TJPR - 0037582-39.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 17:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/05/2025 17:04 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 17:04 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            28/04/2025 10:11 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            28/04/2025 10:10 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/04/2025 10:10 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            28/04/2025 10:06 TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025 
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                                            28/04/2025 10:06 TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025 
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                                            28/04/2025 10:06 TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025 
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                                            28/04/2025 10:05 DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            11/04/2025 11:40 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            31/03/2025 17:33 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            31/03/2025 17:33 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 17:33 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            27/03/2025 16:40 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA 
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                                            26/03/2025 00:37 DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL 
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                                            21/02/2025 15:15 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA 
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                                            21/02/2025 15:03 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 15:03 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            31/01/2025 13:52 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA 
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                                            31/01/2025 13:52 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            31/01/2025 13:26 TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025 
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                                            22/01/2025 16:26 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/01/2025 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/01/2025 15:57 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2025 15:57 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/01/2025 15:49 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            08/01/2025 15:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/12/2024 17:44 EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE 
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                                            31/10/2024 16:54 DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS 
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                                            31/10/2024 16:51 Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO 
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                                            08/10/2024 01:10 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            03/10/2024 14:24 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2024 14:24 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            03/10/2024 14:24 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/10/2024 12:03 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            03/10/2024 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 18:00 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 
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                                            23/08/2024 16:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/02/2024 12:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/02/2024 12:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/02/2024 12:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/11/2023 11:06 EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN 
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                                            28/11/2023 11:03 Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN 
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                                            07/11/2023 14:43 EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA 
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                                            31/10/2023 15:03 EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2023 17:28 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            16/10/2023 13:37 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2023 13:32 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/10/2023 19:53 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            06/10/2023 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2023 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2023 15:13 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2023 15:13 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            02/10/2023 14:29 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/10/2023 14:20 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            02/10/2023 14:20 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            28/09/2023 08:13 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2023 08:13 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            28/09/2023 08:12 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/09/2023 18:25 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            27/09/2023 18:24 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            19/09/2023 14:24 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2023 14:24 Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO 
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                                            19/09/2023 14:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/08/2023 14:45 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/08/2023 14:45 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            17/08/2023 13:11 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2023 13:11 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            17/08/2023 10:20 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            17/08/2023 10:19 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/08/2023 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 10:27 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA 
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                                            15/08/2023 19:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2023 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2023 15:09 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023 
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                                            15/08/2023 15:09 TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021 
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                                            15/08/2023 15:09 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023 
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                                            15/08/2023 15:09 TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021 
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                                            15/08/2023 15:05 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023 
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                                            15/08/2023 15:05 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023 
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                                            15/08/2023 15:04 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023 
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                                            15/08/2023 15:04 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023 
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                                            15/08/2023 14:59 Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 
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                                            14/08/2023 13:14 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023 
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                                            14/08/2023 13:14 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 13:14 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023 
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                                            14/08/2023 13:14 Baixa Definitiva 
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                                            14/08/2023 13:14 Baixa Definitiva 
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                                            14/08/2023 13:14 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2023 13:11 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2022 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2022 16:47 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            10/08/2022 16:47 REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            10/08/2022 15:32 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            10/08/2022 14:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/08/2022 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/08/2022 12:48 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2022 12:48 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/07/2022 20:27 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            29/07/2022 20:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2022 19:25 RECURSO ESPECIAL ADMITIDO 
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                                            23/06/2022 13:56 CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE 
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                                            23/06/2022 13:49 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2022 13:49 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            23/06/2022 13:48 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/06/2022 13:37 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            21/06/2022 12:38 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2022 12:38 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            21/06/2022 12:38 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO 
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                                            21/06/2022 12:38 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            21/06/2022 12:38 Distribuído por dependência 
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                                            21/06/2022 12:38 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            21/06/2022 12:23 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            21/06/2022 12:23 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            07/06/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/05/2022 12:53 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2022 12:53 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/05/2022 19:56 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            27/05/2022 12:05 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            27/05/2022 12:04 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            27/05/2022 12:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/05/2022 17:48 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            24/05/2022 14:45 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            09/05/2022 16:46 Juntada de MENSAGEIRO 
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                                            09/05/2022 16:41 Juntada de MENSAGEIRO 
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                                            09/05/2022 09:22 Juntada de MENSAGEIRO 
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                                            09/05/2022 09:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2022 09:17 Juntada de MENSAGEIRO 
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                                            17/04/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/04/2022 23:22 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/04/2022 15:40 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            06/04/2022 15:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/04/2022 15:40 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59 
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                                            06/04/2022 14:14 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            06/04/2022 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2022 18:22 CONCLUSOS PARA REVISÃO 
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                                            04/04/2022 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2022 15:26 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            03/03/2022 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2022 23:53 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            21/02/2022 23:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2022 12:31 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            16/02/2022 12:22 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2022 12:22 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            28/01/2022 00:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/01/2022 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/01/2022 18:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/01/2022 17:34 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            17/01/2022 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2022 16:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/01/2022 16:49 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            17/01/2022 16:49 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            17/01/2022 16:49 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2022 16:49 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            17/01/2022 16:49 DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO 
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                                            17/01/2022 16:26 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            17/01/2022 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2022 16:13 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            17/01/2022 13:11 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2022 13:11 Juntada de CONTRARRAZÕES 
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                                            14/01/2022 13:26 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/01/2022 12:14 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            13/01/2022 18:39 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/12/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/12/2021 16:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/12/2021 16:40 TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021 
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                                            07/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
 
 Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
 
 Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0037582-39.2021.8.16.0014 1.
 
 Recebo a apelação interposta pela defesa (mov. 145.1), porquanto preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2.
 
 Intime-se o apelante para oferecer suas razões, no prazo de 08 (oito) dias e, após, ao Ministério Público, pelo mesmo prazo, para contrarrazões. 3.
 
 Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
 
 Londrina, 06 de dezembro de 2021. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
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                                            06/12/2021 20:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/12/2021 20:12 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            06/12/2021 01:00 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2021 13:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/12/2021 12:39 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            30/11/2021 01:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2021 14:40 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/11/2021 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/11/2021 00:45 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            22/11/2021 20:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2021 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/11/2021 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2021 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2021 15:15 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2021 15:15 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/11/2021 14:30 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            17/11/2021 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2021 09:16 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA 
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                                            17/11/2021 00:00 Intimação P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Autos nº 0037582-39.2021.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: LUCAS VINICIUS LOURENÇO VIEIRA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra LUCAS VINICIUS LOURENÇO VIEIRA, brasileiro, portador da cédula de identidade (RG) nº 15.104.799-8/PR, natural de Londrina/PR, nascido aos 06.10.1998, filho de Silvia Maria Lourenço e Luis Carlos Vieira; dando-o como incurso na sanção do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia (mov. 36.2): “Trafico de Drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006): No dia 26 de julho de 2021, por volta das 17 horas, na rua Isao Udihara, nº 29, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, policiais militares em patrulhamento no local visualizaram um indivíduo saindo de um terreno baldio, que, ao perceber a presença da viatura, dispensou no chão 05 (cinco) ‘pinos’ da substância benzoilmetilecgonina, conhecida popularmente como ‘cocaína’.
 
 Diante disso, foi dado voz de abordagem ao indivíduo identificado como LUCAS VINICIUS LOURENÇ O VIEIRA, em revista pessoal foi encontrado em seu bolso P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 R$20,00 (vinte reais).
 
 Em busca no local foi encontrado no terreno, embaixo dos entulhos uma sacola com mais 162 (cento e sessenta e dois) ‘pinos’ de ‘cocaína’, ainda, no mesmo local, próximo a uma planta foi encontrada outra sacola, com 177 (cento e setenta e sete) porções fracionadas de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como maconha.
 
 As substâncias encontradas totalizaram 0,180g (cento e oitenta gramas) da substância benzoilmetilecgonina e 0,498 ( quatrocentos e noventa e oito gramas) de Cannabis Sativa L.
 
 Diante dos fatos foi dado voz de prisão ao denunciado, que foi encaminhado para a delegacia para as providências necessárias.
 
 Ante ao narrado, constatou-se que LUCAS VINICIUS LOURENÇ O VIEIRA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito/guardava, para venda ou entrega a consumo de terceiros, as drogas acima descritas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que pelas circunstâncias apuradas se destinavam ao tráfico. (Cf.
 
 Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1; Termo de Depoimento de mov. 1.2, 1.4; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.19; Autos de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.6, Boletim de Ocorrência n.o 2021/755564 de mov. 1.16, Relatório da Autoridade Policial de mov. 9.1).” (os grifos estão no original).
 
 O réu foi devidamente notificado, nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 58.1) e apresentou a defesa preliminar de mov. 63.1, por meio de advogada constituída (mov. 63.2) Recebida a denúncia (mov. 73.1), foi o réu devidamente citado (mov. 116.1).
 
 Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia e duas testemunhas arroladas pela defesa (movs. 122.2 a 122.5), sendo o réu interrogado (mov. 122.6).
 
 Em suas alegações finais (mov. 122.7), o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nos termos da denúncia, por entender que restaram demonstradas a materialidade e autoria delitivas.
 
 P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
 
 Na hipótese de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade, com aplicação de medidas diversas da prisão (mov. 125.1).
 
