TJPE - 0037900-09.2025.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0037900-09.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: I.
S.
B.
D.
C.
EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que fora designada perícia em clínica do plano réu.
Perita informou ao ID 210768059 que ao final da visita, foi impedida de dar continuidade aos trabalhos pelos advogados da demandada sob o argumento que deveria ter sido agendado com antecedência, mas que a visita técnica supriu as informações necessárias para a análise, restando apenas a entrega dos certificados dos profissionais prestadores do serviço.
Ao ID 212142680 considerei válida a visita à clínica e determinei que a ré apresentasse os certificados.
Adverti ainda ao réu que o seu não cumprimento ensejaria a desqualificação de sua rede e o consequente bloqueio para tratamento em clínica particular às suas expensas.
Réu se manifesta ao ID 212548994, sem cumprir a ordem do juízo, alegando parcialidade da perita, pois compareceu à clínica acompanhada do patrono da autora e que manteve com esta contato extrajudicial para agendamento do ato.
Pleiteia designação de nova perícia, declarando nula a perícia anterior.
Na sequência, afirma executado que a perita possui vínculo com a sua rede credenciada, reiterando a substituição da expert.
Perita manifesta-se ao ID 212643527 afirmando que compareceu sozinha à clínica, anexando print das conversas com a parte autora apenas para saber qual a clínica que presta o serviço ao menor e laudo do médico assistente.
Em seguida apresentou laudo técnico, ao ID 212681605, e requereu liberação dos honorários.
Parte autora se manifestou ao ID 213614973 afirmando que a ré pretende obstaculizar o regular andamento do feito, fala sobre o laudo pericial e aduz que a criança está sem tratamento, pleiteando o custeio integral em clínica particular no valor mensal de R$ 12.800,00. É o que importa.
Decido.
De início, cumpre-se registrar que a parte executada não impugnou a perita quando de sua designação, tornando-se, por isso, estável a sua nomeação.
Ainda, frágil argumentação do réu de estar a perita isenta de imparcialidade por ter prestado serviço em sua rede, quando suposta alegação, se fundada fosse, em tese, beneficiaria a própria ré, e não oposto.
Aliado a isso, ao ID 212142680 considerei a visita técnica da perícia válida, determinando ao réu a juntada dos certificados; advertindo-lhe de realização de bloqueios para custeio do tratamento em rede particular.
De aludida decisão não houve recurso, tornando-se assim, estável.
No que diz respeito às alegações da executada de que expert compareceu à clínica acompanhada do patrono da parte autora, o que tornaria inválido o trabalho, não restou comprovada; quando o ônus de provar o fato é de quem o alega, ao passo que tanto a perita quanto a parte autora demonstraram que a tratativa extrajudicial se deu apenas para obtenção do laudo do médico assistente e informação de qual a clínica prestadora do serviço a ser periciada.
Desta feita, confirmo a validação da visita técnica da perícia realizada e acato o laudo pericial apresentado.
Liberem-se os honorários periciais nos termos requeridos ao ID 212681606 e intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 dias, tendo em vista que parte autora já se manifestou.
Intime-se também a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos laudo de médico assistente atualizado e 3 orçamentos em clínicas particulares do tratamento do menor, para realização de bloqueio sem necessidade de nova intimação da ré, visto que, conforme alertado ao ID 212142680, o não cumprimento da ordem ensejaria bloqueio para tratamento em rede particular.
Advirta-se, por fim, ao réu que peticionamentos com acusações infundadas na tentativa de retardar a marcha processual poderá ensejar-lhe multa por litigância de má-fé.
Intimem-se e cumpra-se RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito rta -
31/08/2025 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2025 19:02
Outras Decisões
-
29/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2025 05:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
-
20/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037900-09.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: I.
S.
B.
D.
C.
EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho do Ato Judicial de ID 212142680, conforme segue transcrito abaixo: " Com a apresentação dos certificados, remeta-se à perita para elaboração do laudo, liberando seus honorários na sequência e intimando as partes para se manifestarem. " RECIFE, 13 de agosto de 2025.
MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/08/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/08/2025 16:24
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:54
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2025 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2025 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2025 23:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0037900-09.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: I.
S.
B.
D.
C.
EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença para tratamento de TEA, em que réu se esquiva de cumprir a ordem judicial de depósito antecipado do tratamento do autor.
Ora, conforme advertido ao ID 198220127: “Por fim, intime-se o plano para depositar, no prazo de 05 dias, os valores em aberto, no importe de R$ 38.180,00, referente ao tratamento dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024.
Ainda, apresente o réu, no mesmo prazo de 05 dias, a confirmação das tratativas com a clínica prestadora do serviço de todo o tratamento do menor, o que o dispensará da penhora para os próximos 6 meses de tratamento.” Réu quedou-se inerte.
Informa o exequente que desde dezembro de 2024 o tratamento está sendo realizado na clínica da ré.
Assim, diante do não pagamento voluntário, determino o bloqueio on-line em contas bancárias da executada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ sob o nº 63.***.***/0001-98, através do sistema SISBAJUD, da quantia total de R$ 38.180,00, referente ao tratamento dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024.
Deixo de aplicar as penalidades do art. 523 do CPC, pois esse cumprimento provisório refere-se exclusivamente aos valores do tratamento do menor.
No curso do bloqueio ré peticiona informando que houve excesso de bloqueio e que a penhora deve ser dirigida à sua conta única cadastrada no sistema.
Esclareça-se que não está registrado no SISBAJUD a conta única da ré, por isso a primeira etapa do bloqueio restringe valores em todas as contas que possuem saldo.
Após, na segunda etapa, há a ordem de transferência de valores para uma conta judicial de apenas uma das contas bloqueadas, sendo dado o comando de desbloqueio das demais, conforme se verifica no extrato em anexo.
Assim, considerando que o bloqueio logrou êxito, autorizo a liberação do valor, diretamente à clínica prestadora do serviço.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentar quesitos e executada recolher honorários periciais.
Intimem-se e cumpra-se.
RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito rta -
02/06/2025 02:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 02:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 12:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
-
19/05/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
19/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 09:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:04
Alterada a parte
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09/05/2025 07:22
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 14:40
Outras Decisões
-
07/05/2025 14:40
Nomeado perito
-
06/05/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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