TJPR - 0000375-17.2021.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2022 23:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2022 23:13
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 17:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO PACHECO DOS SANTOS
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO PACHECO DOS SANTOS
-
01/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/02/2022 16:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/02/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000375-17.2021.8.16.0172 Processo: 0000375-17.2021.8.16.0172 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$73.771,84 Embargante(s): FERNANDO PACHECO DOS SANTOS Embargado(s): CARLOS ALBERTO BORGO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por FERNANDO PACHECO DOS SANTOS contra CARLOS ALBERTO BORGO.
Alega, em síntese a incompetência territorial, vez que as partes acordaram na nota promissória que o local de pagamento do título seria a comarca de Mamborê, o que atrai a competência daquele juízo.
No mais, apresentou defesa por negativa geral, aduzindo que “Isto porque, é certo que cabe ao Curador Especial obrigatoriamente embargar a execução de título, não aplicando o princípio do ônus da impugnação especificada, conforme preceitua o art. 341, parágrafo único do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Não obstante, importante observar que a não impugnação específica de todos os fatos declinados na inicial não exclui, a livre apreciação pelo juiz dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do alegado direito do Embargado, independentemente da manifestação do Embargante.
Destarte ainda, que sendo o Embargante citado por edital, os embargos por negativa geral oferecido por Curador Especial, torna os fatos controvertidos, cabendo ao Embargado o ônus da prova”. Recebidos os embargos à execução no mov. 13.1.
A parte embargada refutou as alegações do embargante, afirmando que a execução foi ajuizada no foro de domicílio do devedor, em conformidade às regras processuais incidentes.
No mais, aduz que a defesa é genérica, comportando em improcedência dos embargos à execução (mov. 19.1).
Determinado o julgamento antecipado do feito (mov. 24.1); Vieram-me conclusos (mov. 45.0). É o relatório.
Da análise dos autos, verifico que a inicial deve ser indeferida, já que é inepta.
Nos termos do artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar, precisamente, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido que formula, além do próprio pedido com suas respectivas especificações, sob pena de, na forma do artigo 330, caput, inciso I, e §1º, do referido diploma, restar inepta e, consequentemente, indeferida.
Sendo que é considerada como inepta a petição inicial quando “I - lhe faltar pedido ou causa de pedir”.
A causa de pedir e os pedidos são por negativa geral.
Prevê o artigo 341, § único, do CPC, a possibilidade de dispensa do ônus da impugnação específica em casos em que o réu for patrocinado por defensor público, advogado dativo ou por curador especial.
Todavia, tal prerrogativa não se aplica aos embargos à execução, pois o título executivo é dotado de presunção de certeza e liquidez que somente podem ser afastadas por prova inequívoca.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA NO CASO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, do CPC 2.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
SENTENÇA CASSADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE CURADOR EM SEDE RECURSAL.
CABIMENTO.
REMUNERAÇÃO EM FACE DO TRABALHO DESENVOLVIDO. 1.
Prevê o artigo 341, § único, do CPC, a possibilidade de dispensa do ônus da impugnação específica em casos em que o réu for patrocinado por defensor público, advogado dativo ou por curador especial.
Todavia, tal prerrogativa não se aplica aos embargos à execução, pois o título executivo é dotado de presunção de certeza e liquidez que somente podem ser afastadas por prova inequívoca. 2.
Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Impõe-se a fixação de honorários advocatícios em grau recursal para o curador especial, com o fim de remunerar o trabalho desempenhado.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001245-55.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.11.2019) Mesmo que assim não o fosse, destaco que a preliminar de incompetência territorial não prospera.
Embora não localizado o paradeiro do devedor, consta junto ao título executado que o devedor é residente no Município de Juranda, razão pela qual o embargado ajuizou a execução nesta comarca (mov. 1.4 autos em apenso).
Eventual alteração de endereço pelo devedor sem a comunicação ao credor, não enseja a imediata remessa dos autos à comarca correspondente ao local de pagamento do título.
Veja-se que não há que se falar em incompetência, pois o credor devidamente observou as disposições aplicáveis, ajuizando a demanda junto ao local indicado pelo próprio devedor como sendo de seu domicílio.
A alteração não comunicada não deve servir para a alteração da competência, até mesmo em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Portanto, a preliminar não prospera.
Em suma, considerando que o mérito defendido pelo embargante é embasado em negativa geral, a medida a ser imposta é o indeferimento da inicial.
Nessa toada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 330, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9099/1995.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
O percentual da verba honorária considera que a ação não apresentou eventos excepcionais e não exigiu dilação probatória.
Diante da circunstância de ter sido a defesa desempenhada curador especial nomeado pelo Juízo, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, inciso LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigo 24, da Lei 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários advocatícios em favor da Dra.
SUELYN TOSAWA OAB/PR n° 68.313 a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Realizadas todas as diligências necessárias e, inexistindo outras questões a serem apreciadas, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ubiratã, data da assinatura digital.
Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
16/12/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/12/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:55
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
07/12/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/11/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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13/09/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:47
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2021 17:47
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000375-17.2021.8.16.0172 Processo: 0000375-17.2021.8.16.0172 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$73.771,84 Embargante(s): FERNANDO PACHECO DOS SANTOS Embargado(s): CARLOS ALBERTO BORGO DECISÃO 1.
Recebo os embargos à execução sem feito suspensivo, ante a ausência de requerimento nesse sentido. 2.
Intime-se a parte exequente/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos presentes embargos (art. 920, I, CPC). 3.
Após, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação e os documentos eventualmente juntados. 4.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa.
No mesmo prazo, após o cotejo da inicial, impugnação e elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, as partes poderão indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC) 5.
Após, voltem conclusos.
Ubiratã, data da assinatura digital.
AMANDA CRISTINA LAM Juiz Substituto -
30/07/2021 23:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO PACHECO DOS SANTOS
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29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2021 14:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/04/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 16:01
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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