 Os laudos toxicológicos definitivos foram anexados nos movs. 46.1 e 47.1.
 
 Vieram-me, então, conclusos. É, por brevidade, o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada ao réu LUCAS VINICIUS LOURENÇO VIEIRA, a prática do crime capitulado no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
 
 O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou anulabilidades a serem sanadas.
 
 No mérito, tenho que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor.
 
 II.1) Do delito de tráfico de drogas capitulado no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006: A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.16, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, laudos toxicológicos de movs. 46.1 e 47.1, além dos depoimentos das pessoas ouvidas nestes autos.
 
 P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 De outro lado, a autoria também é certa e recai sobre a pessoa do denunciado.
 
 Consta dos autos que, uma equipe da polícia militar, em patrulhamento pelo Conjunto João Turquino, em um local que já era conhecido pela realização do tráfico de drogas, avistou o réu saindo de um terreno baldio e, no momento em que ele avistou a viatura policial, ele soltou algo no chão, que, posteriormente, foi identificado como sendo 05 (cinco) pinos de cocaína.
 
 Assim, em revista pessoal, os policiais encontraram com o réu R$ 20,00 e, no terreno onde ele estava, embaixo de entulhos, mais pinos de cocaína, totalizando 167 (cento e sessenta e sete) pinos.
 
 Ainda, foram encontradas em outro local, no mesmo terreno, 177 (cento e setenta e sete porções de maconha) – auto de exibição e apreensão de mov. 1.6.
 
 Em seu interrogatório judicial, o réu LUCAS VINICIUS LOURENÇO VIEIRA negou a autoria delitiva, declarando que: “a acusação não é verdadeira; realmente, eu passei pela rua, já estava distante dela, ali já é um local bem conhecido pela polícia pelo crime de tráfico de drogas; eu estava passando na distribuidora para comprar um cigarro, como de costume; havia acabado de chegar do serviço, a polícia veio me abordar, não achou nada ilícito, só meu celular e 20 reais; perguntou se eu tinha passagem e eu falei que tinha; eu acho que eles foram à data vazia, acharam uma quantidade de drogas e falaram que iam me encaminhar por eu ter passagem; eu não estava saindo da data vazia; não dispensei no chão; comigo não foi encontrado nada; não dispensei nenhuma coisa; não vi onde foi localizada a droga; eles me abordaram, vieram com essa quantidade de drogas e falaram que era minha e, por eu ter passagem, iam me encaminhar; não sei o que motivou os policiais a irem à data vazia, ali é uma área bem conhecida; havia uns moleques ali, sempre fica um pessoal ali na esquina, eles não foram abordados, saíram correndo; eles não estavam comigo e eu não os conheço; não frequento o lugar; ali é um lugar que tem várias coisas, um mercado, uma distribuidora, então tenho que sempre estar passando ali; sei que ali é um ponto de tráfico porque ali várias pessoas já foram presas; eu nunca fui preso ou abordado nesse lugar; estava indo à distribuidora para comprar cigarro, não para comprar drogas; não disse na audiência de custódia que fui comprar drogas; falei que P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 fui comprar drogas porque fiquei com medo da polícia, eles me obrigaram quando fui abordado, me obrigaram a assumir essa droga, falaram que era minha, eu fiquei com medo” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
 
 No entanto, apesar de sua versão, os policiais militares que realizaram sua prisão, foram enfáticos em dizer que avistaram o réu saindo do terreno baldio e dispensando algo no chão.
 
 Neste sentido, em seu depoimento judicial, o policial PAULO ISAÍAS RIBEIRO JUNIOR afirmou que: “eu recordo que nossa equipe estava em patrulhamento, em um local ali já conhecido por tráfico de drogas, quando avistamos o cidadão saindo de um terreno baldio, conseguimos observar que ele dispensou alguns pinos de cocaína; na revista dele não foram localizadas mais drogas, apenas R$ 20,00 em um dos bolsos; foram feitas buscas no terreno de onde ele saiu, bem próximo, e já foi localizada, embaixo de entulhos, uma sacola contendo mais pinos; continuadas as buscas no terreno, foi localizada uma sacola com maconha; ele já confessou a traficância, disse que havia começado a poucos minutos o tráfico; diante disso, foi dada a ele voz de prisão e encaminhado para a delegacia; pelo que eu lembro, a quantia que foi encontrada com ele era uma nota única; só ele que estava saindo do terreno; só ele que foi abordado; ele falou para nós que estava fazendo a traficância; foi perguntado, ele já falou que estava traficando ali mesmo, que começou a pouco tempo; não recordo se eu informei que ele tinha o direito de ficar em silêncio”. (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
 
