite-se o acusado, com as advertências legais, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP).
Registre-se no instrumento citatório que a representação do acusado por advogado é indispensável. 3.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 4.
Não sendo apresentada a resposta no prazo supra ou declinada a impossibilidade de constituir Defensor, à Secretaria para que nomeie defensor dativo, respeitando a ordem da lista da OAB em convênio com este Tribunal, a qual deverá ser acessada no sistema informatizado mediante a utilização de senha própria, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva.
O Defensor deverá ser intimado para aceitação do encargo e oferecimento da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do CPP). 5.
Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). 6.
Cientifique-se o(a) profissional em questão, também, que deverá “atuar no processo até sua extinção e/ou arquivamento, não podendo abster-se de prestar o atendimento pessoal ao assistido na Comarca onde tramita o feito e, salvo justo motivo, não poderá renunciar ou abandonar a causa”. (art. 6, §1°, do Regulamento da Advocacia Dativa do Paraná). 7.
Em caso de recusa do encargo, devidamente justificada, nomeie a serventia outro defensor dativo atuante nesta Comarca, até que um deles aceite. 8.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao Ministério Público. 7.
Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 8.
Defiro os requerimentos constantes na cota ministerial.
Cumpra-se. 9.
Em tempo, considerando que não adveio nenhuma alteração fática desde a data da prisão do réu que fosse, porventura, apta a ensejar a revisão do decreto prisional, MANTENHO a sua prisão preventiva pelos mesmos fundamentos já tecidos por ocasião da decisão de mov. 13.1. 10.
Outrossim, comunique-se o recebimento da denúncia ao cartório distribuidor desta comarca, ao Instituto de Identificação do Estado, à delegacia de origem, tudo em atenção ao disposto no Código de Normas. 11.
Junte-se certidão de (in)existência de execução penal, ainda que arquivada, acaso tal providência ainda não tenha sido realizada e, sendo o caso, comunique-se a presente decisão ao Juízo da Execução Penal respectiva, inclusive mediante juntada de cópia da presente decisão. 12.
Observe-se, caso for, a prioridade na tramitação do processo e, ou segredo de justiça. 13.
Intime-se.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MENDES Juiz Substituto -
28/07/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2021 13:14
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 13:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 22:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/07/2021 12:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/07/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:18
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:18
Juntada de DENÚNCIA
-
27/07/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/07/2021 13:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/07/2021 14:49
Expedição de Certidão GERAL
-
22/07/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/07/2021 12:28
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2021 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 11:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2021 11:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/07/2021 22:56
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/07/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 12:40
Alterado o assunto processual
-
20/07/2021 12:36
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/07/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 12:03
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 21:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 21:05
Recebidos os autos
-
19/07/2021 21:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009762-37.2020.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cesar Luis Grebor
Advogado: Leonardo Mateus Nolli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 14:38
Processo nº 0001060-07.2015.8.16.0181
Policia Judiciaria do Estado do Pr
Joao Cardoso de Lima
Advogado: Rodrigo Finatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2015 18:04
Processo nº 0001168-06.2020.8.16.0102
Ministerio Publico do Estado do Parana
Felipe da Costa
Advogado: Tamirys Aparecida Marques Humeniuk
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2020 12:24
Processo nº 0001953-35.2018.8.16.0167
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rodrigo Almeida dos Santos
Advogado: Diego Fernando Monteiro da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2018 15:22
Processo nº 0000313-03.2021.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Erico Juan Raizel
Advogado: Roberto Rodrigues Neves Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 12:24