 De maneira semelhante o policial RODRIGO DA SILVA TRINDADE, expôs, em seu depoimento em juízo, que: “a gente estava em patrulhamento pela via, quando avistou esse indivíduo saindo de um terreno baldio; no momento que ele viu a viatura, ele esboçou uma reação e jogou algo no chão; foi feita a abordagem; em revista, foi localizado dinheiro trocado com ele; fomos averiguar o que ele havia soltado no chão e eram pinos de substância análoga a cocaína; foi feita, então, uma busca no terreno de onde ele saiu, embaixo dos entulhos, lá foi localizada uma sacola com uma certa quantidade de substância da mesma característica que ele estava portando; no mesmo terreno, embaixo de outros entulhos, se não me engano, foram P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 localizadas mais substâncias análogas a maconha; sim, ele estava na traficância ali, ele relatou para gente; diante desses fatos, foi dada voz de prisão a ele e encaminhado para a Delegacia; só ele saiu desse terreno; não recordo quanto era o valor que estava com ele” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
 
 Conforme se observa, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, foram coerentes nas duas oportunidades em que foram ouvidos.
 
 A testemunha, BARBARA MARQUES ROCHA, ouvida em Juízo, disse que: “eu vi a abordagem, estava passando e vi ele indo em direção à distribuidora; vinha vindo uma viatura da polícia, tinha sempre uns meninos que ficam ali, que é normal, e ele foi à distribuidora; os policiais já chegaram abordando ele, tiraram do bolso dele um celular, uma nota que parecia ser de R$ 20,00, não tenho certeza, mas que ele não estava perto de lugar nenhum; de repente, perguntaram para ele se ele tinha passagem, ele disse que sim; eu só vi que eles levaram ele recluso; eu estava na região que o LUCAS foi abordado, vi ele indo em direção à distribuidora; próximo à distribuidora não tinha um terreno vazio, o terreno vazio é um pouco distante da distribuidora; ele não estava indo para o terreno, ele estava indo em direção à distribuidora, do lado do posto; esse terreno é conhecido pelo tráfico de drogas ali; sempre há uns meninos ali, acho que eles ficam traficando; é bem comum a gente passar por ali, porque a gente vai para o mercado, farmácia; eu nunca vi o LUCAS ali com esses meninos; vi o momento da abordagem; esses meninos não foram abordados, porque assim que eles viram a viatura da polícia, eles correram, ele não correu; apenas tiraram do bolso dele essa nota e o celular” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
 
 Ainda, a testemunha MARIANE GABRIELE DA SILVA, em depoimento judicial, disse que: “eu vi os fatos no dia, estava levando meu filho para cortar o cabelo e vi os meninos correndo; vi a polícia vindo, os meninos correndo e vi o LUCAS a caminho de uma distribuidora, porque ali tem uma distribuidora, e a polícia enquadrou ele; não conheço os meninos que vi correndo, não sei falar; ali sempre foi ponto de droga, é conhecido como ponto de droga, é um terreno baldio; os P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 meninos estavam na rua, viram a polícia e correram, eu até me assustei porque estava passando; foi quando o LUCAS estava a caminho da distribuidora e os policiais pararam ele, não os meninos que correram; ele não estava junto com os meninos; os meninos, certeza que estavam vendendo drogas, eles costumam ficar naquele ponto, aquele ponto é bem conhecido; a distribuidora é bem próxima ao terreno baldio; eu não vi o LUCAS saindo do terreno, ele estava passando normal, andando pela via, quando os meninos correram e ele não correu, quando a polícia foi a ele; eu vi que a polícia enquadrou ele, começaram a revistar, tiraram o celular do bolso, um dinheiro que não deu para ver direito; a polícia achou droga, mas não com ele; na hora que eu vi, eu fiquei parada vendo porque todos na rua se assustaram; não vi tirando droga dele não, só o celular e o dinheiro que posso falar; a polícia achou droga no terreno; muitas pessoas viram, na hora todo mundo assustou, viu, parou, muita gente ficou na rua vendo; nós achamos meio injusto porque a polícia devia ir atrás dos que correram, ele estava parado andando; ele estava caminhando na rua, segundo minha percepção, ele não tinha relação com as drogas e sim os meninos que correram porque não tiraram nada, não vi droga com ele, não vi tirando droga com eles, só mesmo dinheiro, o celular e os meninos que correram; essa droga provavelmente devia ser dos meninos que correram; isso aconteceu em uma segunda-feira, dia 16; foi em uma segunda-feira, eu recebo sempre dia 10 e levo meu filho para cortar o cabelo, foi no mês de junho; eu não conheço os meninos, eu vi os meninos correndo; falei que a droga era deles por terem corrido, então provavelmente era deles; não conhecia o LUCAS, só de vista do bairro, não tenho contato e nunca falei com ele, não sei dizer se ele tem passagem por tráfico de drogas; eu não filmei a ação, mas vi pessoas, uma ou duas filmando sim, mas não conheço, não sei dizer” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
 
 Apesar de as testemunhas BÁRBARA e MARIANE terem dito que presenciaram a abordagem policial, afirmando que não foi encontrada droga com o réu, mas apenas uma nota de R$ 20,00, na realidade, essa afirmação não contrasta com as declarações dos policiais, as quais foram no mesmo sentido.
 
 No entanto, os policiais disseram que visualizaram o réu em momento anterior, quando ele estava saindo de um terreno baldio e dispensou algo, que posteriormente se constatou serem pinos de cocaína.
 
 Ainda, com relação à testemunha MARIANE, não pode P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 passar despercebido que, quando o Promotor de Justiça lhe pergunta em que dia aconteceu o fato, ela responde que “foi numa segunda-feira”.
 
 Ao ser perguntada se sabe o dia do mês, responde “dia 16”.
 
 Nesse momento, o réu, que acompanhava o depoimento, tenta corrigi-la dizendo “26”, sendo repreendido por sua advogada.
 
 O Promotor de Justiça ainda insiste, perguntando “em que mês que foi” e ela afirma que “foi em junho” (mov. 122.5, trecho de 4m18seg a 4min27seg).
 
 Ocorre que, na realidade, o fato se deu no dia 26 de julho, ou seja, resta nítido que a testemunha pretendia beneficiar o réu com seu testemunho, devendo, portanto, suas declarações serem analisadas com reservas.
 
 Vale destacar, ainda, que não há qualquer razão para desconsiderar os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do denunciado.
 
 A circunstância de ser a testemunha policial militar não pode servir para o descrédito de suas declarações.
 
 Ao contrário, se o Estado outorga aos policiais o exercício de uma das funções mais essenciais, é porque se presume que tais servidores são confiáveis, não podendo esta presunção ser afastada senão por robusta prova da má conduta do policial.
 
 No mesmo sentido, entre outros, destaco o seguinte aresto: PROVA – Testemunha.
 
 Policial militar ambiental.
 
 Invalidação do depoimento por suspeição ou impedimento apenas por ostentar tal qualidade.
 
 Inadmissibilidade.
 
 Agente credenciado pelo estado.
 
 Verdadeiro contra-senso seria taxá-lo de suspeito quando fosse prestar conta de suas diligências.
 
 Preliminar repelida. (TJSP – ACr 886.341-3/9 – Buritama – Rel.
 
 Des.
 
 Ubiratan de Arruda – J. 10.05.2006) Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
 
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
 
 CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
 
 MEIO DE PROVA IDÔNEO.
 
 FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1.
 
 Para se desconstituir o édito repressivo quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2.
 
 Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
 
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
 
 ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
 
 Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006.
 
 Doutrina.
 
 Precedentes. 2.
 
 O Tribunal a quo não aponta qualquer fato concreto apto a caracterizar que a associação entre o paciente, o corréu e os menores inimputáveis para a prática do tráfico de entorpecentes seria permanente. 3.
 
 Não havendo qualquer registro, na sentença condenatória ou no aresto objurgado, de que a associação do paciente com o corréu e os menores inimputáveis teria alguma estabilidade ou caráter permanente, inviável a condenação pelo delito de associação para o tráfico, estando-se diante de mero concurso de pessoas. 4.
 
 Ordem parcialmente concedida para trancar a Ação Penal n.º 294.01.2007.004725-1 (Controle n.º 414/07) no que diz respeito ao delito de associação para o tráfico quanto ao paciente DANIEL LIBANORI.
 
 P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 (HC 166.979/SP, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012, grifos meus).
 
 Todos esses elementos levam à conclusão de que o réu, efetivamente, guardava e trazia consigo drogas para comercializar.
 
 Por fim, destaco que ambos os policiais, quando ouvidos perante a autoridade policial, afirmaram que o réu confessou, no momento da prisão em flagrante, a guarda apenas da cocaína, afirmando que a maconha não era sua e, ainda, disseram que a maconha foi encontrada em local diverso da cocaína (movs. 1.3 e 1.5).
 
 Ainda, conforme se constatou, as drogas que o réu dispensou tratavam- se de pinos de cocaína.
 
 Assim, quanto à maconha apreendida, entendo que não há como atribuir sua propriedade ou guarda ao réu, o que, no entanto, não descaracteriza o crime, já que, em relação aos pinos de cocaína, há prova robusta nos autos a atestar que era o réu que os guardava.
 
 Desta forma, considerando que todas as provas trazidas e produzidas neste processo conduzem à certeza da autoria e materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente, estando sobejamente demonstrado que o réu LUCAS VINICIUS LOURENÇO VIEIRA guardava, para fins de entregar para terceiros, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal, resta ajustada sua conduta ao tipo legal descrito no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
 
 O fato, além de típico, é, também, antijurídico.
 
 Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade.
 
 O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa.
 
 Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
 
 P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta a essa compreensão.
 
 De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou.
 
 Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu, é de rigor a sua condenação nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
 
 II.2) Conclusão: Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada procedente, condenando-se o denunciado LUCAS VINICIUS LOURENÇO VIEIRA, nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
 
 III – DISPOSITIVO Pelas razões acima expendidas e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu LUCAS VINICIUS LOURENÇO VIEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento da pena que passo a individualizar: III.1) Pena-base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu ostenta bons antecedentes, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 56.1, não obstante contar com uma condenação anterior nos autos nº 0007840- 76.2017.8.16.0056, a qual será sopesada na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo servir para aumentar a pena base, sob pena de configurar bis in idem; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos, devendo ser levado em conta o contido em seu interrogatório.
 
 Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer, embora seja comum, na espécie, a busca do lucro fácil em detrimento da saúde pública.
 
 Portanto, não se pode agravar a pena por este motivo, eis que já valorado pelo legislador ao fixar o “quantum” da pena para o tipo legal; f) quanto às circunstâncias em que se deu o crime, deve ser observado o que dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006; no caso presente, o réu guardava 167 (cento e sessenta e sete) pinos de P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 cocaína; sendo esta uma das drogas que mais causam dependência e é a causa de inúmeros males na sociedade, assim, a pena base deve ser agravada; g) as consequências não foram mais graves, tendo em vista que a substância entorpecente foi apreendida pela autoridade policial; h) o comportamento da vítima, no caso, o Estado, foi irrelevante, em nada contribuindo para a consumação do delito.
 
 Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
 
 Esclareço que parti do mínimo legal e aumentei em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em razão das circunstâncias, conforme acima justificado.
 
 III.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 56.1, o réu é reincidente, ostentando uma condenação anterior proferida nos autos nº 0007840-76.2017.8.16.0056, pela Vara Criminal de Cambé/PR, com trânsito em julgado em 09.07.2018.
 
 Desse modo, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelo que aumento a pena acima aplicada em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
 
 Não há nenhuma circunstância agravante ou atenuante a ser considerada.
 
 P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 III.3) Causas de diminuição e de aumento: Não há nenhuma causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada.
 
 Observo, nesse ponto, que não é possível a aplicação do disposto no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente, estando ausente os requisitos objetivos para tanto.
 
 III.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.
 
 Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado.
 
 III.5) Regime inicial de cumprimento da pena: No caso presente, considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, muito embora as circunstâncias judiciais não sejam totalmente favoráveis, sendo o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, e seus parágrafos, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime fechado.
 
 P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 III.6) Da substituição da pena: No caso presente, está ausente o requisito objetivo previsto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada, razão pelas quais deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
 
 III.7) Da suspensão condicional da pena: Na mesma maneira, incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista o “quantum” da pena privativa de liberdade aplicada.
 
 III.8) Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
 
 A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
 
 No entanto, no presente caso, não obstante o réu esteja preso desde 26.07.2021 até a presente data, ainda que descontado esse período, não há qualquer alteração no regime inicial de cumprimento da pena.
 
 Assim, deve a detração ser procedida pelo Juízo da P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Execução, o qual dispõe de dados mais atualizados e outras informações, objetivas e subjetivas a respeito do condenado.
 
 Diante disso, deixo de aplicar a detração.
 
 III.8) Da manutenção da prisão preventiva:
 
 Por outro lado, tendo em vista que o condenado foi preso em flagrante e teve sua prisão preventiva decretada, respondendo a todo o processo preso preventivamente e, considerando a superveniência de sentença condenatória, permanecendo inalterada a situação fática que motivou a decretação da prisão preventiva, especialmente, para o resguardo da ordem pública, seria de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de apelar em liberdade.
 
 Isso porque é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a superveniência de sentença condenatória, inalterada a realidade fática, conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade.
 
 Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
 
 RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
 
 EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2.
 
 ESTUPRO.
 
 VÍTIMA COM 15 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
 
 VIOLÊNCIA FÍSICA.
 
 RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
 
 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 3.
 
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
 
 Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.
 
 Precedentes.
 
 Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando- se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2.
 
 Em casos em que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, a exigência de fundamentação exaustiva e a possibilidade do recurso em liberdade, de acordo com a jurisprudência pátria, devem ser avaliadas com prudência.
 
 Considerando que os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório, precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida.
 
 Assim, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade.
 
 Precedentes. 3.
 
 Na espécie, o decreto constritivo indicou elementos reais de convicção, fazendo alusão à gravidade concreta do crime - conjunção carnal praticada contra adolescente de 15 (quinze) anos, mediante o emprego de violência física, causando à vítima irreversíveis consequências.
 
 Além disso, mencionou o risco de fuga, esclarecendo a ausência de comprovação de ocupação lícita.
 
 Outrossim, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas desfavoráveis em razão da intensa culpabilidade do réu e das calamitosas consequências do delito, aspectos que reforçaram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
 
 Precedentes. 4.
 
 Habeas corpus não conhecido. (HC 263.833/PA, Rel.
 
 Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 14/06/2013 – grifos meus).
 
 P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Ademais, os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva ainda se mantêm intactos, na medida em que restou devidamente comprovada a gravidade concreta da conduta praticada pelo condenado.
 
 Ressalta-se que residência fixa e ocupação lícita, apesar de constituírem condições favoráveis ao condenando, não são suficientes a autorizar a revogação da prisão preventiva, quando se contrapõem outros elementos autorizadores da sua manutenção.
 
 Além do mais, o réu é reincidente, o que demonstra sua conduta voltada para o crime.
 
 Assim também não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos mesmos critérios acima expostos, em especial, a gravidade concreta do delito, a possibilidade de reiteração da conduta criminosa e risco à ordem pública.
 
 Diante disso, mantenho a prisão preventiva do condenado, o qual não poderá recorrer desta sentença em liberdade.
 
 III.9) Disposições finais: 1.
 
 CONDENO o réu LUCAS VINICIUS LOURENÇO VIEIRA, ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Com fundamento nos artigos 63 e 72, da Lei nº 11.343/2006, DETERMINO a INCINERAÇÃO da substância entorpecente, bem como a destruição do celular descrito no auto de apreensão. 3.
 
 Ainda, com fundamento no § 1º, do mesmo artigo, DECRETO o perdimento da quantia apreendida nestes autos (R$ 20,00), P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 em favor da União, devendo ser revertida ao Funad. 4.
 
 Quanto ao celular apreendido, determino sua restituição ao réu, por não ter sido comprovado o seu envolvimento no delito ora apurado.
 
 Após o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se ao Juízo Eleitoral, através do Sistema “Infodip”, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções dos artigos 611 e seguintes, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) intime-se o condenado para pagamento das custas do processo e da pena pecuniária, em 10 (dez) dias, sob pena de execução; f) oficie-se à Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, comunicando sobre esta decisão; P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 g) promova-se o levantamento da quantia apreendida nestes autos e providencie-se o depósito em conta do FUNAD.
 
 Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Londrina, 15 de novembro de 2021.
 
 LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            16/11/2021 21:50 Expedição de Mandado 
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                                            16/11/2021 11:42 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2021 11:42 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/11/2021 11:08 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            16/11/2021 11:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/11/2021 10:34 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2021 10:34 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/11/2021 16:23 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            11/11/2021 23:11 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            11/11/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            11/11/2021 16:14 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            11/11/2021 16:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/11/2021 15:55 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            01/11/2021 10:56 DENEGADO O HABEAS CORPUS 
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                                            01/11/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/10/2021 01:01 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            28/10/2021 15:16 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            27/10/2021 16:58 EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS 
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                                            22/10/2021 15:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/10/2021 19:48 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            21/10/2021 19:11 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            21/10/2021 12:53 Juntada de RELATÓRIO 
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                                            20/10/2021 23:21 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/10/2021 16:29 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            20/10/2021 16:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2021 16:29 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59 
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                                            19/10/2021 16:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/10/2021 12:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/10/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/10/2021 00:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/10/2021 11:32 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            14/10/2021 09:19 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2021 09:19 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            14/10/2021 09:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/10/2021 01:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/10/2021 11:48 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            07/10/2021 19:58 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            07/10/2021 14:45 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/10/2021 14:18 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            07/10/2021 14:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/10/2021 18:35 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/10/2021 09:59 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            06/10/2021 00:23 DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VINICIUS LOURENÇO VIEIRA 
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                                            05/10/2021 12:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2021 12:56 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            05/10/2021 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/10/2021 18:44 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            01/10/2021 19:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/10/2021 17:57 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            01/10/2021 17:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2021 17:57 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            01/10/2021 17:57 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2021 17:57 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            01/10/2021 17:57 Distribuído por sorteio 
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                                            01/10/2021 17:54 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            01/10/2021 17:52 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            01/10/2021 12:45 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/10/2021 05:59 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            28/09/2021 11:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 11:06 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            24/09/2021 15:55 Juntada de RELATÓRIO 
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                                            24/09/2021 15:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/09/2021 15:39 EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA 
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                                            24/09/2021 15:37 Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO 
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                                            24/09/2021 15:34 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA 
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                                            24/09/2021 15:03 Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO 
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                                            24/09/2021 14:42 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR 
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                                            24/09/2021 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2021 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2021 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2021 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2021 14:36 Expedição de Mandado 
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                                            24/09/2021 14:36 Expedição de Mandado 
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                                            24/09/2021 14:36 Expedição de Mandado 
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                                            24/09/2021 14:36 Expedição de Mandado 
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                                            24/09/2021 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2021 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2021 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/09/2021 17:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/09/2021 00:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/08/2021 11:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/08/2021 16:58 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/08/2021 16:58 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            25/08/2021 13:52 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2021 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2021 11:32 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2021 11:32 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/08/2021 11:22 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            25/08/2021 11:22 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            25/08/2021 11:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/08/2021 11:20 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            25/08/2021 11:17 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            24/08/2021 19:57 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            24/08/2021 12:16 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2021 20:00 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2021 20:00 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            23/08/2021 17:59 APENSADO AO PROCESSO 0042970-20.2021.8.16.0014 
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                                            23/08/2021 17:59 Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL 
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                                            23/08/2021 17:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/08/2021 00:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/08/2021 09:52 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/08/2021 16:37 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            18/08/2021 16:23 Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR 
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                                            17/08/2021 02:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2021 16:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/08/2021 16:09 Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA 
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                                            10/08/2021 16:07 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/08/2021 16:55 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            05/08/2021 00:00 Intimação P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Autos nº 0037582-39.2021.8.16.0014 1.
 
 Nos moldes do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, notifique-se o acusado LUCAS VINICIUS LOURENÇO VIEIRA para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 2.
 
 Advirta-se o acusado que, se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias. 3.
 
 Decorrido o prazo do item “1”, acima, sem que tenha sido apresentada resposta, desde logo nomeio o Dr.
 
 RICARDO BAPTISTUCI MORBI – OAB/PR n° 83.158, para patrocinar a defesa do acusado. 4.
 
 Certifique-se os antecedentes do acusado através do “Sistema Oráculo”. 5.
 
 Em relação ao requerimento formulado no item “II” da cota ministerial de mov. 36.1, defiro somente a juntada do relatório de antecedentes extraído do Sistema Oráculo, não havendo motivo para a juntada de outras certidões, salvo em casos excepcionais.
 
 P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 6.
 
 Autorizo a incineração da substância entorpecente apreendida, após a juntada do laudo toxicológico definitivo. 7.
 
 Intime-se. 8.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Londrina, 02 de agosto de 2021.
 
 LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            03/08/2021 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2021 08:02 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            03/08/2021 08:02 Expedição de Mandado 
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                                            03/08/2021 07:58 EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA 
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                                            02/08/2021 19:24 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2021 19:24 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/08/2021 19:04 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            02/08/2021 19:02 DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS 
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                                            02/08/2021 19:02 DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS 
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                                            02/08/2021 18:57 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            02/08/2021 16:23 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            02/08/2021 16:21 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            02/08/2021 14:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/08/2021 10:31 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            02/08/2021 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2021 10:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2021 10:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2021 10:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2021 10:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2021 10:23 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS 
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                                            30/07/2021 16:04 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2021 16:04 Juntada de DENÚNCIA 
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                                            30/07/2021 16:03 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/07/2021 16:35 EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO 
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                                            27/07/2021 16:34 BENS APREENDIDOS 
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                                            27/07/2021 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2021 16:15 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            27/07/2021 16:14 Alterado o assunto processual 
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                                            27/07/2021 16:14 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            27/07/2021 15:55 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2021 15:55 REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO 
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                                            27/07/2021 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2021 12:45 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            27/07/2021 11:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2021 11:11 Expedição de Mandado DE PRISÃO 
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                                            27/07/2021 11:10 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            27/07/2021 10:11 Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS 
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                                            27/07/2021 10:08 CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA 
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                                            27/07/2021 10:08 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA 
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                                            27/07/2021 08:09 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA 
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                                            27/07/2021 07:42 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2021 07:42 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2021 20:48 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            26/07/2021 20:42 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2021 20:42 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/07/2021 20:42 REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO 
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                                            26/07/2021 20:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/07/2021 19:32 Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL 
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                                            26/07/2021 19:32 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            26/07/2021 19:27 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            26/07/2021 19:27 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2021 19:27 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            26/07/2021 19:27 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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